Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1005778-49.2019.8.11.0045..
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
AUTOR(A): FABIO TAYGUARA DOS SANTOS AZEVEDO
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, entre as partes acima identificadas. Em síntese, alega a parte autora ter sido vítima de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por uma dívida inexistente e desconhecida, no valor de R$ 103,94 (cento em três reais e noventa e quatro centavos). Ao final, requer seja declarada a inexistência do débito apontado pela requerida, com a consequente baixa da restrição junto ao SPC/SERASA, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado em razão da negativação indevida. Instruiu o feito com documentos. A inicial foi recebida, sendo indeferida a liminar pleiteada e determinada a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação (Id 26370668). Audiência de conciliação realizada, restando frustrada a tentativa de composição das partes, diante da ausência da parte autora (Id 102575764). A requerida apresentou contestação no Id 102872385, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, diante da ausência de juntada, com a inicial, de comprovante de endereço, bem como ausência de consulta pessoal extraída junto à CDL do município (consulta balcão), requerendo assim, o indeferimento da petição inicial, ante a falta de tais documentos. Suscitou ainda, a falta de interesse de agir, diante ausência de pretensão resistida. Argumenta sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso, e, no mérito, em síntese, sustenta a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação do dano moral pleiteado, uma vez que as cobranças são legítimas, pois houve contratação de serviços, postulando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada, rebatendo as alegações dispostas na peça de defesa (Id 104852837). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 120298467), tendo o autor deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. Como dito,
cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, tendo as partes acima indicadas. O deslinde da presente controvérsia não exige dilação probatória, eis que a prova documental é suficiente para que se realize o julgamento nesse momento processual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, antes de adentrar ao mérito da causa, necessário se faz a análise das questões preliminares arguidas em contestação. PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E CONSULTA BALCÃO Cinge-se a preliminar em analisar se a ausência do comprovante de endereço e a consulta balcão é hipótese de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem. O artigo 319 do CPC estipula que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo estes os documentos imprescindíveis ao julgamento do mérito. Sobre o tema lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial. A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284, caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC284 par. ún. e 295 VI). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso,
trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não" provou "o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º, LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação." -Código de processo civil comentado e legislação extravagante. Nesse sentido, temos o precedente do STJ: (...) 1. "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado" DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da peça exordial e, dentre eles, não se encontra previsto que o comprovante de endereço seja documento obrigatório a instruir a inicial, tampouco, a consulta pessoal extraída junto à CDL do município (consulta balcão). Conclui-se, pois, que o comprovante de endereço e a consulta balcão não são documentos indispensáveis ao julgamento da demanda, não sendo a sua falta hipótese de indeferimento da peça inicial. Com relação ao comprovante de endereço, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CASSAR SENTENÇA. - Não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, ante a não juntada de comprovante de residência.” TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028266-9/002, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/0018, publicação da sumula em 02/02/2018. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. MÉRITO. INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO. Presentes elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência alegada, é autorizada a concessão da justiça gratuita. A ausência de comprovante de endereço em nome próprio não conduz ao indeferimento da inicial.” TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.088124-7/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da sumula em 12/12/2017. In casu, verifica-se que da própria inicial e inclusa procuração, a indicação de endereço do autor nesta Comarca, bem como a carteira de trabalho juntada no Id 26323611, indica a existência de contrato de trabalho ativo, em empresa localizada em Lucas do Rio Verde. Ainda, a fim de dirimir qualquer dúvida acerca da questão, realizei consulta SIEL (anexo), de onde se extrai a residência do autor nesta Comarca. Por fim, no que concerne à consulta balcão, tratando-se de ação em que se busca a inexistência da dívida negativada, bem como a reparação por danos morais, basta a juntada de documento comprobatório da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o que fez o autor, com a juntada do documento de Id 26323614. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO AO BANCO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA – DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – INÉPCIA DA INICIAL, POR FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – MATÉRIA INCONTROVERSA – DANOS MORAIS “IN RES IPSA” – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – REDUÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A prévia formulação de pedido administrativo junto ao banco, não constitui pressuposto de validade da ação, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexistência de dívida, com a consequente exclusão da negativação indevida e a reparação por danos morais. O interesse processual se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, que, no caso, revela-se patente, na medida em que sustenta a ilegalidade da negativação e busca a reparação pelos danos morais experimentados. Tratando-se de ação em que se busca a inexistência da dívida negativada, bem como a reparação por danos morais, basta a juntada de documento comprobatório da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mormente na hipótese, em que envolve relação de consumo, ensejadora da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem que seja comprovada a existência de relação jurídica capaz de justificar a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, é de rigor a declaração de inexistência da dívida, bem como o arbitramento de indenização, porquanto trata-se dano moral “in res ipsa”, ou seja, que prescinde de comprovação. Na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. (TJ-MT 10038735020218110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). Desse modo, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em preliminar, a requerida suscitou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir por parte da autora, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, posto que alega inexistência de pretensão resistida. Neste particular, o interesse de agir do autor vislumbra-se na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, que, no caso, revela-se patente, na medida em que sustenta a ilegalidade da negativação e busca a reparação pelos danos morais experimentados, não havendo qualquer imposição para que procure as vias extrajudiciais antes de postular sua pretensão em juízo. Nesse sentido é jurisprudência: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DO NOME DO RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA APRESENTADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ASSINATURAS IDÊNTICAS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a recorrida pugna pelo pagamento de indenização por danos morais. Assim, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. 2. Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da confissão de dívida assinada pela recorrida, o que demonstra a relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. 3. Não pratica ato ilícito a recorrente que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4. Não havendo demonstração da fraude alegada, não há se falar em inexistência de débito. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJ/MT, N.U 1005530-74.2017.8.11.0006, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/04/2019, Publicado no DJE 03/04/2019). Com isso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Passo ao exame do mérito. MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é plenamente aplicável ao caso vertente, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços expressos pelo CDC. Como consequência, aplico ao presente caso a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar que agiu conforme o contratado e que não praticou ato ilícito a ser indenizado. Pretende o requerente, em síntese, ver declarada por sentença a inexistência do débito apontado em seu nome pela requerida, bem como a reparação do dano moral suportado em razão da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. De lado outro, a requerida sustenta a inocorrência dos danos morais, visto que demonstrada a relação comercial entre as partes, juntando ainda em sua defesa, “prints” de telas sistêmicas indicando a existência de número telefônico cadastrado em nome da parte autora e seus respectivos débitos em aberto. Pois bem. Em não havendo como se exigir prova de fato negativo, competia à fornecedora, na espécie, o ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC), do qual não se desincumbiu, qual seja, demonstrar a legitimidade das cobranças de serviços feitos ao consumidor, que, não obstante, sequer utilizado e cuja contratação é por ele negada, levou à inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes mantido por instituição de controle do crédito (extrato de Id 26323614). Embora a requerida tenha anexado em sua defesa, “prints” de telas sistêmicas indicando a existência de cadastro em nome da requerente e algumas poucas faturas, tais informações, por si só, não são capazes de comprovar a relação jurídica discutida pelo requerente, vez que produzidas unilateralmente, além de que, desacompanhadas de qualquer outro documento que comprove a origem do débito, tal como contrato dos serviços, cópias dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação, ou até mesmo gravação da contratação via call center, além do extrato de utilização do serviços, se assim o fosse. Assim, resta ausente a prova legítima de contratação entre as partes. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA –PEDIDO CONTRAPOSTO AFASTADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmicas, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório. Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada são da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista. Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis. Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida. Via de consequência, imperioso afastar a condenação do pedido contraposto imposta.” Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/MT, N.U 1003810-64.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – REGULARIDADE DO DEBITO NÃO COMPROVADA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APLICABILIDADE DA SUMULA 385 STJ – EXISTENCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – PENALIDADE POR LITIGANCIA DE MÁ FÉ – AFASTADA – PEDIDO CONTRAPOSTO AFASTADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preexistência de anotação legítima em nome do devedor afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (N.U 1004129-98.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/08/2022, Publicado no DJE 29/08/2022). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - PRINT DE TELA - NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO. O simples "print" de tela não serve como comprovação do débito, eis que não traz assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, exigidos na época da contratação.- Pelos fatos narrados nos autos, conclusão outra não há, senão a de que a inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito foi indevida.” TJMG - AC 10707150076727001 - Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 09/11/2017. Relator (a) Domingos Coelho. “RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LEGALIDADE DA DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE COMPROVAR AS ALEGAÇÃOES. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. I - Relatório em sessão.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação.” TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009248-10.2014.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.06.2016. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. inscrição em cadastro de inadimplentes. ausência de comprovação da regularidade do débito. inscrição indevida configurada. Em defesa, a ré alega a regularidade do débito, pois trata de serviço oferecido e utilizado pela consumidora. Sustenta a regularidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Aduz a inexistência de dano moral indenizável. Junta telas sistêmicas no corpo da contestação e documentos (fls. 81/120). Competia à requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não demonstrou a regularidade do débito que ensejou a inclusão do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito. Não acostou aos autos o suposto contrato realizado pela autora, mas apenas “relatório de chamadas” (fls. 81/120), que não faz prova da vinculação da autora à utilização dos serviços, além de telas sistêmicas, que não têm o condão de provar sua versão, eis que unilaterais. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Recurso Inominado Segunda Turma Recursal Cível Nº 71008247298 (Nº CNJ: 0082968-67.2018.8.21.9000) Comarca de ErechimTELEFONICA BRASIL S.A. RECORRENTE CATIANE ALESSANDRA DE FREITAS KORTH RECORRIDO. Portanto, o registro em cadastros de devedores inadimplentes, realizado pela Requerida, mostra-se indevido, acarretando dano moral indenizável. Dano “in re ipsa” e que, por ser presumido, dispensa a efetivação de prova de seu alcance, deduzindo-se o prejuízo dos efeitos nefastos que da própria inscrição advém. Para a quantificação do dano, são considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente. Embora a Lei não forneça critérios, a doutrina e jurisprudência os apontam para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. Cabe ressaltar, que a existência de outros apontamentos lícitos – não questionados nos presentes autos, em nome do Requerente, não afasta a hipótese de abalo extrapatrimonial, considerando que o registro tido por irregular no valor de R$ 103,94 (cento e três reais e noventa e quatro centavos), foi incluído pela requerida em órgão de proteção ao crédito em data anterior a outra pendência financeira constante em rol de inadimplentes. Destarte, não há que se falar na incidência do disposto na Súmula 385 do STJ a afastar a pretensão indenizatória, visto que a restrição no valor de R$ 455,92 (BANCO BRADESCO) é posterior a discutida na presente lide, servindo tal informação unicamente como forma a balizar o montante indenizatório a ser fixado. Nessa esteira, ainda que o autor afirme que o referido débito está sendo discutido, não juntou qualquer prova nesse sentido, dando como legítima, portanto, a restrição inserida pelo BANCO BRADESCO. Isso posto, tendo em vista o posterior apontamento considerado lícito (BANCO BRADESCO), entendo por bem a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Com relação à matéria, colham-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REGISTRO DESABONADOR POSTERIOR - ELEMENTO QUE INFLUI SOBRE A MENSURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. - Em que pese a presunção dos danos morais operada nas hipóteses de inclusão indevida, seguro que aqueles que possuem registros desabonadores em tese legítimos, têm seu direito subjetivo violado de forma distinta daqueles que não possuem outras negativações - Considerada a existência de negativação posterior e, em princípio, legítima, impõe-se a redução da quantia fixada pelo juízo "a quo", adotando-se valor aplicado por esta Corte em casos parelhos ao dos autos, reputando-se como valor adequado a compensar o abalo de ordem extrapatrimonial a quantia de R$3.000,00. V.V. - Pela extensão do dano, gradua-se a indenização por danos morais no direito brasileiro, nos termos do artigo 944, do Código Civil, mostrando-se adequado o valor que guarda compatibilidade com sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo do ofendido. TJ-MG - AC: 10000205084940001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida relativa ao contrato n. 0320165613, no valor de R$ 103,94 (cento e três reais e noventa e quatro centavos), conforme extrato de Id 26323614 e, de consequência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. OFICIE-SE AO SPC/SERASA. Condeno ainda a Requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e, em nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se o presente feito, dando-se às devidas comunicações, anotações e baixas de praxe. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito