Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0006019-23.2006.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BARRA BEER LTDA, EWERTON DE OLIVEIRA CARNEIRO, ESTELITA MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em BARRA BEER LTDA e outros. Ocorreu à citação dos executados, via edital, no dia 14/05/2008, bem como, foi penhorado bens no dia 29/03/2016. Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Num. 92566454 - Pág. 1). Manifestação no documento Num. 119476201 - Pág. 1. É o relatório. De acordo com o entendimento firmado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80 é no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No julgamento foi fixada a tese de que a prescrição intercorrente tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e contar-se-á transcorrendo o prazo de 01 (um) ano (art. 40 da LEF) com o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN). Desta feita, nota-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, pois se transcorreu mais de 06 (seis) anos de execução, desde a última penhora frutífera. Diante disso, a pretensão executória está afetada pela prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Ressalta-se que o executado requereu a condenação do exequente em honorários sucumbenciais (Num. 119706781 - Pág. 1), julgo improcedente o pedido.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Proceda-se a baixas, como eventual arresto ou penhora que porventura tenham sido efetivados nos autos e, transitando em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Salienta-se que o presente não enseja a remessa necessária – art. 496, §3, III, e §4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 6 de junho de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito