Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000932-26.2016.8.11.0002..
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
AUTOR(A): ZITA APARECIDA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Contrato por Propaganda Enganosa c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ZITA APARECIDA DA SILVA em desfavor de MULTIMARCAS CONSORCIOS. Afirma que, no afã de adquirir a casa própria, se atentou ao panfleto da requerida que ofertava condições especiais para quem quisesse sair do aluguel, exibindo casas e valores de planos, inclusive para negativados e autônomos. Como estava negativada procurou a loja da requerida onde as informações foram ratificadas pela vendedora. Sustenta que, foi ofertado plano no qual se desse uma entrada de R$2.450,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), a financeira daria um lance de R$18.000,00 (dezoito mil reais) e liberaria uma carta de crédito de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para a autora escolher uma casa. Acreditando na propaganda, no dia 19/02/2016, assinou o contrato que, sem nenhuma justificativa, a requerida subiu de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil) para R$70.000,00 (setenta mil reais) divididas em 148 parcelas de R$668,86 (seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), com a promessa de que a carta de crédito seria liberada no dia 08/03/2016. Todavia ao entrar em contato com a vendedora foi-lhe informado que teria que aguardar o sorteio, pois não havia sido contemplada, quando percebeu que havia sido enganada, pois se tratava de um consórcio como os outros. E, ao procurar informações na internet, constatou que a requerida é contumaz na prática deste tipo de ação delituosa. Assim, pugnou a concessão da antecipação da Tutela de Urgência a fim de determinar que o requerido se abstenha de realizar cobranças até o final do processo. No mérito, pleiteia a anulação do contrato em questão, determinando a restituição dos valores pagos como entrada, R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), e ao pagamento de danos morais. Pede os benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a emenda à inicial, para informar endereço eletrônico, determinar a quantia pretendida a título de danos morais e atribuir valor à causa (id. 1973174), a autora assim procedeu (id. 1996651). A inicial e sua emenda foram recebidas, concedendo em parte a tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas faltantes do contrato, sob pena de multa, designando audiência de conciliação deferindo os benefícios da assistência judiciaria e determinando a citação da parte ré (id. 16205903). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 32045983), suscitou as preliminares de ausência de condições da ação e ausência de interesse de agir. Impugna as gravações de conversa juntadas aos autos. Argumenta que, a cláusula contratual que prevê a restituição dos valores pagos quando da contemplação ou encerramento do grupo é válida, devendo ser observado o pacta sunt servanda, bem como as cláusulas que preveem descontos em caso de procedência do pedido que seja determinado a decotação das taxas de adesão. Sustenta, a inexistência de danos morais, ausência de ato ilícito e nexo causal, requerendo, ao final, a improcedência da demanda e a condenação da autora em litigância de má-fé. Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (id. 6791570). Por sua vez, a autora apresentou impugnação à contestação, em que refuta as preliminares e argumentos expendidos pela requerida. (id. 7401134). Juntou documentos para demonstrar a existência de reclamações semelhantes de outras pessoas. Proferida decisão saneadora, afastando as preliminares arguidas pela requerida e designando audiência de instrução (id. 32902999). Na audiência de instrução foi prestado o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas, encerrando a instrução processual e oportunizando a apresentação de alegações finais escritas (id. 88203257). Os memorais da requerida foram juntados no id. 89418822. A autora quedou-se inerte (id. 109828520). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente cumpre anotar que, o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Visa a autora a anulação do contrato firmado com a requerida ao argumento de que foi ludibriada pela propaganda da ré e no momento da adesão ao contrato, ante a promessa de contemplação de crédito em prazo quase que imediato, no mês seguinte ao pagamento da entrada. É incontroverso que as partes firmaram o ‘Contrato de Participação em Grupo de Consórcio’ em 5 de maio de 2016 com duração de 148 meses para aquisição de imóvel (id. 1624339). Em que pesem as razões trazidas pela demandante, no sentido de propaganda enganosa e vício de consentimento na celebração do contrato de participação em grupo de consórcio, com o argumento de que o preposto da ré a teria feito acreditar que haveria contemplação imediata da carta de crédito para