Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1000249-17.2021.8.11.0033..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FENAN AGROPECUARIA LTDA
Vistos etc. 1. A Executada FENAN AGROPECUARIA LTDA opôs, em Id. 54852458, Exceção de Pré-executividade com pedido de liminar “initio litis et inaudita altera parte”. A Excipiente assim sumariou a questão fática: “A presente exceção de pré-executividade visa suspender liminarmente e posteriormente, no mérito expurgar do mundo jurídico ato administrativo aplicado pelo Exequente contra o Executado, e que vem causando graves prejuízos a este último. A admissibilidade da exceção de pré-executividade é amparada pela análise necessária de questões de ordem pública, tratando-se de questões imperativas, que fulminam na execução. Portanto, tratando-se de matéria cogente, tem-se por necessário processamento da presente exceção de pré-executividade, a qual poderia inclusive ser conhecida de oficio pelo julgador. Por fim considerando que a exceção de pré-executividade, por tratar-se de criação doutrinaria e jurisprudencial, não dispõe prazo específico para sua apresentação, pode ser oposta em qualquer fase do processo, razão pela qual requer seu deferimento. O fato é que, foram lavrados em desfavor do executado, em 27/06/2011, Auto de Infração (AI) nº 140186 pelos técnicos ambientais do Exequente, que originou o processo administrativo na SEMA -MT n.º 508938/2011 autuado em 01/07/2011, conforme abaixo: (...). Entretanto, nesta peça restará comprovado que o ato administrativo AI não deve subsistir, uma vez existem vícios insanáveis que maculam a validade destes e do processo administrativo como um todo. É importante consignar, que houve a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Auto de Infração lavrado pelo exequente em face do executado, e que este motivo por si só anularia o próprio AI. Para melhor compreensão do direito que assiste ao executado, importa transcrever abaixo, um breve resumo do Processo Administrativo n.º 508938/2011, objeto desta exceção de pré-executividade (Doc. 05). Como dito alhures, o AI foi lavrado em 27/06/2011 conforme fls. 02 do Doc. 0 5, em anexo. O Auto de Infração (AI) nº 140186, fora lavrado em 27/06/2011; O ora executado, após ser intimado, apresentou defesa administrativa em 05/09/2011, folhas 19/48 do processo administrativo encartado. Em 12/11/2011, foi emitida pela SEMA decisão interlocutória n. 1408/SPA/SEMA/2011, fls., 60 do processo administrativo encartado. Ultimo despacho datado de 13 de janeiro de 2012, anterior a apresentação das alegações finais, conforme se comprova com os autos do processo administrativo as fls. 66, a saber(...). Ato seguinte, o ora executado apresentou, tempestivamente, em 10/01/2012, suas alegações finais, conforme se extrai as fls. 68/70 do processo administrativo encartado. Ocorreu novo despacho somente no ano de 2016, especificamente em 01/07/2016, senão vejamos: (...). Certidão atestando ausência de reincidência somente no ano de 2018, precisamente em, 14 de agosto de 2018, a saber (...). Decisão de primeira instância exarada Pelo Órgão Ambiental – SEMA – datado de 22 de outubro de 2018, in verbis: (...). Decisão homologatória datado de 06 de novembro de 2018, senão vejamos: (...). Publicação oficial somente disponibilizada na data de 13 de fevereiro do ano de 2019, senão vejamos: (...). Posto isto, importante mensurar que o ato administrativo ora guerreado, desde a decisão administrativa de 1º grau está eivado de vícios e legalidade e validade, devendo, portanto, ser anulado in tontum, posto que a mesmo está acometido pela prescrição da pretensão punitiva Estatal. Explica -se: Conforme amplamente explanado acima, o último ato administrativo decisão de primeiro grau administrativa datada de datado de 06 de novembro de 2018. Data do auto de infração: 27/06/2011. Despacho fls. 75 (Doc. 05) do Processo Administrativo: 01/07/2016. Neste interim, denota-se claramente que a prescrição intercorrente incidiu sobre o ato administrativo objeto deste processo, posto que somente neste lapso temporal, ultrapassou mais de 05 anos, por si só demonstrado que que prescrição acomete o ato ora guerreado. A bem da verdade, o ato administrativo está acometido com a prescrição elencada no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, posto que ocorreu a prescrição trienal senão vejamos: Despacho acima colacionado datado de 13 de janeiro de 2012. O Órgão autuante. Somente veio a movimentar o processo administrativo em 01/07/2016, ou seja, mais de quatro anos após, ou, MELHOR EXPLANANDO, 4 ANOS, 06 MESES E 17 DIAS! Nesta seara, demonstrados está que o auto de infração está afeto à prescrição e deveria ter sido reconhecido tal incidência ainda no processo administrativo, e, não intentado o presente executivo fiscal. Com isso, tendo esgotado a via administrativa e sendo mantidos os atos administrativos ilegais, não resta outra condição a não ser a medida judicial que se busca, para que o auto de infração seja julgado de maneira justa e correta e declarada a prescrição do mesmo. Excelência, há de se considerar desde já, que o pleito do Executado encontra amparo em sólidos fundamentos jurídicos, que bem se evidenciarão não só na presença do “fumus boni iuris”, bem como na necessidade do provimento jurisdicional reclamado para afastar lesão irreparável e iminente, o que denota a inequívoca presença do “periculum in mora” elementos essenciais e sustentadores ao pedido de liminar n a presente ação. É o que passa a ser demonstrado.” (Id. 54852458 - Pág. 2/9) Por isso, postulou: “1. A Concessão da Liminar Inaudita Altera Parte, para suspender todos os efeitos da presente execução (auto de infração nº 140186 de 27/06/2011), pelas apontadas ilegalidades dos atos, determinando que o Exequente se abstenha de cobrar o débito oriundo do processo administrativo n.º 508938/2011 até a decisão final desta Exceção de pré-executividade, com concessão da medida liminar e a mesma ter tido ciência pelo ora exequente anteriormente a intimação da presente demanda. 2. Dessa forma, consideradas típicas características da cautelar, encaminha -se pedido para que se conceda tutela no início da lide e independente da oitiva do Exequente. Mas, caso se decida pela oitiva do exequente, que fixe prazo de 72 (setenta e duas) horas para que seu representante pronuncie exclusivamente acerca da liminar.” (Id. 54852458 - Pág. 44/45). A tutela de urgência requerida foi indeferida, conforme decisão Id. 55245850. O executado opôs embargos de declaração (Id. 54853381). Aduziu o embargante/executado que a decisão padece de omissão. Argumentou que deixou do juízo de se manifestar a respeito da prescrição intercorrente trienal do processo administrativo. Ao final requereu seja analisada a ocorrência da prescrição punitiva e intercorrentes alegadas. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 56891040), refutando todas as arguições da executada. É o relato do essencial. Decido. 2. A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela jurisprudência em casos extremos, quando há vício flagrante no título ou que o torne nulo ou, ainda, que o torne imprestável como título. Aduz o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. No que tange à alegada prescrição, cumpre esclarecer que esta constitui a perda do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da prática da infração ambiental ou da sua cessação (infração permanente ou continuada), para que o Poder Público instaure o procedimento administrativo, com vistas a apurar a lesão e aplicar a penalidade dela decorrente, aplicando-se ao caso as regras do Decreto nº 20.910/1932, que dispõem que a pretensão de qualquer natureza contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos. Analisando-se os elementos probatórios constantes do caderno processual, mister assinalar os seguintes atos processuais: I. A autuação ocorreu em 27/06/2011 (Id. 54852470 - Pág. 2); II. Juntada de aviso de recebimento em 23/08/2011 (Id. 54852471 - Pág. 6); III. Despacho em 29/09/2011 (Id. 54852471 - Pág. 8); IV. Juntada de defesa administrativa em 20/10/2011 (Id. 54852474 - Pág. 3/9 e Id. 54852475 - Pág. 1/5); V. Despacho em 02/01/2012 (Id. 54853360 - Pág. 5); VI. Certidão sobre termo de embargo e despacho em 03/01/2012 (Id. 54853360 - Pág. 7); VII. Despacho em 04/01/2012 (Id. 54853362 - Pág. 2) VIII. Juntada de alegações finais em 16/02/2012 (Id. 54853364 – Pag. 01/05); IX. Juntada de aviso de recebimento em 03/10/2013 (ID. 54853366 - Pág. 4. X. Despacho em 01/07/2016 (Id. 54853366 - Pág. 6); XI. Certidão de antecedentes e despacho em 14/08/2018 Id. 54853366 - Pág. 8 e 54853367 - Pág. 1) XII. Decisão administrativa em 22/10/2018 (Id. 54853367 - Pág. 3/4) XIII. Homologação da decisão administrativa em 06/11/2018 Id. 54853367 - Pág. 5). XIV. Publicação da decisão administrativa em 13/02/2019 (54853367 - Pág. 7). XV. A presente ação foi ajuizada em 26/02/2021. (Id. 49920101) XVI. A execução foi recebida em 26/02/2021 (Id. 49928890). XVII. Executado compareceu, espontaneamente aos autos em, 04/05/2021 (Id. 54852458). Pois bem. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe somente sobre a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme já sedimentado na referida Corte Superior, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Municípios e estados, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios. II - Por outro lado, a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme o princípio da actio nata, tem como termo inicial o momento em que o crédito é exigível, coincidindo esse termo com a ocorrência da lesão, ou seja, quando se torna inadimplente o infrator com o encerramento do processo e a imposição da penalidade. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.460.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021 e AgInt no REsp 1.703.211/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018. III - Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1901454 PR 2020/0270326-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022). Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor do Departamento Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor - Procon, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873/1999. 3. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido”. (REsp 1811053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019) (sem negrito no original). Importante ressaltar que, o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32, apenas se inicia com o término do processo administrativo, conforme teor da Súmula n.º 467 do Superior Tribunal de Justiça, que, no caso dos autos, se deu em 13/02/2019. In verbis: “Súmula 467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Desse modo, não verificada a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança do crédito não tributário, tendo em vista que o processo administrativo se findou em 13/02/2019, e a execução fiscal foi proposta em 26/02/2021, tenho que deve ser afastada a prescrição da multa administrava. Em caso semelhante, decidiu a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, entendimento este ao qual me filio e utilizo para fundamentar a presente decisão: “(...) Já o Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.986, de 1º de novembro de 2013, a pretexto de regulamentar a Lei Complementar do Estado nº 38, de 21 de novembro de 1995 (Código do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso) em relação aos atos inerentes ao procedimento administrativo de apuração e julgamento das infrações ambientais, nada obstante desprovido de força para inovar a ordem jurídica, previu hipótese de prescrição inexistente no ato normativo primário. De fato, o referido decreto extrapolou em sua competência ao estabelecer prazo de prescrição no curso do processo administrativo não previsto na lei regulamentadora, a evidenciar a ilegalidade do disposto nos artigos 19 e 20. E mais, é de se registrar que, o artigo 19, cabeça, do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.986, de 1º de novembro de 2013, fixou tão somente prazo para a Administração instaurar processo administrativo com a finalidade de apurar a prática de infração contra o meio ambiente. Logo, o prazo de prescrição no curso do processo administrativo é o estabelecido no parágrafo 2º. Assim, não se apresenta admissível, segundo penso, declarar a nulidade de ato administrativo em razão de prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 19 e 20 do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.986, de 1º de novembro de 2013, porquanto, se a Lei Complementar do Estado nº 38, de 21 de novembro de 1995 (Código do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso) não estabeleceu a possibilidade de operar a prescrição no curso do processo administrativo, não é lícito ao intérprete fazê-lo. Quanto ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, não se aplica às hipóteses de prescrição no curso de processo administrativo. [...] Na falta de previsão em lei específica, o Decreto n. 20.910/1932 não pode ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo. Precedentes. [...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1929224/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 1º de setembro de 2021). [sem negrito no original] [...] Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que ‘o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal’ (REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/09/2019). [...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1686747/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de agosto de 2021). Daí decorrente, ausente lei (em sentido estrito) a dispor sobre a prescrição intercorrente, não opera a prescrição no curso do processo administrativo ambiental. (...)” (N.U 1000996-98.2020.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022.). De outro lado, período que o Requerente almeja reconhecimento da prescrição intercorrente se refere parcialmente aquele posterior à vigência do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Todavia, observando o processo administrativo, possível extrair que, a partir de 1º de novembro de 2013, não houve paralisação do processo administrativo por prazo superior a 3 (três) anos, apto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, como alegado pelo executado. Basta breve incursão no andamento processual do feito administrativo, como acima citado, para verificar que a Administração Pública promoveu atos de impulsionamento do feito no mencionado interstício temporal (lavratura de certidão, termos de juntada e, até mesmo, despacho), de modo que, não caracterizou-se a prescrição intercorrente. Assim, não constatada a alegada prescrição. 3.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado e os pedidos nela formulados, consequentemente, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração. 4. INTIMEM-SE o(a) patrono(a) do executado e o procurador judicial do exequente do teor desta decisão, cabendo a fazenda pública exequente requerer o que entender de direito visando à satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.