Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000257-76.2003.8.11.0086 Vistos. Considerando as diligências negativas de busca de bens, DETERMINO a suspensão do feito conforme preceitua o artigo 921, inciso III, §3º do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Após o transcurso do prazo de 01 (um) ano, DETERMINO o arquivamento do feito, pelo prazo da prescrição do título, com fundamento no artigo 921, § 2º, do Diploma Processual Civil. Nos moldes do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da suspensão e prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis. In casu, o termo inicial será a data de 28/08/2017, cuja data foi a ciência do exequente sobre a primeira diligência negativa de constrição de bens, consoante documento de fl. 26 do ID nº 40153176. O prazo dos §§ 2º e 3º do artigo 921, do Diploma Processual Civil, deverá ser utilizado pelo exequente para diligenciar extrajudicialmente sobre bens passíveis de penhora, de modo que sendo encontrados bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, nos moldes do § 4º, artigo 921, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB (item 2 do petitório de fl. 40 do ID nº 40153176), entendo que para realização da medida deve ser demonstrado o esgotamento das tentativas de localização dos bens do executado. Sobre o tema, é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA CNIB. I. A CNIB é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas. II. Entretanto, esta é medida que deve ser adotada depois do esgotadas as tentativas de localização de bens do executado à satisfação do débito, o que não ocorreu no caso dos autos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084889419, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 01-04-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – PROVIMENTO Nº 39 DO CNJ – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS – INTERESSE DA JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inscrição dos devedores no CNIB, em que pese ser medida drástica, a adotar-se apenas após a conclusão das diligências usualmente utilizadas para localização de bens, deve ser deferida quando realizadas diversas pesquisas em variados sistemas sem resultado satisfatório. Uma das regras basilares do processo de execução é que ele se desenvolve em prol do interesse do credor, para satisfação de seu direito, já antes declarado por título exigível judicial ou extrajudicial. (Inteligência do artigo 797, do CPC) Constitui interesse da Justiça a desobstrução de eventuais óbices ao processamento das demandas judiciais, para que seja viabilizada a prestação jurisdicional. Sem a existência de bens dos devedores, a execução não vingará, consequentemente, o Poder Judiciário estará impedido de realizar a sua prestação jurisdicional. (N.U 1016698-23.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/01/2020, Publicado no DJE 05/02/2020) Assim, tendo em vista que no caso em apreço realizada apenas 01 (uma) diligência para tentativa de localização de bens do executado, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Desse modo, ante a ausência de esgotamento das diligências de bens passíveis de penhora pelos exequentes, INDEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB. DEFIRO a expedição da respectiva certidão de protesto, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD, vez que tal possibilidade encontra resguardo nos artigos 517 e 782, § 3° ambos do Código de Processo Civil, e tal providência não está em conflito com direitos fundamentais do executado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito