Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de responsabilização por negligencia na prestação de serviços médicos cumulada com danos morais proposta por Devail Nunes de Almeida Santos em desfavor de Marcelo Neves Lotufo, Carlos A. Maranhão e Hospital Sotrauma Ltda, alegando em síntese que na data de 30.10.2015 sofreu ruptura do tendão esquerdo, sendo atendida no Pronto Socorro desta Comarca, ficando desde então internada e em seguida operada, tendo alta na data de 04.11.2015. Sustenta que passou a fazer curativos duas vezes por semana com o médico dr. Marcelo, o qual informava que estava tudo indo bem, porém afirma que o local em que realizou a cirurgia estava se abrindo, tendo sido realizada nova cirurgia, e na oportunidade foi necessário enxerto para fechamento da ferida, com tecido retirado do pé da autora. Aduz que obteve alta no mesmo dia, prosseguindo com os curativos duas vezes pro semana, contudo resolveu tirar a bandagem e verificou que o enxerto colocado havia apodrecido e estava muito inflamado, razão porque a autora resolveu ir em outro médico na data de 19.12.2015, no hospital requerido, tendo sido atendida pelo mesmo médico, ora Dr. Marcelo, plantonista e, que após avaliação indicou a ela cirurgião plástico. Afirma que na avaliação realizada no dia 22.12.2015 o médico Dr. Carlos, ora requerido, decretou a realização de duas cirurgias, a primeira consistia em uma espécie de raspagem para retirada do tecido infeccionado, a ser realizada no mesmo dia, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Salienta que ao sair da cirurgia, ouviu o cirurgião falar com a sua filha, que haviam retirado o tendão da paciente, vez que tomado por infecção, e após o procedimento afirma que recebeu promessa do Dr. Marcelo que o mesmo iria conversar com o Dr. Carlos, para por ocasião do segundo procedimento cirúrgico, reconstruir o seu tendão. Alega que em 14.01.2016 foi realizada a segunda cirurgia, todavia, o tendão não fora reconstruído, sendo que após o referido procedimento a ferida chegou a ficar em “carne viva”, tendo sido proposto novo procedimento pelo Dr. Carlos, este a ser realizado no Pronto Socorro de Cuiabá-MT, sem qualquer exame mais detalhado. Assim, após vários procedimentos, afirma que a sua perna começou a inflamar e inchar, e em 29.08.2016 foi que realizaram vários exames na paciente e descobriram que a mesma era diabética, razão pela qual foi internada imediatamente no Pronto Socorro, e que apenas no dia 08.09.2016 o Dr. Marcelo realizou a cirurgia de “Debridamento – remoção de tecido”. Diante desses fatos, afirma a negligencia dos requeridos, uma vez que não se atentaram ao fato de a autora ser diabética antes de prescrever submete-la a cirurgias, o que lhe causou enormes prejuízos, razão pela qual requer seja julgada procedente a presente demanda, condenando os requeridos em indenização por danos morais. A audiência de conciliação designada nos autos restou inexitosa (Id. 14059884). Os requeridos Carlos Alberto de Albuquerque Maranhão e Sotrauma Sociedade Civil Ltda, apresentaram contestação no Id. 14451112, acompanhada de documentos, alegando que foi diagnosticada com “lesão de tendão de aquiles” na data de 30.10.2015, quando atendida no Pronto Socorro Municipal desta Comarca, pelo médico Dr. Denimar N. Sanches, e as condições que justificam a internação foi tratamento cirúrgico, tendo a autora suprimido esta informação na inicial, não sendo, portanto, qualquer dos requeridos o causador da origem da fratura sofrida pela autora. Aduzem que o procedimento foi realizado em local adequado, de forma segura, por profissionais capacitados, ambiente, equipamentos, materiais e técnicas adequadas, não havendo que se falar em erro médico ou mesmo negligencia por parte do médico Dr. Marcelo, ou qualquer outro profissional que atendeu a autora no Pronto Socorro Municipal desta Comarca, porem a autora sempre se mostrou teimosa e não seguia as recomendações médicas para contribuir com a sua recuperação, vez que era advertida para não se apoiar sobre a perna esquerda, não poderia retirar as talas, contudo insistia em não andar de muletas, o que contribuía para não cicatrização da cirurgia e principalmente a retirada das talas colocadas, sendo exatamente o que aconteceu. Dessa forma, afirmam que não há que se falar em erro médico, diante da ausência de qualquer culpa por parte dos requeridos, e principalmente pela inexistência de nexo de causalidade, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 14894471). Intimada as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (Id. 20470751), sendo que a parte autora se manifestou (Id. 20822596). Em seguida, o requerido Marcelo Neves Lotufo, manifestou-se nos autos requerendo o chamamento do feito a ordem, bem como a devida habilitação do seu patrono nos autos, diante da ausência de intimação para especificar justificar as provas que pretende produzir (Id. 21574177). Manifestação da parte requerida Sotrauma acerca das provas (Id. 65507621). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que devidamente citado o primeiro requerido (Id. 14021290), deixou de oferecer contestação em tempo hábil, pelo que DECRETO A REVELIA da parte requerida Marcelo Neves Lotufo, e acolho o pedido formulado pelo requerido no Id. 21574177, bem como as provas indicadas na oportunidade, que pretende produzir. Outrossim, não havendo preliminares a ser apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução. Dos Pontos Controvertidos De acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se os procedimentos/atendimentos adotados pelos requeridos Marcelo Neves Lotufo e Carlos A. Maranhão foram adequados para o quadro clínico apresentado pela parte autora; b) se os requeridos Marcelo Neves Lotufo e Carlos A. Maranhão agiram com negligência, imperícia ou imprudência nos atendimentos realizados a autora; c) se esses acontecimentos indicam a prática de erro médico por parte dos mesmos requeridos; d) se a terceira requerida Sotrauma Sociedade Civil Ltda, deve responder solidariamente por eventuais danos sofridos pela parte autora e, e) a existência dos danos morais suportado pela autora e o seu respectivo valor. Das Provas Diante da controvérsia instalada, defiro a produção da prova técnica postulada pelos requeridos Marcelo Neves Lotufo Sotrauma Sociedade Civil Ltda e pela parte autora, que deverá recair sobre os prontuários, exames, relatórios, outros documentos encartados aos autos e demais provas que a Sr. Perito entender cabíveis. Indefiro o depoimento pessoal das partes, uma vez que as declarações das partes já foram delineadas na fase postulatória. Nomeio como perito o Dr. Reinaldo Prestes Neto, médico perito, que poderá ser encontrado na Avenida Aclimação, n.º 265, Bosque da Saúde, Consultório anexo ao Hospital São Mateus (casa branca de esquina), Cuiabá/MT, telefone 65-3051-2250 / 65-3051-2376, o qual deverá ser intimado para que tome ciência e aceite à nomeação, consignando que no prazo de 05 dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo de 05 dias (art. 465, § 3º, CPC). Consigno que a remuneração do perito será rateada entre as partes, uma vez que postulada por ambas (art. 95, caput, CPC). Assim, determino que a parte requerida venha no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais correspondentes a sua parte, nos termos do art. 95, do CPC. Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor do Sr. Perito referente ao valor dos honorários correspondente a parte autora, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 507, § 3º, da CNGC, ainda em vigor: “Art. 507, § 3º – Apresentado o laudo pericial, o Juiz determinará a expedição de certidão em favor do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.” Fixados os honorários, levando em conta que a sua valoração definitiva será fixada quando da prolação da sentença, liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, do CPC). Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Com o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias. Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo. A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “A, B, C e D”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, CPC). Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do Código de Processo Civil. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação para eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se todos. Cumpra-se. Às providencias necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito