Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Nº: 1024988-76.2020.8.11.0041 Visto. ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRAS – TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIA interpuseram recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que a sentença de id. 102765343 incorreu nos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a embargante que o decisium incorreu em equívoco ao incluir o crédito, sem determinar a intimação do credor para apresentar cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Manifestação da administradora judicial pela rejeição dos embargos.[1] É o relatório. Decido Pois bem, os embargos de declaração constituem-se em meio apropriado para suprir eventuais falhas, de modo a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões verificadas na decisão embargada (CPC/2015 – art. 1.022). Analisando tanto a matéria objeto dos embargos quanto o teor da decisão recorrida, constato que inexiste na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a utilização dos presentes embargos. Da própria peça recursal é possível extrair que a omissão que a embargante aponta, em verdade, consiste no fato de o processo não ter sido julgado em seu favor. Não há que se falar omissão quando a questão apontada foi devidamente enfrentada. Extrai-se da sentença embargada que o crédito líquido do autor, sem atualização monetária, vez que constituído em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, foi o habilitado na relação de credores. Ademais, constou expressamente no decisium embargado que “não há que se falar em nova intimação do requerente para apresentação de documentos, conforme requerido pela administradora judicial, vez que o feito encontra-se devidamente instruído”. Ou seja, a irresignação da embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não a eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando os embargos de declaração para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido pela embargante. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – PRESCINDÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do ‘decisum’ omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, publicado no DJE em 30/11/2016). (N.U 1008692-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2022, Publicado no DJE 01/02/2022) – destaquei.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração ofertados, julgando-os improcedentes, persistindo em seu inteiro teor a sentença proferida no id. 102765343. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. [1] Id 106035038