Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1006618-78.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARCIANO CUSTODIO DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEDRO GOMES NETO
Vistos,
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTÔNIO PEDRO GOMES NETO em face da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCIANO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA NETO, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em suas razões, sustenta que o embargado concedeu empréstimo ao embargante, que a dívida fora paga, que foi compelido a assinar algumas notas promissórias em branco, que os títulos assinados não foram devolvidos, que o embargado é agiota e que constantemente recebe ameaças do embargado. Juntou inúmeros recibos, todos assinados pelo credor (id. n°97194021 e id. n°97187627), boletim de ocorrência (id. n°97187619 e id. n°97187618), Termo Circunstanciado (id. n°97194028) e trocas de mensagens com o embargado (id. n°97187616). A parte credora foi intimada para se manifestar acerca dos embargos à execução, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É breve relato. Decido. Analisando detidamente os documentos que instruem os autos, tem-se que a nota promissória que embasa o feito executivo tem origem de dívida referente a empréstimo de dinheiro e não de outro tipo de relação comercial. Com feito, as alegações da parte devedora, aliadas as provas colimadas aos autos, somando-se aos inúmeros processos de execução que tramitam nesta Comarca em que o embargado é credor (consulta pública do PJe), levam à conclusão da existência da chamada prática de agiotagem. Logo, tendo em vista que o credor foi intimado para se manifestar e deixou decorrer in abis o prazo assinalado, entendo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Quanto à matéria, convém destacar o teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incube: II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destaco que, no que tange à comprovação da prática de agiotagem, desnecessária é a prova direta, bastando a existência de indícios que levam a essa conclusão. É o precedente jurisprudencial, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte Superior registra precedentes no sentido de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. [...]. (STJ - AgInt no REsp 1325505/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016). Contudo, importa ressaltar que o fato da dívida derivar de ato ilícito (agiotagem), não significa dizer que o negócio jurídico é nulo. Ou seja, o executado deve arcar com o pagamento do débito, retirando-se, porém, os encargos abusivos, e assim readequando os juros estipulados em excesso à taxa legal, conforme possibilitam o artigo 184 e artigo 591, ambos do Código Civil, que assim dispõe: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual. Ocorre que, não se tem como aferir o valor da dívida originária neste momento processual, bem como os recibos assinados e juntados nos ids. 97187627 e 97194021 não comprovam a origem do negócio jurídico, o que enseja a extinção automática da ação de execução. Pois, na falta de um dos requisitos legais para a executividade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), a nulidade da execução é medida que e impõe. Ou seja, a possível existência de débito deve ser dirimida pelas regras do Direito Comum, mas não neste processo executivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução e, por corolário, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, da Lei n°9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 05 de junho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito