LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI
OAB/MT 4456·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
05/03/2024, 14:37
Ato ordinatório praticado
04/03/2024, 16:52
Ato ordinatório praticado
19/10/2023, 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
16/10/2023, 12:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 00:12
Publicado Decisão em 25/09/2023.
25/09/2023, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 01:49
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 01:06
Expedição de Outros documentos
21/09/2023, 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
21/09/2023, 15:30
Conclusos para decisão
20/09/2023, 19:03
Juntada de Petição de manifestação
20/09/2023, 12:44
Decorrido prazo de FABIANA SCHWEIHERT em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 15:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
28/06/2023, 07:25
Documentos
Decisão
•21/09/2023, 15:30
Recurso de sentença
•28/06/2023, 07:25
26/09/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 00:12
Publicado Decisão em 25/09/2023.
25/09/2023, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 01:49
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 01:06
Expedição de Outros documentos
21/09/2023, 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
21/09/2023, 15:30
Conclusos para decisão
20/09/2023, 19:03
Juntada de Petição de manifestação
20/09/2023, 12:44
Decorrido prazo de FABIANA SCHWEIHERT em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 15:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
28/06/2023, 07:25
Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 04:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
09/06/2023, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
09/06/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0001308-45.2016.8.11.0029..
REQUERENTE: JOAO MANOEL DA SILVA FILHO
REQUERIDO: FABIANA SCHWEIHERT, CLEVERSON SCHWEIHERT
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. Trata-se se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por João Manoel da Silva Filho em desfavor de Fabiana Schweihert e Cleverson Schweihert, em que foi deferida a liminar vindicada. O requerente alega que foi contratado por EDUARDO DOS SANTOS PENTEADO, em 2001, para prestar serviços de zelador de imóveis urbanos e, como pagamento pelos serviços prestados, recebeu o lote n. 4, ad 90, situado na Rua Ijuí, nº 783, Bairro Nova Canarana, no ano de 2002, assumindo imediatamente a posse e zelo do referido imóvel. Aduz que, no ano de 2015, parcelou o débito de IPTU do imóvel, mas, no início de 2016, foi surpreendido com a transferência da responsabilidade fiscal para a requerida. Assim, para evitar o esbulho que estava iminente, ajuizou a presente ação possessória, para que fosse mantido na posse do bem. A tutela possessória foi indeferida (Id 62022462 – fls. 23/25). A relação processual foi formada e restou infrutífera a audiência conciliatória. Na sequência, aportou cópia da sentença prolatada no processo nº 438-63.2017.8.11.0029 (Id 62022462 – fls. 37/39), no qual o Juízo realizou o julgamento conjunto dos processos, resultando na: (i). Procedência do pedido de manutenção de posse formulado por Fabiana Schweihert e outro, com imediata imissão na posse; (ii). Improcedência do pedido de manutenção de posse manejado por João Manoel da Silva Filho, condenando-o aos ônus da sucumbência. Todavia, a sentença foi anulada pelo e. TJTM (Id 62022465 – fls. 4/8). Com o retorno do processo da instância superior, o feito foi saneado, deferida a produção da prova oral, com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id 87993372). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais escritos (Id 92583142 e 92893699). 2. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as condições da ação. Ademais, encontra-se devidamente instruído, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. 3. Do mérito. As ações possessórias são mecanismos que visam proteger a posse, pouco importando a quem pertença a propriedade. Para que o pedido possessório seja julgado procedente é necessário que a parte demonstre os requisitos do art. 561, caput e incisos do CPC, que são: (i). prova da posse; (ii). turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii). data da turbação ou do esbulho; e (iv). continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Referidas regras referem-se à chamada ''exceptio proprietatis'' ou proibição de discussão acerca da propriedade em demandas possessórias. O art. 1.196 do CC estabelece, ainda, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa. A controvérsia no caso vertente diz respeito ao exercício da posse sobre o lote n. 04, qd. 90, situado na Rua Ijuí, nº 783, Bairro Nova Canarana. O autor alega que prestou serviços para EDUARDO PENTEADO no ano de 2001 e, em contraprestação, recebeu o imóvel em questão, tornando-se legítimo possuidor desde o ano de 2002. Os requeridos sustentam que adquiriram aludido lote em 1º/10/2015 e, desde então, tornaram-se legítimos proprietários e possuidores. A cadeia dominial do imóvel, sem sombra de dúvidas, atesta que FABIANA e CLEVERSON adquiriram o imóvel na data suso mencionada. Entretanto, como dito alhures, nas ações de natureza eminentemente fática, como é o caso das possessórias, a prova oral reveste-se de especial relevância, não servindo a prova do domínio para a proteção da posse. Antes de realizar a incursão no conjunto probatório, deve ser ressaltado que, a teor do disposto no art. 561 do CPC, incumbe ao autor, provar a posse anterior e a turbação praticada pelo réu, a data da ofensa perpetrada e a continuação da posse, embora turbada. O conjunto probatório amealhado revela que JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO não se desincumbiu do ônus de provar que o lote nº 04 lhe foi cedido por EDUARDO PENTEADO no ano de 2002, como forma de pagamento dos serviços prestados na condição de zelador. O suposto negócio subjacente à transferência do imóvel não encontra respaldo nos documentos juntados ou na prova oral produzida. Gize-se, o único documento juntado por JOÃO MANOEL, consiste no termo de acordo de parcelamento do imposto municipal (IPTU), mas foi expedido já em 04/05/2015 (Id 62022462 – fls. 15/16), em nome de EDUARDO DOS SANTOS PENTEADO. Tal documento comprova que o imóvel estava cadastrado junto ao setor de tributos do município de Canarana/MT, em nome do sr. EDUARDO DOS SANTOS PENTEADO, e não serve para corroborar a alegação de existência de negócio jurídico prévio entre João Manoel e Eduardo Penteado. Ademais, a postura do autor em relação ao bem, ou seja, o fato de ter buscado a regularização do imóvel/IPTU somente no ano de 2015, após a morte da pessoa que supostamente lhe havia transferido o imóvel nos idos de 2002, não coaduna com o exercício de posse. Esse fato, ao que parece, não era de conhecimento da meeira e nem dos sucessores de Eduardo Penteado, tanto que, no uso de suas atribuições como inventariante, alienou referido terreno para os requeridos no ano de 2015. Igualmente, não é crível a alegação de que a regularização predial não ocorreu porque João Manoel não ostentava condições financeiras para arcar com o IPTU atrasado, até porque, não há qualquer documento que ateste sua hipossuficiência financeira, ao contrário, em depoimento pessoal, declarou que recebia comissão mensal pela corretagem dos lotes que vendia e, em juízo, recolheu as custas e taxas judiciária de ingresso. As testemunhas arroladas pelo Autor (Celso Carlos Monbelli e Ildo Scapini), nada relataram acerca do negócio jurídico realizado por João Manoel e Eduardo Penteado, no ano de 2002. A declaração da testemunha Celso Carlos Monbelli, de que o terreno em litigio estava cadastrado na prefeitura em nome de JOÃO MANOEL DA SILVA, além de ser isolada, é contrária à prova documental, que revelou que o terreno permaneceu cadastrado no nome do falecido. Ademais, todas as testemunhas inquiridas em juízo declararam que o imóvel não possuía cercas divisórias, e, o Autor João Manoel, com exceção das vezes que tentou fixar as linhas demarcatórias no imóvel no ano 2017, jamais foi visto dando manutenção ou limpeza no lote. O testemunho de Ildo Scapini, no sentido de que recebeu solicitações de João Manoel para realizar a limpeza do imóvel com maquinários da prefeitura, por si só, não o eleva à qualidade de possuidor, pois, segundo os testemunhos colhidos, qualquer cidadão canaranense poderia solicitar o encaminhamento de pessoal e máquinas para realizar a limpeza de imóveis que se achassem em precário estado de conservação, apresentando aspecto de abandonado, tanto é que a testemunha Celso José Lang disse que acionava o setor de obras do município para limpar o matagal do lote em questão, por pelo menos duas vezes ao ano. Noutro vértice, a parte adversa, trouxe aos autos Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel em discussão (Id 59128314 fls. 41/43 do proc. 438-63.2017), lavrada em 1º/10/2015 e averbada às margens da matricula nº 13.790, em 08/10/2015, comprovando a propriedade, adquirida de boa-fé. A melhor posse também restou demonstrada pelos comprovantes de pagamentos de IPTU (Id 59128314 – fls. 55/59 do proc. 438-63.2017), que foi corroborada pela testemunha Fernando de Menezes, que disse que, entre 2015 e 2017, avistou FABIANA e CLEVERSON frequentando o imóvel. Apesar de ser inquirido na qualidade de informante, Olivar Baldin, que residia de fronte ao terreno em litígio desde o ano de 2001, em depoimento coerente, disse que nunca viu João Manoel naquele local praticando qualquer atividade de possuidor, razão pela qual, estranhou que ele estivesse erguendo cercas sobre a área predial pertencente à sua cunhada, por isso, acionou a polícia e registou boletim de ocorrência. Os boletins de ocorrências registrados nos dias 11/01/2017, 14/01/2017 e 21/01/2017, bem como as fotografias anexas à inicial do processo n. 438-63.2017.8.11.0029 (Id 59128314 – fls. 23/33), comprovam a turbação da posse, praticada por João Manoel. Nesse contexto, não tendo o requerente JOÃO MANOEL comprovado de forma segura e convincente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus seu (art. 561, CPC), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, consignando nossas homenagens. Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as diligências anteriores e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, expirado o prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Intimem. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0001308-45.2016.8.11.0029..
REQUERENTE: JOAO MANOEL DA SILVA FILHO
REQUERIDO: FABIANA SCHWEIHERT, CLEVERSON SCHWEIHERT
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. Trata-se se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por João Manoel da Silva Filho em desfavor de Fabiana Schweihert e Cleverson Schweihert, em que foi deferida a liminar vindicada. O requerente alega que foi contratado por EDUARDO DOS SANTOS PENTEADO, em 2001, para prestar serviços de zelador de imóveis urbanos e, como pagamento pelos serviços prestados, recebeu o lote n. 4, ad 90, situado na Rua Ijuí, nº 783, Bairro Nova Canarana, no ano de 2002, assumindo imediatamente a posse e zelo do referido imóvel. Aduz que, no ano de 2015, parcelou o débito de IPTU do imóvel, mas, no início de 2016, foi surpreendido com a transferência da responsabilidade fiscal para a requerida. Assim, para evitar o esbulho que estava iminente, ajuizou a presente ação possessória, para que fosse mantido na posse do bem. A tutela possessória foi indeferida (Id 62022462 – fls. 23/25). A relação processual foi formada e restou infrutífera a audiência conciliatória. Na sequência, aportou cópia da sentença prolatada no processo nº 438-63.2017.8.11.0029 (Id 62022462 – fls. 37/39), no qual o Juízo realizou o julgamento conjunto dos processos, resultando na: (i). Procedência do pedido de manutenção de posse formulado por Fabiana Schweihert e outro, com imediata imissão na posse; (ii). Improcedência do pedido de manutenção de posse manejado por João Manoel da Silva Filho, condenando-o aos ônus da sucumbência. Todavia, a sentença foi anulada pelo e. TJTM (Id 62022465 – fls. 4/8). Com o retorno do processo da instância superior, o feito foi saneado, deferida a produção da prova oral, com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id 87993372). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais escritos (Id 92583142 e 92893699). 2. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as condições da ação. Ademais, encontra-se devidamente instruído, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. 3. Do mérito. As ações possessórias são mecanismos que visam proteger a posse, pouco importando a quem pertença a propriedade. Para que o pedido possessório seja julgado procedente é necessário que a parte demonstre os requisitos do art. 561, caput e incisos do CPC, que são: (i). prova da posse; (ii). turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii). data da turbação ou do esbulho; e (iv). continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Referidas regras referem-se à chamada ''exceptio proprietatis'' ou proibição de discussão acerca da propriedade em demandas possessórias. O art. 1.196 do CC estabelece, ainda, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa. A controvérsia no caso vertente diz respeito ao exercício da posse sobre o lote n. 04, qd. 90, situado na Rua Ijuí, nº 783, Bairro Nova Canarana. O autor alega que prestou serviços para EDUARDO PENTEADO no ano de 2001 e, em contraprestação, recebeu o imóvel em questão, tornando-se legítimo possuidor desde o ano de 2002. Os requeridos sustentam que adquiriram aludido lote em 1º/10/2015 e, desde então, tornaram-se legítimos proprietários e possuidores. A cadeia dominial do imóvel, sem sombra de dúvidas, atesta que FABIANA e CLEVERSON adquiriram o imóvel na data suso mencionada. Entretanto, como dito alhures, nas ações de natureza eminentemente fática, como é o caso das possessórias, a prova oral reveste-se de especial relevância, não servindo a prova do domínio para a proteção da posse. Antes de realizar a incursão no conjunto probatório, deve ser ressaltado que, a teor do disposto no art. 561 do CPC, incumbe ao autor, provar a posse anterior e a turbação praticada pelo réu, a data da ofensa perpetrada e a continuação da posse, embora turbada. O conjunto probatório amealhado revela que JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO não se desincumbiu do ônus de provar que o lote nº 04 lhe foi cedido por EDUARDO PENTEADO no ano de 2002, como forma de pagamento dos serviços prestados na condição de zelador. O suposto negócio subjacente à transferência do imóvel não encontra respaldo nos documentos juntados ou na prova oral produzida. Gize-se, o único documento juntado por JOÃO MANOEL, consiste no termo de acordo de parcelamento do imposto municipal (IPTU), mas foi expedido já em 04/05/2015 (Id 62022462 – fls. 15/16), em nome de EDUARDO DOS SANTOS PENTEADO. Tal documento comprova que o imóvel estava cadastrado junto ao setor de tributos do município de Canarana/MT, em nome do sr. EDUARDO DOS SANTOS PENTEADO, e não serve para corroborar a alegação de existência de negócio jurídico prévio entre João Manoel e Eduardo Penteado. Ademais, a postura do autor em relação ao bem, ou seja, o fato de ter buscado a regularização do imóvel/IPTU somente no ano de 2015, após a morte da pessoa que supostamente lhe havia transferido o imóvel nos idos de 2002, não coaduna com o exercício de posse. Esse fato, ao que parece, não era de conhecimento da meeira e nem dos sucessores de Eduardo Penteado, tanto que, no uso de suas atribuições como inventariante, alienou referido terreno para os requeridos no ano de 2015. Igualmente, não é crível a alegação de que a regularização predial não ocorreu porque João Manoel não ostentava condições financeiras para arcar com o IPTU atrasado, até porque, não há qualquer documento que ateste sua hipossuficiência financeira, ao contrário, em depoimento pessoal, declarou que recebia comissão mensal pela corretagem dos lotes que vendia e, em juízo, recolheu as custas e taxas judiciária de ingresso. As testemunhas arroladas pelo Autor (Celso Carlos Monbelli e Ildo Scapini), nada relataram acerca do negócio jurídico realizado por João Manoel e Eduardo Penteado, no ano de 2002. A declaração da testemunha Celso Carlos Monbelli, de que o terreno em litigio estava cadastrado na prefeitura em nome de JOÃO MANOEL DA SILVA, além de ser isolada, é contrária à prova documental, que revelou que o terreno permaneceu cadastrado no nome do falecido. Ademais, todas as testemunhas inquiridas em juízo declararam que o imóvel não possuía cercas divisórias, e, o Autor João Manoel, com exceção das vezes que tentou fixar as linhas demarcatórias no imóvel no ano 2017, jamais foi visto dando manutenção ou limpeza no lote. O testemunho de Ildo Scapini, no sentido de que recebeu solicitações de João Manoel para realizar a limpeza do imóvel com maquinários da prefeitura, por si só, não o eleva à qualidade de possuidor, pois, segundo os testemunhos colhidos, qualquer cidadão canaranense poderia solicitar o encaminhamento de pessoal e máquinas para realizar a limpeza de imóveis que se achassem em precário estado de conservação, apresentando aspecto de abandonado, tanto é que a testemunha Celso José Lang disse que acionava o setor de obras do município para limpar o matagal do lote em questão, por pelo menos duas vezes ao ano. Noutro vértice, a parte adversa, trouxe aos autos Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel em discussão (Id 59128314 fls. 41/43 do proc. 438-63.2017), lavrada em 1º/10/2015 e averbada às margens da matricula nº 13.790, em 08/10/2015, comprovando a propriedade, adquirida de boa-fé. A melhor posse também restou demonstrada pelos comprovantes de pagamentos de IPTU (Id 59128314 – fls. 55/59 do proc. 438-63.2017), que foi corroborada pela testemunha Fernando de Menezes, que disse que, entre 2015 e 2017, avistou FABIANA e CLEVERSON frequentando o imóvel. Apesar de ser inquirido na qualidade de informante, Olivar Baldin, que residia de fronte ao terreno em litígio desde o ano de 2001, em depoimento coerente, disse que nunca viu João Manoel naquele local praticando qualquer atividade de possuidor, razão pela qual, estranhou que ele estivesse erguendo cercas sobre a área predial pertencente à sua cunhada, por isso, acionou a polícia e registou boletim de ocorrência. Os boletins de ocorrências registrados nos dias 11/01/2017, 14/01/2017 e 21/01/2017, bem como as fotografias anexas à inicial do processo n. 438-63.2017.8.11.0029 (Id 59128314 – fls. 23/33), comprovam a turbação da posse, praticada por João Manoel. Nesse contexto, não tendo o requerente JOÃO MANOEL comprovado de forma segura e convincente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus seu (art. 561, CPC), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, consignando nossas homenagens. Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as diligências anteriores e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, expirado o prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Intimem. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/06/2023, 08:42
Expedição de Outros documentos
07/06/2023, 08:42
Julgado improcedente o pedido
01/06/2023, 13:49
Conclusos para julgamento
17/10/2022, 09:33
Decorrido prazo de LARISSE BENTO DE RESENDE em 26/08/2022 23:59.
27/08/2022, 10:54
Decorrido prazo de LAIS BENTO DE RESENDE em 26/08/2022 23:59.
27/08/2022, 10:54
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONSALVES DE RESENDE em 26/08/2022 23:59.
27/08/2022, 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
18/08/2022, 16:38
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2022, 07:42
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 08:10
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 08:09
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 08:09
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 08:09
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 08:09
Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 18:14
Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 18:14
Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 18:14
Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 18:14
Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2022, 16:09
Ato ordinatório praticado
28/07/2022, 17:28
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2022, 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 28/07/2022 15:00 2ª VARA DE CANARANA.
28/07/2022, 15:58
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2022, 07:47
Juntada de manifestação
26/07/2022, 17:51
Juntada de Petição de manifestação
26/07/2022, 12:44
Conclusos para despacho
26/07/2022, 10:18
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA SILVA FILHO em 14/07/2022 23:59.
15/07/2022, 13:20
Juntada de Petição de petição
14/07/2022, 15:01
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONSALVES DE RESENDE em 08/07/2022 23:59.
