Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Tais Estefane Rosa Bordão
Requerido: Fiorelo Gastronomia e Eventos Ltda. - ME
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0008669-60.2014.8.11.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por Tais Estefane Rosa Bordão em face de Fiorelo Gastronomia e Eventos Ltda. - ME, ambas qualificadas nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na inscrição nominal indevida no cadastro da SERASA EXPERIAN ante a inexistência do débito. Despacho inicial com deferimento do pedido liminar (Num.47419768 - Pág.28). A parte requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de nunca houve qualquer relação jurídica entre as partes que justificasse qualquer restrição realizada, tampouco conhece a autora, negando ter formalizado a restrição nominal. Arguiu, ainda, a incompetência do Juízo (Num.47419768 - Pág.38). Impugnação à contestação (Num.47419772 - Pág.20). O julgamento foi convertido em diligência para expedição de ofício à SERASA EXPERIAN para que informasse os dados cadastrais da empresa responsável pela inscrição do débito discutidos nos autos (Num.47419775 - Pág.5). A SERASA EXPERIAN informou que a inscrição nominal foi formalizada pela empresa Fiorelo Pegoraro Comércio e Distribuição Ltda. - CNPJ 81.362.634/0001-96 (Num.59201008). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida arguiu, na contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo não ser a empresa responsável pela inserção nominal restritiva, protestando pela expedição de ofício ao cadastro correlato para prestar informações. A elucidação era pertinente à medida que não havia qualquer referência à empresa responsável pela inscrição além da descrição "Fiorelo" nos registros do serviço de proteção ao crédito, fato que denota certa imprudência na propositura da ação em face de uma das inúmeras empresas que detêm o nome social "Fiorelo". Convertido o julgamento em diligência, a SERASA EXPERIAN informou que a inscrição nominal foi formalizada pela empresa Fiorelo Pegoraro Comércio e Distribuição Ltda. - CNPJ 81.362.634/0001-96 (Num.59201008). A requerida Fiorelo Gastronomia e Eventos Ltda. – ME inscrita no CNPJ 05.019.197/0001-24 é sociedade voltada para prestação de serviços de alimentação para eventos e recepção, bufê, situada na Rua Maranhão, n° 621, Higienópolis, São Paulo-SP, cujo sócio administrador é o Sr. Luiz Henrique Ferreira Gomes. Enquanto a empresa Fiorelo Pegoraro Comércio e Distribuição Ltda., inscrita no CNPJ 81.362.634/0001-96 é comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, situada na Avenida Adolfo Zigueli, n° 1010, Centro, Joaçaba-SC, cujo quadro de sócios é composto por Pegoraro Participações S/A, Deived Paulo Pegoraro, Fiorela Pegoraro, Maycon Pegoraro e Nilva Lucia Pegoraro. A ilegitimidade passiva é, portanto, manifesta. DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO A ILEGTIMIDADE ATIVA e JULGO EXTNTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 02 de junho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito