Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050543-76.2015.8.11.0041..
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ESPÓLIO: BENEDITA MARIA NUNES DE SIQUEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada por BENEDITA MARIA NUNES DE SIQUEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Analisando os autos, verifico que sobreveio sentença de mérito condenando o Requerido, a incorporar à remuneração do requerente o percentual decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Real para URV. Contudo, em sede de apelação, a Instância Superior deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Cuiabá, para julgar improcedente o pedido de Benedita Maria Nunes de Siqueira Bittencourt, de modo que a parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. (Id. 56188424 – fl. 90). Desse modo, com efeito, chamo o feito à ordem e, por consequência, REVOGO a decisão que determinou o início da fase de liquidação de sentença por arbitramento. Quanto ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, sabe-se que o ônus de provar a suposta alteração da situação financeira do impugnado é do impugnante, por intermédio de juntada aos autos de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Assim, considerando que o Município de Cuiabá não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, INDEFIRO o pedido formulado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE – REJEITADAS - FORNECIMENTO DE ENERGIA - DISCORDÂNCIA DOS VALORES COBRADOS NA FATURA DE MARÇO DE 2021 - HISTÓRICO DE CONSUMO VARIADO - COMPROVAÇÃO - ALEGADA COBRANÇA 1. Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício. Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. (...) Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000203-69.2021.8.11.0084, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023). Destarte, intime-se o Município de Cuiabá para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se Cumpra-se Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública