Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS -
Réu: CLAUDIO VICENTE DOS SANTOS - ME e outros 1. Primeiramente, considerando–se a digitalização integral dos autos, passando a tramitar através do PJE, conforme art. 15 da portaria conjunta n. 371/2020 PRES-CGJ, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias corridos, contados da intimação dessa decisão, manifestar-se acerca da integridade e autenticidade de documentos. Consigne ainda, que conforme o §1º da mesma portaria, caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Ainda, conforme o teor do art. 16 da portaria em questão, sendo ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. Consignando que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Após o prazo de 45 dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos cíveis serão encaminhados para descarte. 2. No mais, visando a retomada processual, consoante manifestação ao id. 58801577, verifico que assiste razão à Fazenda Pública acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, infere-se que a paralisação processual e a ausência de localização de bens da parte executada não se deu por inércia do exequente, mas sim da demora inerente ao próprio Poder Judiciário na prática dos atos processuais. Desse modo, não verificando a ocorrência da prescrição intercorrente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000865-96.2011.8.11.0085 - intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980. 3. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 4. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se o executado, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 5. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 6. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 6 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)