que adquirisse bem imóvel, tal tese não foi corroborada pelas provas produzidas nos autos. Pelo contrário. O contrato é claro, ao prevê nas cláusulas XXII – Das contemplações, XXIII – Dos sorteios e XXV – Dos Lances (id. 6772498 - Pág. 1/3, que as formas de contemplação dar-se-ão por sorteio ou lance como as orientações gerais, constando expressamente, em destaque e próximo assinatura da autora, o seguinte” Atenção: Não Há garantia de data de contemplação.” (id. 6772525). Embora em seu depoimento pessoal a autora tenha afirmado que assinou o contrato sem ler, também disse ser pessoa alfabetizada, sabe ler e escrever, de modo que não adotou conduta minimamente cautelosa na assinatura do contrato, não pode imputar à requerida a responsabilidade de prática ilícita, pois, ao que tudo indica, não foi coagida a efetuar tais assinaturas, tratando-se, portanto, manifestação de livre vontade. Nessa linha de raciocínio, colaciono o seguinte julgado? “APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. FALTA DE CUIDADO NA LEITURA DO DOCUMENTO RECONHECIDA PELA AUTORA APELANTE. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA ELIDIR A FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO. DANOS MORAIS AUSENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, CPC. I - Comprovada a regularidade e legitimidade da cobrança da dívida judicialmente questionada juntada a nota fiscal do produto, do contrato de financiamento assinado pela recorrente, cuja legitimidade da assinatura é inconteste, além das cópias dos documentos pessoais apresentados na negociação, a improcedência do pedido de declaração de inexistência da dívida há de ser mantida. II- Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o magistrado ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - O contrato é prova física do acordo entre as partes que estão fechando um negócio. A partir de sua formalização, são geradas obrigações e direitos que devem ser cumpridos por ambos os celebrantes até o término de sua vigência. Assim, o consumidor tem o dever de ler os documentos que rubrica, de modo que a alegada falta de cuidado na leitura do que assinou, não se mostra suficiente para elidir sua força vinculante. IV - O fundamento jurídico de ter o empregador responsabilidade civil por seus empregados, deduzido apenas nas razões do apelo, constitui inovação recursal vedada no ordenamento jurídico, a ensejar supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a impedir seu conhecimento. V- Apelo desprovido. VI - Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC, restando suspensa sua exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, CPC.” (TJ-GO - APL: 03786487920138090149, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUANTIDADE DE PARCELAS. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO ASSINADO EM BRANCO E PREENCHIDO ABUSIVAMENTE. PROVA NOS AUTOS QUE COADUNA COM A VERSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O NÚMERO DE PARCELAS DEVIDAS COINCIDE COM AQUELE INFORMADO NO CONTRATO. CONSUMIDOR QUE TEM O DEVER DE LER O CONTRATO E NÃO PODE BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. I - A autora/apelada assevera que assinou este contrato sem ler, acreditando apenas na história que lhe fora contada por telefone. Ora, o signatário tem a obrigação legal de ler/interpretar o contrato que celebra, e, nesse caso, sequer o Código de Defesa do Consumidor poderá socorrer a demandante, haja vista que, o que ela pretende é pagar em parcelas, valor inferior ao montante que obteve disponibilizado pelas instituições financeiras. II - Em que pese as alegações da autora/apelada, nada consta na realidade dos autos no sentido de comprovar que o número de parcelas que estão informados no contrato tenha sido ali inserido de forma irregular ou sem o prévio conhecimento do consumidor. III - Assim, autorizar que a autora pague apenas 25 das 60 parcelas que assumiu, por empréstimo contratado e usufruído, seria o mesmo que beneficiá-la por sua própria torpeza, o que não se admite. IV -Julgada improcedente a declaratória de inexigibilidade de débito, inviável, por consequência, o acolhimento da pretensão da parte autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. V - Sucumbência pela parte autora, vencida, nos termos do artigo 85 do CPC/15. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (Destaque na transcrição. TJ-GO, 6ª CC, AC nº 700597720138090051, Relator: Des. Norival Santomé, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data de Publicação: DJ 2167 de 13/12/2016) – Destaquei. Demais disso, a ré colacionou aos autos gravação telefônica realizada após a assinatura do contrato, em que a atendente da requerida ligou para fazer checagem do contrato. Ao responder as perguntas formuladas pela preposta da ré, a autora confirmou seus dados pessoais que fez o consórcio e que teve a oportunidade de ler o contrato e que leu na última página destacado em vermelho “atenção! não há garantia de data de contemplação”. A atendente esclareceu que isso quer dizer que não há uma data prevista para ser contemplada, pode ser no início, no decorrer ou no final do plano. E a autora disse estar correto. Que quando for contemplada a autora terá que demonstrar uma renda no valor de três vezes o valor da prestação e seu nome não pode ter restrições no SPC ou Serasa. Fez uma carta de 40mil. O grupo está na nona assembleia, restando 148 meses. O grupo que participa pode ofertar 25% de lace ou da própria carta ou do próprio recurso. (...) fez o consórcio para comprar imóvel. Ao ser questionada se houve, por parte do vendedor, alguma garantia de data de contemplação disse que não, que foi informada que não tem data prevista para sair, pode ser no começo ou até o final. E confirmou a participação na assembleia do dia 8 do 3. (...) (id. 6772530). Nota-se que, mesmo após receber a ligação em que obteve informações acerca do objeto do plano contratado, das hipóteses de contemplação e de ter sido informada de que não havia garantia da data de contemplação, em desacordo com o que afirma que lhe foi repassado pelos vendedores, a autora preferiu prosseguir com as tratativas, não denunciando, em tempo e modo oportunos, a oferta que lhe teria sido feita, o que aponta que visava a obtenção de benefício (pronta liberação de crédito) em detrimento dos demais participantes do grupo e, desta forma, não pode se beneficiar da própria torpeza. Tal gravação não foi impugnada pela autora que, em seu depoimento pessoal confirmou ter recebido a ligação, e que respondeu conforme foi orientada pelo vendedor, que disse que, caso não respondesse daquela maneira não daria certo a contemplação. Todavia, não foi produzida nenhuma prova de tal fato. As testemunhas ouvidas em juízo, são ex-vizinhos da autora, não presenciaram a negociação e o que falaram sobre os fatos foi o que ouviram da autora, apenas. A testemunha Adelio Jovis disse que, na época, a autora chegou falando do consórcio e queria que ele e sua esposa fossem lá para fazer o consórcio, pois também moravam de aluguel, mas não procurou a empresa, pois não tinha o dinheiro da entrada. A autora deu o dinheiro da entrada, de valor que não se lembra bem, mas que era de dois mil e pouco. Ela chegou toda alegre que ia conseguir. Ala esperou, mas depois disse que estava perdido o dinheiro. A testemunha não foi na empresa, mas passou em frente, e tinha um anúncio sobre consórcio de carro, casa. Parece que você dava uma entrada e já era contemplado. Mas não sabe, não fez questão de saber, porque não tinha dinheiro da entrada. Betânia Lima De Barros, também, não estava no dia da contratação. Falou que autora comentou que tinha feito esse consórcio, e estava toda alegre e feliz que ia conseguir a casa própria. Ao ser questionada se a autora falou de consórcio ou financiamento, ela respondeu que “Ela falou que era consórcio”. Não lembra o valor certo que ela (autora) pagou, mas era dois e pouco. Ela acreditou que era só pagar dois mil reais e teria essa casa. Não sabe a diferença de consórcio e financiamento e nem sabe se a Zita sabia a diferença. Sabe que ela dava entrada, fazia cadastro, recebia a casa e depois tinha a prestação. Ela ficou sabendo por meio de um panfleto que deram para ela. Ela ligou, e foi lá e eles fizeram esse consórcio. Ademais, no anúncio juntado pela requerente no id. 1624347, não há qualquer menção à financiamento ou consócio com contemplação imediata, constando apenas a possibilidade de sair do aluguel com a aquisição de casa de 2 e 3 quartos, com imóveis entre R$70.000,00 a R$125.000,00, e condições para autônomos e negativados. Portanto, não se pode dizer que tal panfleto, por si só, configura venda casada. Ainda, a gravação da ligação constante no id. 1624371, foi juntada de forma incompleta, sem a identificação dos interlocutores, que se referem a financiamento de carro. O atendente confirma se tratar da Multimarcas e cita o endereço da empresa. Esclarece que trabalha só na parte financeira e o veículo encaminha, para ver o carro com várias parceiras tem financiamento bancário que vai ficar mais burocrático. Na segunda ligação, a interlocutora também não é identificada e faz referência a um automóvel anunciado na OLX, pela Multimarca. A interlocutora informa ser autônoma, ter renda de três mil reais e nome limpo. O atendente, informa que tem financiamento pela loja e pelo banco. Sendo dado uma entrada e aprovada já sai com o veículo. Informa o endereço e telefone. Nesse passo, considerando tratar-se de gravações de diálogos, sem a identificação dos interlocutores, sem comunicação de a conversa estava sendo gravada e sendo os fatos tratados diversos do caso da requerente, tais gravações não se prestam a provar o alegado. Do mesmo modo, o Boletim de ocorrência juntado pela requerente no id. 1624381, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que somente consigna as declarações unilaterais da autora, sem qualquer outra que possa atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Neste sentido: “ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Embora as reclamações juntadas na exordial, realizadas em desfavor da empresa requeridas em plataformas de reclamação “Reclame aqui’, bem como o Boletim de ocorrências e depoimentos juntados na impugnação à contestação, tenham semelhança com os fatos narrados pela autora, estes referem-se a casos diversos, consócio de carro anunciado na OLX, e são inservíveis como prova dos fatos narrados na exordial. Ainda, apesar de em seu depoimento pessoal a autora ter dito que, pela maneira como lhe foi dito, pensava estar assinando contrato de financiamento, em que seu pai seria o fiador, e não consorcio, tal arguição não merece prosperar, pois consta expressamente no título da cópia que estava na posse da autora “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio “, sendo os contratantes denominados como administradora e consorciado (id. 1624339). Além do que, as testemunhas da autora disseram que ela disse que contratou um consórcio. Destarte, o contrato firmado pela requerente foi de aquisição de cotas de consórcio, e não o de financiamento imobiliário, cuja diferencial, dentre outros, é a rápida resposta de liberação (ou não) de crédito em favor do contratante, enquanto no consórcio a contemplação se dá em qualquer momento do período contratado (pode demorar anos). Assim sendo, ainda que se pudesse constatar a existência de promessas realizadas pela vendedora à autora na documentação apresentada junto à exordial, ainda assim não se poderia acolher o pedido de anulação do contrato celebrado, pois o autor não pode alegar o descumprimento da suposta promessa em benefício próprio, vez que estava ciente das cláusulas contratuais e optou por aceitar a suposta promessa de data de liberação do crédito, apesar de estar expressamente escrito no contrato eu não havia garantia da data da contemplação, Logo, embora a parte autora defenda a nulidade do contrato descrito na inicial, confirmou tê-lo assinado e não trouxe aos autos qualquer prova de que o preposto da requerida a teria induzido a erro, cujo ônus lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito o Código Civil exige, para a validade do negócio jurídicos, entre outros requisitos, a observância da ‘forma prescrita ou não defesa em lei’, que ‘o agente seja capaz’ (artigo 104 do CC) e que sua vontade tenha sido manifestada de forma livre e não viciada (107 e seguintes do CC). Em caso análogo, colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. Consórcio de bem imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores referentes a quotas consorciais pagas e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de realização de prova oral. Exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes. 2. Revelia. Ausência de resposta da corré "Marcon". Hipótese, no entanto, que não ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em vista da apresentação de contestação pela corré. Impugnação especificada dos fatos, em observância ao disposto no artigo 341, do Código de Processo Civil 3. Autor que alega ter sido ludibriado por prepostos da ré para adquirir duas cotas de consórcio de imóvel. Documentos coligidos aos autos que comprovam ter o autor reconhecido expressamente não ter recebido proposta ou promessa de contemplação imediata ou em curto prazo. Gravação de ligação telefônica havida entre autor e funcionário da ré que evidência ter a ré prestado informações claras e suficientes acerca da inexistência de promessa de contemplação antecipada. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil Recurso não provido"(TJSP, Apelação Cível nº. 1009417-29.2018.8.26.0066; Relatora: Des. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento:31/10/2019) - Negritei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual.” (TJ-MG - AC: 10000205712169001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) – Negritei. Neste contexto, não há nos autos prova suficiente da alegada fraude ou publicidade enganosa ou, ainda, de emprego de artifício capaz de captar a vontade da consumidora iludida em sua boa-fé. Assim, nestas circunstâncias, conclui-se, com segurança, que a contratação se deu sem qualquer vício, impondo-se o decreto de improcedência da ação. Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Por fim, não vislumbro na conduta processual da autora qualquer elemento indiciário de má-fé, razão pela qual, deixo de aplicar as penas de litigância de má-fé, conforme pretendido pelo réu, porque ausentes os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando, entretanto que se trata de beneficiário da gratuidade, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de ser desarquivado a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data registrada pelo Sistema PJE. (Assinado digitalmente). André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito