Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002728-47.2019.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IVANILTO DA SILVA BEZERRA FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL SA Visto.
Trata-se de ação de ‘’Restituição de Débito Indevido em Conta Corrente com Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência’’, ajuizada por IVANILTO DA SILVA BEZERRA FILHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que, como correntista da instituição financeira, percebeu que seus proventos não foram creditados em sua conta. Para regularizar a situação, ele fez uma simulação de renegociação e contratou uma antecipação de Imposto de Renda crédito renovação CDC, por meio do aplicativo do banco. No entanto, mesmo após essa contratação, os proventos não foram creditados. Diante disso, o autor foi até a agência e verificou os extratos de todas as suas contas (conta salário, corrente e poupança), constatando que as contratações antigas continuaram sendo debitadas, sem considerar a renegociação realizada. Afirma que, o gerente da agência se responsabilizou por estornar para sua conta 70% (setenta por cento) de seu salário e que os demais 30% (trinta por cento) ficariam retidos como entrada de uma suposta renegociação que seria feita, e que deveria desconsiderar a do aplicativo, todavia, não foi o que ocorreu, pois sua conta desde então ficou negativa, sendo debitado um saque referente a um novo empréstimo, bem como uma operação na poupança poupex variação 96, conta poupança que nunca solicitou nem autorizou, e em contato novamente com o gerente foi informado que tal ocorrera porque não tinha conseguido fazer o cancelamento, estando sem resolver a questão até o momento. Por esta razão, busca a prestação jurisdicional para que, em sede de tutela de urgência antecipada seja determinado o imediato cancelamento do acordo extrajudicial, mantendo somente o desconto de 30% sobres seus proventos, cancelar a avaliação em poupança desativando tal poupança, bem como manter a portabilidade dos proventos para sua conta poupança variação 51 e, no mérito, requer que seja julgada procedente a ação, com a consequente condenação da requerida em indenização por danos morais. A tutela de urgência antecipada foi indeferida. No entanto, na mesma ocasião, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (id. 21629848). A querida foi citada e apresentou defesa (id. 28860953), em preliminar impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, afirma que o requerente contraiu empréstimo com a instituição a ser pago mensalmente até a data de 15/06/2021. Aduz que o requerente não realizou o pagamento dos valores nas datas aprazadas dando origem aos descontos parciais informados nos autos. Ainda, relata que em Maio de 2019 foi regularizado os atrasos e efetuado um renegociação, cujo requerente estava realizando o pagamento das parcelas mensalmente até setembro, quando deixou de movimentar a conta, e realizou a portabilidade do salário para outro banco, não realizado depósito em conta para pagamento da renegociação. Ademais, relatou que a parte requerente não manteve saldo suficiente para honrar seus compromissos, conforme as provas anexadas aos autos (id. 28860957). Por fim, alega a parte requerida que não houve bloqueio da conta corrente do requerente, mas sim descontos realizados devido às dívidas em atraso. A instituição financeira afirma que, no momento em que o requerente compareceu à agência, foi realizado o estorno de 70% do salário, conforme previsto na legislação. Essa informação está registrada no documento identificado como id. 28860958. Desse modo, nega falha na prestação de serviço e o dever de reparação em danos materiais e morais. Réplica no arquivo de id. 29535378. Intimação para as partes apresentarem as provas que pretendem produzir no id. 29705741, no entanto, ambas as partes manifestaram que não há mais provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC, porquanto a questão contém matéria exclusivamente de direito. DAS PRELIMINARES Segundo se vê dos autos, o requerido, em preliminar, impugna a gratuidade da justiça, alegando que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que sua condição financeira atualmente é diferente e não há impedimento ao pagamento das despesas processuais. Pede, pois, o indeferimento do benefício. Segundo a regra contida no art. 99º, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, depois de ouvida a parte pretendente. No mesmo sentido, a jurisprudência tem compreendido que, havendo dúvidas acerca da declaração de hipossuficiência, pode a assistência judiciária gratuita ser revogada, cabendo ao interessado apresentar as provas necessárias à verificação de sua incapacidade financeira, em especial, comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda e à parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à revogação dos benefícios de assistência. No caso em comento, o réu, ora impugnante, limita-se a deduzir que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem, contudo, juntar qualquer prova contrária às declarações da demandante de que o pagamento comprometerá o seu sustento. Aliás, a assistência gratuita foi concedida com base em declarações de imposto de renda não desconstituídas pela demandado. Portanto, indefiro a impugnação, e concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme autoriza o art. 98 do CPC. Adentro ao mérito. MÉRITO Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de empréstimo, conforme a cédula de crédito bancário colacionado aos autos no id. 28860957, cujo pagamento restou pactuado em prestações no valor de R$ 1.021,77 (mil e vinte e um reais e setenta e sete centavos), uma com vencimento em 16/06/2021. Ocorre que, observando atentamente o extrato colacionado pelo autor junto ao id. 28860958 e seguintes verifica-se que nas datas convencionadas para o débito das parcelas acima mencionadas, não foram realizados os descontos na importância pactuada, ante a inexistência de saldo em conta. Nos extratos seguintes, a cobrança é efetuado sobre os valores depositados em conta, conforma a previsão na cédula de crédito contratual (id. 28860957). Desse modo, não há se falar em descontos indevidos, pois do que se comprovou nos autos o requerido não deu cumprimento à sua obrigação do contrato, qual seja, adimplir as parcelas do empréstimo contraído. Sendo assim, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço praticada pela requerida a ensejar dever de reparação por danos morais. Nesse sentido: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA E CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – VALOR ACEITO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. Se, além de ter ocorrido a preclusão do direito de se postular a prova pericial, esta se mostrar desnecessária para constatar a suposta fraude da assinatura do contratante no contrato em discussão, visto que consta dos autos o contrato assinado de forma eletrônica e o extrato com o crédito na conta corrente do autor, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas, e julgar improcedente a lide. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado através do crédito/numerário disponibilizado na conta do autor e tendo este aquiescido, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas na sua folha de pagamento.- (N.U 1001330-57.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) Desse modo, a improcedência dos pedidos da presente demanda é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial promovida por IVANILTO DA SILVA BEZERRA FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. DEFIRO, ao reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, contudo resta isenta do pagamento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito desigando para o NAE