MonitóriaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 47.830,15
Órgão julgador
2ª Vara de Jaciara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
21/01/2026, 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
03/05/2024, 12:14
Recebidos os autos
03/05/2024, 12:14
Arquivado Definitivamente
04/04/2024, 14:29
Ato ordinatório praticado
04/04/2024, 14:29
Decorrido prazo de HERIBERTO STROHSCHEIN em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:16
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2024, 13:07
Publicado Sentença em 08/03/2024.
18/03/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
18/03/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 15:36
Homologada a Transação
06/03/2024, 15:36
Conclusos para julgamento
06/03/2024, 09:38
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2024, 09:27
Decorrido prazo de HERIBERTO STROHSCHEIN em 28/02/2024 23:59.
05/03/2024, 04:01
Juntada de Petição de manifestação
05/02/2024, 14:01
Documentos
Sentença
•06/03/2024, 15:36
Sentença
•06/03/2024, 15:36
Decorrido prazo de HERIBERTO STROHSCHEIN em 02/04/2024 23:59
03/04/2024, 01:16
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2024, 13:07
Publicado Sentença em 08/03/2024.
18/03/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
18/03/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos
06/03/2024, 15:36
Homologada a Transação
06/03/2024, 15:36
Conclusos para julgamento
06/03/2024, 09:38
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2024, 09:27
Decorrido prazo de HERIBERTO STROHSCHEIN em 28/02/2024 23:59.
05/03/2024, 04:01
Juntada de Petição de manifestação
05/02/2024, 14:01
Publicado Sentença em 05/02/2024.
05/02/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
03/02/2024, 03:28
Expedição de Outros documentos
01/02/2024, 15:45
Julgado procedente o pedido
01/02/2024, 15:45
Conclusos para decisão
08/08/2023, 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
08/08/2023, 15:58
Juntada de Petição de contestação
18/07/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que de direito.
18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 15:48
Decorrido prazo de PAULO ALVES CARDOSO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:03
Decorrido prazo de HERIBERTO STROHSCHEIN em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
22/06/2023, 13:56
Recebimento do CEJUSC.
22/06/2023, 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
22/06/2023, 13:55
Juntada de
22/06/2023, 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
19/06/2023, 16:11
Recebidos os autos.
19/06/2023, 16:11
Juntada de Petição de diligência
17/06/2023, 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/06/2023, 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/06/2023, 14:55
Juntada de Petição de diligência
15/06/2023, 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/06/2023, 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/06/2023, 13:14
Publicado Intimação em 15/06/2023.
15/06/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
15/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001703-33.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por HERIBERTO STROHSCHEIN em desfavor de PAULO ALVES CARDOSO. DA JUSTIÇA GRATUITA Demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC. DO RECEBIMENTO A pretensão da parte autora visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e a petição vem devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Defiro de plano a expedição do mandado monitório, com o prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, caso a parte requerida o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios, fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no valor de 5% do valor atribuído à causa. Conste do mandado, ainda que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, o título executivo será constituído. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Noutro giro, em consonância com o art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação. Cite-se a parte ré e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente. Consigne-se nos mandados destinados à autora e à parte rédestinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme prevê o §8° do art. 334 do CPC. Anote-se ainda no mandado destinado à parte ré da faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC. Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, os embargos à monitória deverão observar o prazo do art. 702 do CPC, o qual independe de nova intimação. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de Mandado
13/06/2023, 08:43
Expedição de Mandado
13/06/2023, 08:31
Expedição de Outros documentos
13/06/2023, 08:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
12/06/2023, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
09/06/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001703-33.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por HERIBERTO STROHSCHEIN em desfavor de PAULO ALVES CARDOSO. DA JUSTIÇA GRATUITA Demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC. DO RECEBIMENTO A pretensão da parte autora visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e a petição vem devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Defiro de plano a expedição do mandado monitório, com o prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, caso a parte requerida o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios, fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no valor de 5% do valor atribuído à causa. Conste do mandado, ainda que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, o título executivo será constituído. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Noutro giro, em consonância com o art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação. Cite-se a parte ré e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente. Consigne-se nos mandados destinados à autora e à parte rédestinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme prevê o §8° do art. 334 do CPC. Anote-se ainda no mandado destinado à parte ré da faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC. Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, os embargos à monitória deverão observar o prazo do art. 702 do CPC, o qual independe de nova intimação. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
07/06/2023, 15:22
Recebimento do CEJUSC.
07/06/2023, 15:22
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
07/06/2023, 15:21
Recebidos os autos.
07/06/2023, 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
07/06/2023, 15:04
Expedição de Outros documentos
07/06/2023, 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a HERIBERTO STROHSCHEIN - CPF: 444.669.271-20 (AUTOR(A)).
07/06/2023, 09:48
Conclusos para decisão
24/05/2023, 16:42
Juntada de Certidão
24/05/2023, 16:42
Juntada de Certidão
24/05/2023, 16:42
Juntada de Certidão
24/05/2023, 16:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO