Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001474-73.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO- SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de A.R.RAMALHO SERVIÇOS MEDICOS e outras. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. Cite-se a parte executada para, prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte executada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, conforme dispõem os art. 914 e 915 do CPC, ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito da parte exequente e deposite 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, como permite o art. 916 do mesmo códex. Frisa-se que o deferimento do parcelamento depende de manifestação da parte credora quanto ao preenchimento dos requisitos. Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso as partes executadas efetuem o pagamento nos 03 (três) dias acima indicados, como estabelecido no § 1º do dispositivo legal supramencionado. Tão logo verificado pelo Oficial de Justiça que não houve pagamento no prazo assinalado, e desde que haja o recolhimento de custas, deverá proceder à penhora e à avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada, se a diligência ocorrer na presença desta (art. 829, § 1, do CPC). A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, do CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, conforme preceitua o art. 842 do CPC. Feita a penhora, os bens ficarão preferencialmente em poder do depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC. Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (§ 1º) ou, poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir à parte exequente (§ 2º). Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme autoriza o art. 830 do CPC e, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará as partes executadas 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, conforme prevê o art. 830, § 3º do CPC. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito