Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 4.769,32
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Primavera do Leste
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
16/08/2023, 16:43
Arquivado Definitivamente
14/07/2023, 16:07
Transitado em Julgado em 14/07/2023
14/07/2023, 16:05
Ato ordinatório praticado
14/07/2023, 16:04
Juntada de Alvará
14/07/2023, 16:02
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 10:23
Publicado Sentença em 11/07/2023.
11/07/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
11/07/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1007832-07.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: DAIANE IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: ROSANGELA LOPES RODRIGUES, PAULO GILMAR ROEDER, PAULO HENRIQUE ROEDER
Vistos, Extrai-se dos andamentos processuais que as partes transigiram sobre o objeto desta lide (id. n°119910568). Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e consequentemente, julgo extinto o presente processo em conformidade com o art.487, III, alínea “b”, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$1.625,55(um mil e seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°120914367. Após, arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 07 de julho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/07/2023, 15:27
Homologada a Transação
07/07/2023, 15:27
Conclusos para julgamento
04/07/2023, 16:29
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2023, 16:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
12/06/2023, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 02:48
Documentos
Sentença
•07/07/2023, 15:27
Decisão
•06/06/2023, 18:23
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 10:23
Publicado Sentença em 11/07/2023.
11/07/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
11/07/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1007832-07.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: DAIANE IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: ROSANGELA LOPES RODRIGUES, PAULO GILMAR ROEDER, PAULO HENRIQUE ROEDER
Vistos, Extrai-se dos andamentos processuais que as partes transigiram sobre o objeto desta lide (id. n°119910568). Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e consequentemente, julgo extinto o presente processo em conformidade com o art.487, III, alínea “b”, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$1.625,55(um mil e seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°120914367. Após, arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 07 de julho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/07/2023, 15:27
Homologada a Transação
07/07/2023, 15:27
Conclusos para julgamento
04/07/2023, 16:29
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2023, 16:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
12/06/2023, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1007832-07.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: DAIANE IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: ROSANGELA LOPES RODRIGUES, PAULO GILMAR ROEDER, PAULO HENRIQUE ROEDER
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que as partes executadas foram citadas, mas não pagaram nem indicaram bens. Assim, procedi a penhora eletrônica no Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC/2015. Em consulta posterior ao SISBAJUD, constatei que houve sucesso parcial na tentativa de penhora eletrônica, cujo valor procedi a transferência para a conta judicial única do Tribunal de Justiça nesta data, conforme comprovante em anexo. INTIME-SE o devedor dando-lhe conhecimento da penhora para, querendo, oferecer impugnação em 05 dias (art. 854, § 3.º, CPC). Na oportunidade, consubstanciado nos princípios da efetividade e celeridade processuais, procedi, de ofício, buscas aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD visando a localização de bens em nome das partes devedoras, conforme extratos que seguem. Assim, abro prazo de 30 (trinta) dias para a exequente indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Primavera do Leste-MT, 6 de junho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/06/2023, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2023, 18:23
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 15:25
Conclusos para decisão
06/02/2023, 13:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ROEDER em 03/02/2023 23:59.