Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1005113-18.2023.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. DIAS TRANSPORTES LTDA e outros Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DIAS TRANSPORTES LTDA e EDSON JOSE DIAS, devidamente qualificados nos autos. Aduz que o executado assumiu com o exequente, uma dívida no valor de R$ 639.000,00 (seiscentos e trinta e nove mil), através de Cédula de Crédito bancário nº 578.206.383, a qual seria adimplida em 57 (cinquenta e sete) parcelas fixas de R$ 11.210,53 (onze mil duzentos e dez reais e cinquenta e três centavos), tendo o primeiro vencimento programado para 20/09/2022 e o último para 20/05/2027. Sustenta que os executados deixaram de honrar o mútuo a partir da parcela vencida em 20/09/2022, circunstância que culminou no vencimento extraordinário/antecipado, perfazendo o montante atualizado de R$ 757.226,31 (setecentos e cinquenta e sete mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). Assim, em razão de existir indícios materiais de que os executados estão caindo em insolvência, pugna, em sede de liminar, pela penhora online e arresto do bem dado em garantia: 01 (um) Caminhão, Fabricante IVECO, Modelo Stralis Hi-way 800-s48tz 6x4, Ano de Fabricação/modelo 2022/2022, Combustível DIESEL, chassi 93ZS3HUH0N8839320, no valor total de R$710.000,00 (setecentos e dez mil reais). É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em que pesem as alegações da parte exequente, entendo que o pleito não merece prosperar. Isto porque, para a concessão da tutela de urgência a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Infere-se, ainda, do artigo 301 do Código de Processo Civil que, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente. No caso, extrai-se que a probabilidade do direito está devidamente comprovada pela juntada de título executivo extrajudicial, entretanto, o perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo não restou claramente configurado nesta fase processual. Insta consignar que a parte exequente não trouxe comprovação nos autos de que a parte contrária está insolvente ou promovendo atos para se furtar ao pagamento da dívida, assim como ocultação e dilapidação do patrimônio. É certo que a mera alegação de que a parte executada possui seu nome está inscrito em cadastro de inadimplentes não é capaz de, por si só, autorizar a concessão de tutela de arresto cautelar. Nesse sentido: “TUTELA DE URGENCIA. Execução por título extrajudicial. Admissibilidade da postulação de medidas urgentes nos autos do processo executivo (CPC, 799, VIII). Arresto. Hipótese, no entanto, de falta dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, na forma pretendida. Pedido indeferido em primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2083012-82.2017.8.26.0000; Ac. 10785778; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 04/09/2017; DJESP 18/09/2017; Pág. 2788)”. (g.n) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA –TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO CAUTELAR EM CONTA BANCÁRIA - PERIGO DE DILAPIDAÇÃO E OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADOS –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não há nos autos elementos capazes de demonstrar o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio. (TJ-MT; GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/08/2017, Publicado no DJE 16/08/2017”. (g.n) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – PENHORAS DE BENS DOS HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOI - A rigor do artigo 301 do Código de Processo Civil, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente. II - Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - Em que pese à urgência alegada pela parte agravante, não se verifica, ao menos no atual estágio da lide, qualquer indício de esvaziamento ou dilapidação de bens que permita o avanço da medida assecuratória pretendida, ainda mais diante da inexistência de informações claras sobre quais bens foram por eles herdados do executado originário. (TJ-MT; SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 30/06/2017). (g.n) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DA PARTE DEVEDORA – ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BOATOS DE QUE A PARTE EXECUTADAS PRETENDE FURTAR-SE DO DOMICÍLIO E EXISTÊNCIA DE PROTESTOS EM SEU NOME – MEDIDA QUE REQUER A COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE A PARTE DEVEDORA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE HONRAR A OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA SE DESFAZENDO DE BENS EM PREJUÍZO DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INSOLVÊNCIA A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCERNENTE AO ARRESTO – RECURSO DESPROVIDO. A medida de arresto demanda a necessária comprovação de que a devedora não possa honrar o pagamento da dívida não podendo presumir-se a insolvência ou acolher a medida apenas com embasamento em boatos neste sentido. O fato de existir débitos em nome da devedora não implica de per si reconhecer a sua impossibilidade de honrar sua obrigação. (TJ-MT; MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/10/2017, Publicado no DJE 18/10/2017)”. (g.n) Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência pleiteada nos autos. Defiro, a citação a parte executada para pagar a dívida, na importância de R$ 757.226,31 (setecentos e cinquenta e sete mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), devendo pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a executada. A intimação da penhora será feita ao advogado da executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que a executada deve permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do exequente. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC). A executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que a executada requeira o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916). Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito