Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Número do
SENTENÇA
Processo: 1001563-52.2021.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda proposta por Sandreane Ribeiro da Conceição e Valdivino Estevão Santiago, cujas partes realizaram acordo no curso da ação, alegando que conviveram publicamente com o objetivo de constituir família pelo período de outubro de 2014 a novembro de 2019. Acordaram quanto aos termos da união, inexistência de partilha, guarda, visitas e alimentos da prole em comum (id. 109508498) Juntaram documentos. O Ministério Público foi favorável à homologação da avença (id. 110680483). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por não haver questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A união estável é a convivência entre homem e mulher, de caráter notório e ininterrupto, com o objeto de constituir uma família. A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade jurídica equiparada a categoria de ente familiar, garantindo proteção à união estável, independentemente da celebração do casamento: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Por sua vez, o Código Civil assim dispõe: “Art. 1723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Destarte, resta comprovada a união estável havida entre as partes, já que afirmado por ambos em acordo, além da existência de prole em comum. Ademais, o Ministério Público foi favorável à homologação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer e dissolver a união estável existente Sandreane Ribeiro da Conceição e Valdivino Estevão Santiago, pelo período indicado, bem como HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado nos autos (id. 109508498), restando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, ante a gratuidade da justiça que concedo às partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito /