Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: DOMICIO ALVES DE SOUZA -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Termo de Audiência Aos 27 dias do mês de julho do ano de 2023, às 15h30min, nesta cidade de Terra Nova do Norte-MT, no Edifício do Fórum, sala de audiências da Vara Única, presente o MM. Juiz Substituto, Dr. Edson Carlos Wrubel Junior. Iniciado o ato, aguardou-se a presença das partes por 15 minutos. Decorrido o prazo, constatou-se a ausência de ambas as partes. Considerando que devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou nos autos, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001297-42.2016.8.11.0085 -
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário a Domicio Alves de Souza. Recepcionada a causa em 5 de dezembro de 2016, pela decisão de id. 56419333 – Pág. 20, onde foi determinado o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para, em 30 dias, dar entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do processo. Juntado o indeferimento administrativo em 11 de janeiro de 2018 (Id. 56419333 – Pág. 21). A parte requerida apresentou contestação em 12 de abril de 2018 (id. 56419333 – Pág. 30). Devidamente intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação a contestação (id. 56419333 – Pág. 45). Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de setembro de 2019, às 09h40min (id. 56419333 – Pág. 46). Intimação das partes acerca da audiência designada já citada acima, conforme certidão de id. 56419333 – Pág. 47). Em id. 56419333 - Pág. 55, o procurador da parte autora pugnou pela redesignação da audiência designada para a o dia 17/9/2019, alegando que não localizou a parte autora, nem suas testemunhas. Posteriormente, em audiência de id. 56419333 – Pág. 56, foi acolhida a justificativa apresentada pela parte autora e decidiu-se pela redesignação da audiência para a data de 18 de outubro de 2019, às 08h00min. Devidamente intimado, o Advogado da parte autora informou nos autos impossibilidade de comparecer à audiência, por motivo de saúde, apresentando atestado médico em id. 56419333 – Pág. 60. Foi deferido o pedido de redesignação de audiência, em audiência de id. 56419333 – Pág. 67, sendo redesignada para a data de 4 de novembro de 2019. Em 31/10/2019, conforme manifestação de id. 56419333 – Pág. 75, foi informada a indisponibilidade do Advogado da parte autora ao acompanhamento da audiência designada para a data de 4/11/2019, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 313, I e VI do Código de Processo Civil. Ocorreu a audiência designada para a data de 4/11/2019, oportunidade em que foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, e decorrido o prazo, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias, sendo que decorrido o prazo foi determinada, ainda, a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção. Após a digitalização integral dos autos, foi determinada a intimação das partes, no prazo de quinze dias corridos para manifestarem acerca da integridade e autenticidade dos documentos. Posteriormente, em id. 58775594, o Advogado da parte autora manifestou-se ciente da digitalização do processo. Em id. 60485149, houve manifestação da parte requerida, onde manifestou ciência acerca da digitalização dos autos. Intimado para dar andamento ao feito, conforme certidão de id. 63465747, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Destarte, em despacho de Id. 76086458, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 dias, promover o que entender de direito, sob pena de extinção da ação. No mais, em 7/03/2022, o Advogado da parte autora se manifestou nos autos requerendo o prosseguimento do feito. Ocorre que, conforme diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça (id. 92652899), não foi possível proceder com a intimação pessoal da parte autora, mesmo se deslocando ao endereço indicado em horários distintos. Em 6/6/2023, foi designada audiência de instrução e julgamento, para a data de 27/7/2023, às 15h30min. (id. 119937247). Por fim, na data de 7/6/2023, foi juntada certidão de id. 12005097, informando a ausência de rol de testemunhas nos autos. É o relatório do essencial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que é caso extinção pelo abandono da causa. A parte autora foi intimada por meio do seu advogado, além da tentativa de sua intimação pessoal para dar seguimento ao feito. Porém, não participou dos atos que foram designados, causando a inércia dos autos. O processo está paralisado por desídia da parte autora, o que indica que não possui interesse no seguimento do feito. Conforme dispõe o artigo 77, inciso V, CPC, compete às partes comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo, e como consta em diligência negativa de id. 92652899, não foi possível proceder a intimação pessoal da parte autora. Destarte, consta na já citada diligência que o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço informado no mandado em datas e horários distintos, mesmo assim não foi possível proceder a intimação pessoal da parte autora. No presente caso, a parte requerente mudou de endereço e não fez tal comunicação. Nesse passo, fica caracterizada a desídia da parte reclamante, visto que não reside no endereço informado nos autos e não demonstrou, por qualquer meio, que possui interesse na continuidade da demanda. Vale mencionar que se trata de um processo de 2016, e ainda não houve sequer a audiência de instrução e julgamento. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado, abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III DO CPC – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, restando evidenciado que a parte autora mudou de endereço e não comunicou o Juízo, revela-se válida a intimação pessoal encartada nos autos, encaminhada ao endereço antigo. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. (TJMT, N.U 0035410-33.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2020, Publicado no DJE 04/05/2020) Destarte, em respeito aos princípios da celeridade processual, efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, elencados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos 4º, 6º e 8º, do Código de Processo civil, inadmissível que o processo fique inativo, tendo em vista o princípio do impulso oficial, a extinção pelo abandono da causa é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade destas fica suspensa por cinco anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida da parte, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal Regional Federal da 1a Região, para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Nada mais, encerrou-se o presente termo. Eu, (Mateus da Silva Rocha), Estagiário de Gabinete, digitei e subscrevo. Terra Nova do Norte/MT, 27 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)