11/07/2022, 08:34
Decorrido prazo de LARISSE BENTO DE RESENDE em 08/07/2022 23:59.
11/07/2022, 08:33
Decorrido prazo de WISAMARA OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
10/07/2022, 12:59
Decorrido prazo de LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI em 08/07/2022 23:59.
10/07/2022, 12:57
Decorrido prazo de LAIS BENTO DE RESENDE em 08/07/2022 23:59.
10/07/2022, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
01/07/2022, 04:24
Publicado Intimação em 01/07/2022.
01/07/2022, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
01/07/2022, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
01/07/2022, 04:24
Expedição de Outros documentos.
29/06/2022, 16:08
Publicado Decisão em 23/06/2022.
23/06/2022, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
23/06/2022, 06:57
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 28/07/2022 15:00 2ª VARA DE CANARANA.
21/06/2022, 20:02
Expedição de Outros documentos.
21/06/2022, 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/06/2022, 20:01
Conclusos para despacho
21/06/2022, 19:08
Recebidos os autos
22/10/2021, 10:53
Expedição de Outros documentos.
28/09/2021, 16:18
Expedição de Outros documentos.
02/08/2021, 16:36
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/08/2021.
02/08/2021, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
01/08/2021, 03:11
Expedição de Outros documentos.
29/07/2021, 16:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
27/04/2021, 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
24/04/2021, 01:47
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
23/04/2021, 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
11/11/2020, 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/11/2020, 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
09/11/2020, 02:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
09/11/2020, 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
15/10/2020, 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
10/06/2020, 01:16
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/06/2020, 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
17/03/2020, 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
18/02/2020, 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
12/02/2020, 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
05/02/2020, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
29/01/2020, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
23/01/2020, 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
21/01/2020, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
21/01/2020, 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/01/2020, 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
20/01/2020, 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/01/2020, 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
17/01/2020, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
28/06/2019, 01:52
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
11/06/2019, 00:48
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
10/07/2018, 02:00
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
10/07/2018, 01:24
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
03/07/2018, 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
26/06/2018, 01:37
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
18/04/2018, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
01/03/2018, 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
05/02/2018, 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
11/01/2018, 02:25
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
18/12/2017, 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
31/10/2017, 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
21/09/2017, 02:27
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
22/08/2017, 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
10/08/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/08/2017, 01:16
Expedição de documento (Certidao)
08/08/2017, 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
31/07/2017, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
24/07/2017, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
24/07/2017, 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
13/07/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/07/2017, 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
06/07/2017, 02:09
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
04/07/2017, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
30/06/2017, 01:55
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
29/06/2017, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
29/05/2017, 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
16/05/2017, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
24/03/2017, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
24/03/2017, 02:18
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
17/02/2017, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
01/02/2017, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
01/02/2017, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
29/11/2016, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
28/11/2016, 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
19/10/2016, 02:36
Expedição de documento (Certidao)
18/10/2016, 01:19
Audiência (Audiencia Realizada)
17/10/2016, 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
14/10/2016, 01:34
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
13/10/2016, 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
13/10/2016, 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
05/10/2016, 01:07
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
22/09/2016, 01:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
21/09/2016, 02:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
21/09/2016, 01:40
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
15/09/2016, 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
15/09/2016, 01:40
Expedição de documento (Mandado Expedido)
14/09/2016, 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
14/09/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao)
13/09/2016, 02:20
Audiência (Audiencia Designada)
13/09/2016, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
13/09/2016, 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
13/09/2016, 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
09/09/2016, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
08/09/2016, 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
08/09/2016, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
05/09/2016, 02:13
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
05/09/2016, 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
02/09/2016, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
02/09/2016, 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
02/08/2016, 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
01/07/2016, 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
28/06/2016, 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
23/06/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/06/2016, 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)
21/06/2016, 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
21/06/2016, 01:38
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)