Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001589-44.2004.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA, proposta por BUNGUE ALIMENTOS S/A, em face do executado LUIZ RAIMUNDO LOBO, ambos já qualificados nos autos. O presente feito possui como título contrato de compra e venda com garantia pignoratícia, nº 054642-9, firmado em 05/06/1992 e termo de aditamento firmado em 23/09/1993, consoante documentos de fls. 10/12 do ID nº 40051852. À fl. 15 do ID nº 40051852, recebida a inicial, ocasião em que foi determinada a intimação do executado para entregar o bem e, caso não encontrado, determinado o prosseguimento do feito por quantia certa. Citação do executado à fl. 23 do ID nº 40051852. Certificada a diligência negativa para apreensão do produto (fl. 32 do ID nº 40051852), razão pela qual foi efetuada a penhora dos bens descritos no auto de penhora de fls. 74/77 do mesmo documento. O exequente informou a ausência de interesse no praceamento dos bens, já que estão onerados em favor de terceiros, os quais detém preferencia dos créditos, razão pela qual pugnou pela suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (fls. 188/190 do ID nº 40051852). Ato contínuo, foram realizadas duas tentativas de penhora de valores do executado, ocasião em que restaram parcialmente positivos para os bloqueios dos seguintes valores: a) R$ 1.385,47 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), às fls. 263/264 do ID nº 40051852; b) R$ 4.207,67 (quatro mil, duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos), às fls. 08/09 do ID nº 40051853; À fl. 12 do ID nº 40051853, o exequente pleiteou pela constrição de veículos em nome do executado. O executado compareceu aos autos, às fls. 17/31 do ID nº 40051853, apresentando exceção de pré-executividade, sob a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Às fls. 38/44 do ID nº 40051853, pleiteando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando atentamente aos autos, entendo que não ocorreu a prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial. Explico. O título executivo objeto deste feito se trata obrigação de pagar quantia certa, fixada na sentença de fls. 111/117, de modo que neste caso, o prazo prescricional será de 20 (vinte) anos, consoante artigo 177 do Código Civil de 1916. A execução de título extrajudicial foi ajuizada na data de 24/05/1994, ou seja, sob a vigência do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973. Sobre a prescrição da ação, neste caso, as disposições do Código Civil de 2002, notadamente o artigo 2.028 preceitua: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” No Código Civil de 2002 o prazo prescricional para a obrigação de pagar quantia líquida constante de instrumento particular está estipulado no artigo 206, § 5º, inciso I, sendo este de 05 (cinco) anos. Por outro lado, o prazo prescricional do Código Civil anterior sobre a matéria previa o prazo vintenário, nos moldes do artigo 177 daquele Diploma Civil. Para chegar ao denominador de qual prazo prescricional deverá ser aplicado à hipótese em apreço, deve ser verificado se decorreu metade do tempo estabelecido na lei revogada até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O Código Civil de 2002 entrou em vigor na data de 11/01/2003. Por sua vez, o contrato de compra e venda com garantia pignoratícia, título da presente execução, foi firmado em 05/06/1992. Logo, houve o transcurso de mais da metade do prazo estabelecido para prescrição do feito no Diploma Civil revogado, razão pela qual o prazo prescricional ser aplicado ao feito será o prazo vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Sendo assim, em 08/11/1996 (fls. 188/190 do ID nº 40051852), o exequente tomou conhecimento que os bens penhorados estavam gravados de ônus em favor de terceiro, razão pela qual esta deve ser considerada a data de início do prazo de 01 (um) ano de suspensão, previsto no atrigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, o qual encontra correspondência no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Após este período, foram realizadas duas tentativas de constrição de valores, via Sistema Sisbajud, consoante documentos de fls. 263/264 do ID nº 40051852 e às fls. 08/09 do ID nº 40051853, antes do término do prazo da prescrição intercorrente, as quais são aptas à interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do §§ 4º-A do artigo 921 do Diploma Processual Civil. Tratando-se de interrupção a diligência parcialmente frutífera para constrição de bens, o prazo da prescrição intercorrente deve voltar a correr por inteiro, a partir da primeira tentativa frustrada posterior à diligência parcialmente positiva para constrição de bens, de modo que o presente feito não foi fulminado pela prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, REJEITO na integralidade a exceção de pré-executividade de fls. 17/31 do ID nº 40051853 e determino o regular prosseguimento ao feito. Determino a liberação dos valores penhorados às fls. fls. 263/264 do ID nº 40051852 e às fls. 08/09 do ID nº 40051853, em favor do exequente, em conta a ser indicada por este, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte exequente, o que é de pronto acolhido, posto que o executado foi devidamente citado (fl. 23 do ID nº 40051852) e deixou de efetuar o pagamento do débito, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. Defiro o requerimento de fl. 12 do ID nº 40051853. Assim, proceda a constrição de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. Sendo positiva a constrição, o exequente deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do veículo, a fim de que seja expedido o mandado de penhora, depósito e avaliação, para efetivação da constrição física/real do bem. Sendo inexitosas todas as diligências citadas acima, proceda a consulta pelo Sistema INFOJUD, para consulta das duas ultimas declarações de imposto de renda do executado. Observe-se, porém, o disposto nos artigos 97 e 98 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe: Art. 97. As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte serão efetivadas exclusivamente pelo sistema Infojud, que se efetiva mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento – eCAC. Parágrafo único. O portal eCAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) apenas será acessado por meio do certificado digital ou em nuvem, sendo necessários o cadastro prévio e a atribuição do respectivo selo de confiabilidade no portal Gov.br (https://acesso.gov.br), ressaltando-se que o cadastramento é realizado uma única vez. Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. Com aporte das informações, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se infrutíferas todas as pesquisas alhures mencionadas, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito