Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0001292-15.2012.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TEREZA CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA COIMBRA, ELIANE BERVIAN ROSSATO, PAULO ROBERTO ROSSATO, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, MARISE AIRES MESQUITA TEIXEIRA, SAVIO BORGES COIMBRA SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, aforada por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de TEREZA CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA COIMBRA, ELIANE BERVIAN ROSSATO, PAULO ROBERTO ROSSATO, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, MARISE AIRES MESQUITA TEIXEIRA e SAVIO BORGES COIMBRA, todos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes compareceram aos autos informando que entabularam acordo, requerendo, expressamente, sua homologação e arquivamento (ID 102717847). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. O artigo 3º do CPC dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Já o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifica-se que a transação firmada entre as partes, preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserido no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição. Dessa forma, por serem a partes capazes e estarem devidamente representadas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. De mais a mais, custas e honorários conforme aventado. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizada nos autos, com a expedição do necessário às baixas. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, bem ainda, que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado, imediatamente. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, expirado o prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. P. I. Cumpra-se expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
Intimação -