Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006316-06.2023.8.11.0040..
EMBARGANTE: ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL, IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL, CLAUDIO FERREIRA FRANCA
EMBARGADO: FABIANO RODRIGO FIUT
RECORRENTE: JACÓ ZYLBERSZTEJN ADVOGADO: RICARDO RAPOPORT
RECORRIDO: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. - A ausência de preparo no prazo de 15 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. - Recurso especial provido. Brasília (DF), 26 de maio de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Ministra NANCY ANDRIGHI, 01/06/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. FALTA PAGAMENTO CUSTAS. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas. Precedentes. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado. Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1363777/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC. PRAZO DE 15 DIAS. DEPENDÊNCIA DA CONTADORIA JUDICIAL. PRAZO INICIADO DA INTIMAÇÃO DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O recolhimento das custas relativas à interposição de impugnação ao cumprimento de sentença deve ser comprovado em até 15 dias do protocolo da impugnação, sem necessidade de intimação para tanto, nos termos do art. 290 do STJ. Precedentes. II - Esse prazo de 15 dias, contudo, deve ser contado da intimação judicial para efetivação do depósito, quando necessário procedimento que independente da parte impugnante, como realização de cálculo pela contadoria judicial. III - Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1169567/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011)
Vistos ETC., ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL, IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL e CLAUDIO FERREIRA FRANCA, ajuizou o presente “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em face de FABIANO RODRIGO FIUT, todos qualificado nos autos. Em decisão datada de 20/06/2023, foi determinado que fosse comprovado o preenchimento dos referidos pressupostos para concessão do parcelamento da custas, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo. Cumpre ressaltar o fato de que não se aplica a Súmula n. 240 do STJ ao caso concreto, na medida em que o processo não será extinto em razão do abandono de causa, mas, sim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (recolhimento das custas). Nesse sentido é a jurisprudência majoritária: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO – DESATENÇÃO DA PARTE AUTORA À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CPC, ART. 290 – ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A SENTENÇA VIOLA PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE DO PROCESSO – EXCESSO DE RIGOR E DO FORMALISMO - INOCORRÊNCIA – MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CABÍVEL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência de recolhimento das custas judiciais quando devidamente intimado é caso de preclusão temporal e resulta na extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (N.U 1002646-88.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022). RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.664 - RS (2011/0086537-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 290, 924, I e 925, todos do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Inexistindo ulteriores deliberações, ARQUIVE-SE. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. SORRISO, 14 de agosto de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006316-06.2023.8.11.0040..
EMBARGANTE: ELTON RENATO HOLLENBACH ZIMPEL, IVONETE FERREIRA FRANCA ZIMPEL, CLAUDIO FERREIRA FRANCA
EMBARGADO: FABIANO RODRIGO FIUT
VISTOS ETC, No caso dos autos, verifico que a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, razão pela qual passo à análise do pedido. É cediço que, a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de hipossuficiência, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do artigo 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, da CF/88.
Ante o exposto, considerando que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência da parte embargante é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, devendo anexar, para tanto, comprovante de rendimentos (extrato bancário dos últimos 06 meses), imposto de renda, ALÉM de outros documentos que julgar pertinentes, bem como o espelho da guia de custas processuais, sob pena de rejeição da benesse ou já proceda o imediato recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição. Quanto ao pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ressalta-se que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final.. Desse modo, INDEFERE-SE o pedido. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – PEDIDO ALTERNATIVO – RECOLHIMENTO CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE - VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão a fim de indeferir o recolhimento dos encargos recursais ao final, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes. (N.U 1003683-79.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – INVIABILDIADE – RECOLHIMENTO VEDADO PELA CNGC - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A falta de elementos novos aptos a desconstituírem a tese de não comprovação da alegada hipossuficiência prescreve a mantença da decisão que não acolheu o pedido de justiça gratuita. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo, também por expressa previsão, vedado o recolhimento ao final do processo, conforme art. 233 e seu §2º, da CNGC. (N.U 1002585-25.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 06 de junho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito