Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Nº: 0000143-19.2019.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto. MAURICIO DE CASTRO PEREIRA ingressou com o pedido inicial, objetivando habilitar seus créditos junto à recuperação judicial de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA., com a consequente inclusão do valor correspondente a R$ 15.877,37 (quinze mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), a ser classificado como trabalhista. Informa o autor que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001467-58.2016.5.23.0108. [1] A recuperanda, em manifestação, requereu a intimação do habilitante para apresentar “cálculo de correção do crédito”.[2] Instada, a administradora judicial esclareceu que “a empresa recuperanda Engeglobal Construções LTDA possui relação com o vínculo empregatício firmado entre o Consórcio e o habilitante, poré, proporcional a 75% da sua responsbilidade”. Nesse sentido, considerando a porcentagem que cabe a requerida, opinou pela inclusão do valor de R$ 12.599,07 (doze mil, quinhentos e noventa e nove reais e sete centavos).[3] Em nova manifestação, a administradora judicial opinou pela intimação do autor para apresentar “certidão de crédito atualizada até a data de 21/06/2018” [4] Emresposta, o autor juntou cálculo atualizado. [5] A recuperanda, por fim, manifestou-se pela habilitação do crédito no valor de R$ 9.161,92 (nove mil, cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). [6] Em novo parecer, a administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no importe de R$ 6.605,16 “referente a cota parte da sociedade empresária Engeglobal Construções na composição do Consórcio Marechal Rondon (75%)”.[7] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, na Reclamação Trabalhista n° 0001467-58.2016.5.23.0108, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista. Como destacado pela administradora judicial, considerando que o crédito não adimplido tem como devedor um consórcio, cumpre tecer alguns apontamentos sobre a questão. O consórcio de empresas ocorre quando há associação entre uma companhia ou qualquer outra sociedade empresária, sob o mesmo controle ou não, mantendo suas personalidades jurídicas individuais, visando uma finalidade comum ou para execução de determinado empreendimento. Isso ocorre frequentemente, quando se trata de empreendimento vultoso e/ou de custo de execução elevado e que demanda conhecimento técnico especializado, e está previsto no artigo 278, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), abaixo transcrito: “Lei 6.404/76 – Art. 278 (...) § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”. (destaquei) De acordo com a referida norma, o consórcio não possui personalidade jurídica e as obrigações contraídas obrigarão cada consorciada nas condições previstas no contrato de sua constituição, inexistindo presunção de solidariedade entre seus integrantes. O artigo 279, da norma em questão, por sua vez, estabelece o procedimento de constituição do consórcio, bem como prevê que nele deverão ser definidas as obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, senão vejamos: Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: I - a designação do consórcio se houver; II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver; VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver. Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina que: “(...) se duas sociedades quiserem combinar seus esforços e recursos para o desenvolvimento de empreendimento comum, elas podem contratar a formação de um consórcio. As consorciadas respondem pelas obrigações especificadas no instrumento de consórcio, já que este não tem personalidade jurídica própria. Não há, por outro lado, solidariedade presumida entre elas, exceto nas obrigações relacionadas com os direitos do consumidor (CDC, art. 28, § 3º) e nas licitações (Lei n. 8.666/93, art. 33, V). (Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa, 23ª edição, Ed. Saraiva, 2011, pág. 258). Pela leitura dos artigos acima mencionados, conclui-se que a responsabilidade de cada empresa consorciada deve ser apurada segundo o percentual de sua participação definido no contrato de consórcio, registrado em cartório. O mesmo entendimento deve ser aplicado quando uma empresa consorciada se encontra em recuperação judicial, não se podendo, portanto, admitir que consorciada em recuperação judicial responda pelo crédito em sua totalidade. Nada obsta, contudo, que haja obrigação solidária entre as empresas consorciadas, desde que expressamente previsto no contrato de constituição do consórcio. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS CONSORCIADOS PERANTE TERCEIROS. ACATAMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS QUE ESTABELECERAM O CONSÓRCIO. 1. A questão de fundo é a possibilidade de reforma da decisão agravada para acolher a impugnação ao crédito manejada pela Recorrente de modo a retificar e inscrever o valor total da dívida, além de reconhecer a solidariedade entre as Consorciadas e inverter os ônus sucumbenciais. 2. (...). 3. Os direitos e obrigações contraídos pelo consórcio são assumidos por cada uma das consorciadas, individualmente, na forma e nas condições e previstas no contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade, pois apesar da capacidade processual, negocial e de ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o consórcio não tem personalidade jurídica própria, art. 278, §1.º, Lei n.o 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas - LSA). 4. Demonstra-se fundamental a exata discriminação da prestação e responsabilidade de cada consorciada no instrumento de consórcio, haja vista que em caso de inadimplemento do consórcio, poderá o terceiro que com ele contratou acionar diretamente a sociedade consorciada responsável. Tanto é assim que a definição das obrigações, prestações e responsabilidades individuais das consorciadas é um dos requisitos do contrato de consórcio (art. 278, IV, LSA), não sendo admitida confusão ou indefinição de responsabilidades e atribuições entre as consorciadas. 5. Embora, em princípio, as consorciadas se obriguem de forma individual perante terceiros, nada impede se obriguem de forma solidária, se assim previsto no contrato. (...). 6. (...).MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS, ART.85, §8.º, CPC.” (TJ/RJ, RAI 0038859-27.2016.8.19.0000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo, julgado em 25/04/2017). (destaquei). Conclui-se, pois, que a questão acerca da responsabilidade de cada empresa consorciada deve ser apurada de acordo com o percentual de participação estipulado no contrato de consórcio, assistindo razão então ao administrador judicial, cabendo ao credor perseguir o crédito remanescente devido pela outra recuperanda. Como se infere dos autos, o crédito objeto do presente incidente decorre de verba trabalhista não adimplida pelo Consórcio Marechal Rondon. Referido consórcio foi constituído por contrato estabelecendo a divisão de cota parte de 75% para ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA., 20% para FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e 5% para MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA. Nessa perspectiva, tendo em vista que o crédito total do autor, conforme Cálculo de atualização de crédito de id. 95678045, é de R$ 15.844,27 (quinze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte sete centavos), e que a recuperanda ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES é responsável pelo consórcio na cota parte de 75% e, considerando, ainda, “a quitação de parcelas anteriores do pleito recuperacional, sendo elas: (I) R$ 140,88 (05/06/2017) e, (II) R$ 6.896,51 (13/06/2018”, deve apenas o crédito de R$ 6.605,16 (seis mil, seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos), ser reconhecido para os fins da presente habilitação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda a retificação do crédito de MAURICIO DE CASTRO PEREIRA no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 6.605,16 (seis mil, seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos), na classe trabalhista. Deixo de arbitrar honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C [1] Id 43517546 pág. 10 [2] Id 43517546 pág. 40 [3] Id 43517546 pág. 48 [4] Id 43517546 pág. 63 [5] Id 95676875 [6] Id 102653672 [7] Id 103917561