Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
31/08/2023, 01:06
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
JENES FERREIRA DE LIMA
Terceiro
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT
Terceiro
GENESIS FERREIRA DE LIMA
CPF
Reu
ESTADO DE MATO GROSSO
Reu
JENES FERREIRA DE LIMA
Reu
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT
Reu
Recebidos os autos
31/08/2023, 01:06
Arquivado Definitivamente
31/07/2023, 15:00
Transitado em Julgado em 07/07/2023
31/07/2023, 15:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 15:36
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2023, 20:10
Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
09/06/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001598-62.2019.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade ajuizada por PAULO RENATO COUTO RODRIGUES em face DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, ambos qualificados no encarte processual. Realizados alguns atos processuais, o autor requereu a desistência da ação (Id n. 35378303). O requerido, embora intimado, não apresentou manifestação acerca do pedido de desistência. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista que a requerente informou não ter interesse no prosseguimento do feito, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Forte em tais razões e em vista do princípio da disponibilidade HOMOLOGA-SE por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Custas pela parte requerente, contudo, SUSPENDE-SE a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 02 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito