Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0007489-79.2012.8.11.0004..
REQUERIDO: C. A. BRUNETTA & CIA LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO PEREIRA DE FREITAS NETO, ALZIRA GUILHERMINA DE FREITAS
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de J.R. DA COSTA E CIA LTDA ME e dos fiadores ANTONIO PEREIRA DE FREITAS NETO e ALZIRA GUILHERMINA DE FREITAS, sob a alegação de inadimplemento de um crédito de R$30.000,00 concedido para a aquisição de um veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL, ano 2009, por meio do contrato de arrendamento mercantil financeiro n.118.712. Requer a condenação dos requeridos no pagamento de R$32.582,38. 2. A requerida ALZIRA GUILHERMINA DE FREITAS apresentou contestação às fls.64/77 do expediente 56281562. Preliminarmente, denuncia à lide JOSÉ ROQUE DA COSTA. Em prejudicial de mérito, aduz a decadência, com fundamento no disposto no art.1.032, do Código Civil, pois a cobrança diz respeito a fatos ocorridos antes do trespasse ocorrido em 06/03/2009. No mérito, discorre sobre a alteração contratual de todos os ativos e passivos da empresa PEREIRA DE FREITAS NETO & CIA LTDA – ME em 03/03/2009 para José Roque da Costa e Ane Caroline Rodrigues da Costa, bem como que o autor aceitou a continuidade da conta corrente e dos débitos e créditos. Sustenta sobre a responsabilidade limitada dos sócios à sua cota do capital social e afirma que não prestou fiança ao adquirente da sociedade empresária. Ao final, requer a improcedência da ação. 3. A decisão de fls.47/48 determinou a citação do requerido J.R. DA COSTA E CIA LTDA por edital. O edital de citação foi expedido e publicado, bem como apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública Estadual sob o id.58859494. 4. O requerido ANTÔNIO PEREIRA DE FREITAS NETO apresentou contestação às fls.49/57 do expediente 56281565. Preliminarmente, aduz a ausência de legitimidade passiva, pois os requeridos prestaram fiança na condição de sócios da pessoa jurídica e, dessa forma, devem ingressar no polo passivo os novos sócios fiadores. No mérito, assevera sobre a comunicação enviada ao Banco para informar sobre a alienação da empresa e a cópia da 4ª alteração contratual com a mudança do quadro societário e modificação do nome da empresa, razão pela qual pugna pelo exercício do direito de excussão e indica o próprio bem objeto do contrato em tela como suficiente para exoneração da fiança. Acrescenta que o Banco não apresentou no processo o Termo de Recebimento e Aceitação e, dessa forma, não deve prevalecer a fiança por interna modificação. Ao final, requer a improcedência da ação. 5. Após, vieram os autos conclusos para saneador. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 7. No caso, não foi apresentado por nenhum dos requeridos documentos sobre a alegação de trespasse da empresa e alteração do quadro societário. Dessa forma, não é possível acolher a denunciação da lide em face de JOSÉ ROQUE DA COSTA por absoluta falta de prova. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. 8. De plano, não prospera a arguição de decadência, pois o fundamento da alegação é o trespasse do estabelecimento comercial no ano de 2009, todavia, essa alteração contratual sequer foi demonstrada nos autos, pois com as contestações foram apresentadas apenas as procurações de advogado e os documentos pessoais das partes. DA PRELIMINAR DE ILEGTIMIDADE PASSIVA. 9. No mesmo sentido, não há prova da alteração do quadro social da empresa que contratou o crédito inadimplido objeto da presente ação de cobrança, tampouco da notificação enviada ao credor sobre a modificação social da empresa contratante do débito. Assim, não é possível a exoneração da obrigação oriunda de fiança prestada pelas partes, com base em negócio jurídico não comprovado nos autos, somado à ausência de notificação do credor de trespasse do estabelecimento a terceiro, permanecendo, assim, na condição de fiadores do contrato sub judice. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, INDEFIRO a denunciação da lide em face de JOSÉ ROQUE DA COSTA, a prejudicial de mérito de decadência, assim como a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação. 11. Por ausência de irregularidade processual, DECLARO O FEITO SANEADO e FIXO como ponto controvertido da lide (i) o direito ao recebimento de valores inadimplidos referente contrato de arrendamento mercantil financeiro n.118.712. 12. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a produção de provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. 13. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO