Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0002018-10.2016.8.11.0015..
Compulsando o processo, principalmente do conteúdo da redação da petição inicial, verifica-se que se trata de ação de execução por quantia certa, ajuizada por Sementes Bonamigo Ltda. contra Serrana Agronegócios Ltda., Márcio Claudiomar Weber e Cícero Rodrigues, baseada em título executivo extrajudicial, representado através das duplicatas mercantis n.º 04859-101 e 04856-101, conforme se pode concluir da leitura do quarto parágrafo da sexta página da exordial (evento n.º 63836625 - pág. 5), e que a exequente requereu, além da satisfação integral da obrigação jurídica e outros pedidos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (evento n.º 63836625 - pág. 3/18). Logo depois, foi proferida decisão liminar, que recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido, formulado em sede de liminar, de desconsideração da personalidade jurídica (evento n.º 63837043 - pág. 10). Isso significa dizer, portanto, que a "questão meritória e de fundo", relacionada à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ainda não foi equacionada e decidida, de forma definitiva, neste processo. É que, quando requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração de processo incidental [art. 134, § 2.º do Código de Processo Civil] e a temática deve ser decidida como questão secundária e acessória "dentro" da própria ação de execução. Todavia, embora os sócios e a pessoa jurídica, devidamente citados, não tenham veiculado manifestação e/ou indicado provas, existe a necessidade de se obter mais subsídios sobre a composição do capital social da empresa executada. Portanto, com base no teor do art. 370 do Código de Processo Civil, Determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, com o objetivo de requisitar a remessa, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral do contrato social da empresa executada e demais alterações posteriores relevantes. Após, com a juntada da resposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem. Depois, venham conclusos. Por derradeiro, há necessidade, ainda, de abordar-se mais uma questão: a validade da ultimação da penhora do bem imóvel, objeto da matrícula imobiliária 26.505. Não obstante a demanda executiva, na sua formatação original, tenha sido dirigida inicialmente contra a empresa Serrana Agronegócios Ltda. e, por decisão judicial, tenha sido indeferida a liminar que visava a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considero que a penhora, ao menos nesta processual, deve ser mantida. Primeiro porque subsistem, no processo, fundados indícios de suposto abuso da personalidade jurídica, caracterizado, na situação concreta, pela ocorrência de confusão patrimonial; evidências disto podem ser demonstradas por meio dos documentos juntados nos eventos n.º 63836625 - pág. 58/61 e 63837043 - pág. 1/2 e também pelo fato de um dos sócios da empresa ter emitido cheques pessoais para garantir e/ou saldar a dívida, objeto da lide (evento n.º 63836625 - pág. 36/37). Segundo porque há indícios de alteração da composição do quadro social da empresa e de dissolução irregular, conforme documento que segue no anexo desta decisão judicial. Terceiro porque a leitura do processo também aponta que a empresa executada e o sócio Cícero Rodrigues fraudaram e frustraram, no processo n.º 11841-42.2015.811.0015, a eficácia de caução judicial (eventos n.º 63836625 - pág. 58/61 e 63837043 - pág. 1/3). Tudo isso sugere que a penhora deve ser mantida, como forma de evitar-se a frustração da demanda executiva. Indefiro, portanto, o pedido arquivado no evento n.º 63837827 - pág. 40/41. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Sinop/MT, com a finalidade de requisitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização do registro da penhora do bem imóvel, objeto da matrícula n.º 26.505, e, depois de realizado o ato, a remessa de cópia da matrícula. Intime-se a exequente para que efetive o pagamento das despesas e taxas extrajudiciais para a realização do ato. Intimem-se. Sinop/MT, em 7 de junho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.