Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
11/11/2025, 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
11/11/2025, 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/11/2024, 14:19
Recebidos os autos
05/11/2024, 14:19
Arquivado Definitivamente
08/10/2024, 02:09
Transitado em Julgado em 08/10/2024
08/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/10/2024 23:59
08/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de MARIA LENIE CALOU LOPES AQUINO em 07/10/2024 23:59
08/10/2024, 02:09
Publicado Sentença em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
14/09/2024, 02:07
Documentos
Sentença
•12/09/2024, 13:50
Sentença
•12/09/2024, 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
11/11/2025, 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
11/11/2025, 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/11/2024, 14:19
Recebidos os autos
05/11/2024, 14:19
Arquivado Definitivamente
08/10/2024, 02:09
Transitado em Julgado em 08/10/2024
08/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/10/2024 23:59
08/10/2024, 02:09
Decorrido prazo de MARIA LENIE CALOU LOPES AQUINO em 07/10/2024 23:59
08/10/2024, 02:09
Publicado Sentença em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
14/09/2024, 02:07
Expedição de Outros documentos
12/09/2024, 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/09/2024, 13:50
Conclusos para julgamento
11/09/2024, 16:57
Decorrido prazo de MARIA LENIE CALOU LOPES AQUINO em 10/09/2024 23:59
11/09/2024, 02:14
Publicado Intimação em 03/09/2024.
03/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
03/09/2024, 02:28
Expedição de Outros documentos
30/08/2024, 16:53
Publicado Intimação em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
10/08/2024, 03:01
Expedição de Outros documentos
08/08/2024, 17:40
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
08/08/2024, 17:40
Juntada de Alvará
07/08/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 17:20
Ato ordinatório praticado
10/07/2024, 13:46
Publicado Intimação em 04/07/2024.
04/07/2024, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
04/07/2024, 02:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
03/07/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos
02/07/2024, 13:57
Expedição de Outros documentos
01/07/2024, 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
01/07/2024, 13:23
Conclusos para decisão
27/06/2024, 16:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/06/2024 23:59
20/06/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA LENIE CALOU LOPES AQUINO em 19/06/2024 23:59
20/06/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 13:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
06/06/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
06/06/2024, 01:03
Expedição de Outros documentos
03/06/2024, 12:51
Juntada de certidão
24/05/2024, 15:18
Juntada de preparo recursal / custas isentos
24/05/2024, 15:18
Juntada de intimação de pauta
24/05/2024, 15:18
Juntada de intimação de pauta
24/05/2024, 15:18
Juntada de certidão
24/05/2024, 15:18
Juntada de acórdão
24/05/2024, 15:18
Juntada de intimação de acórdão
24/05/2024, 15:18
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
24/05/2024, 15:18
Processo Reativado
24/05/2024, 15:18
Devolvidos os autos
24/05/2024, 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
18/03/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos
18/03/2024, 15:57
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2024, 15:56
Conclusos para decisão
14/03/2024, 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
14/03/2024, 12:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/02/2024 23:59.
29/02/2024, 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2024, 16:45
Expedição de Outros documentos
23/02/2024, 16:45
Ato ordinatório praticado
23/02/2024, 16:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
23/02/2024, 14:24
Publicado Sentença em 02/02/2024.
02/02/2024, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 03:38
Expedição de Outros documentos
31/01/2024, 15:29
Julgado improcedente o pedido
31/01/2024, 15:29
Juntada de Petição de manifestação
11/10/2023, 14:04
Conclusos para decisão
06/10/2023, 10:26
Ato ordinatório praticado
06/10/2023, 10:25
Juntada de Petição de manifestação
06/10/2023, 10:24
Juntada de Petição de manifestação
06/10/2023, 09:44
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 16:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
22/09/2023, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
22/09/2023, 08:03
Expedição de Outros documentos
20/09/2023, 09:10
Ato ordinatório praticado
20/09/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 15:08
Juntada de comunicação entre instâncias
18/09/2023, 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
21/07/2023, 14:42
Recebimento do CEJUSC.
21/07/2023, 14:42
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
21/07/2023, 14:42
Juntada de
21/07/2023, 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
19/07/2023, 13:43
Recebidos os autos.
19/07/2023, 13:43
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 11:40
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 14:54
Juntada de comunicação entre instâncias
17/07/2023, 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
12/07/2023, 17:10
Juntada de Petição de petição
06/07/2023, 14:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 15:16
Decorrido prazo de MARIA LENIE CALOU LOPES AQUINO em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 15:16
Ato ordinatório praticado
30/06/2023, 18:36
Juntada de Petição de contestação
30/06/2023, 13:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/06/2023, 15:10
Juntada de Petição de diligência
20/06/2023, 15:10
Ato ordinatório praticado
19/06/2023, 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/06/2023, 12:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
14/06/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
14/06/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 20/07/2023 às 15hs00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNlNDJhY2EtMTE4OS00MDQxLTlmMDAtM2NiYjJiNmM3Yjc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
13/06/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
12/06/2023, 12:29
Expedição de Mandado
12/06/2023, 12:24
Expedição de Outros documentos
12/06/2023, 12:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
12/06/2023, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
09/06/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001508-48.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato proposta por MARIA LENIE CALOU LOPES AQUINO em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a intimação da parte Ré para exibir os contratos firmados nos últimos 10 (dez) anos e a procedência da ação, fins de revisar os contratos de empréstimo pessoal firmado entre as partes (ID. 117496560). É o resumo do essencial. Decido. DO RECEBIMENTO Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim, recebo a inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Noutro giro, em consonância com o art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente. Consigne-se nos mandados destinados à parte autora e à parte rédestinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC. Consigne-se ainda nos mandados destinados à parte ré da faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC. Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Segundo o Tema Repetitivo nº 1000 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.” Pois bem. Compulsando o feito, especificamente o documento apresentado no ID. 117496565, é possível observar a relação jurídica existente entre as partes, eis que consta no benefício previdenciário da autora a informação de um Contrato de Cartão firmado com o Banco BMG (n° 8729124). Deste modo, de rigor o deferimento do pleito de exibição de documentos. Importa ressaltar que é obrigação da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes, que são essenciais para a apreciação dos aspectos relevantes ao deslinde da causa, conforme o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC. Ademais, a informação é um direito básico do consumidor, sendo considerada abusiva toda e qualquer prática que contrarie o pleno exercício desse direito, especialmente, porque, em princípio, o banco tem plenas condições de juntá-los aos autos. E mais, a instituição financeira deve manter em seus arquivos cópia microfilmada de todos os instrumentos pactuados com os seus clientes e os documentos a eles relativos, até que se opere a prescrição das ações que o cliente por acaso possa ajuizar. No caso da revisional, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o prazo é decenal, como prevê o art. 205 do Código Civil. Portanto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os contratos firmados entre as partes no últimos 10 (dez) anos, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), a qual se reverterá a favor da parte autora. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por fim, considerando que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência, em razão da dificuldade de comprovar o fato constitutivo de seu direito, declaro invertido o ônus da prova neste feito em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, prova essa que deve ser feita pela requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
07/06/2023, 14:11
Recebimento do CEJUSC.
07/06/2023, 14:11
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
07/06/2023, 14:10
Ato ordinatório praticado
07/06/2023, 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
07/06/2023, 13:19
Recebidos os autos.
07/06/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos
07/06/2023, 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LENIE CALOU LOPES AQUINO - CPF: 800.628.301-04 (AUTOR(A)).
07/06/2023, 08:53
Conclusos para decisão
11/05/2023, 16:51
Juntada de Certidão
11/05/2023, 16:51
Juntada de Certidão
11/05/2023, 16:51
Juntada de Certidão
11/05/2023, 16:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO