Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003673-66.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: GONCALO DALVO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE LUZIA DA LUZ SENTENÇA
Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE LUZIA DA LUZ, em decorrência de suposta contradição e omissão constante da sentença prolatada nestes autos. No caso, a parte embargante aduz que há omissão e contradição na sentença constante destes autos uma vez que apresentou recibos de pagamentos assinados pelo exequente comprovando o pagamento da quantia executada e que não arguiu falsidade de assinatura sendo esta, arguida pelo embargado. Assim, requer o julgamento de acordo com as provas aportadas aos autos. Instada a se manifestar a parte embargada reafirmou que as assinaturas apostas nos recibos apresentados são falsas e requereu o prosseguimento da execução para bloqueio da quantia executada via penhora on line. Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno. Analisando os autos, constato que a pretensão do embargante merece prosperar, porquanto a sentença não está em consonância com o alegado. Assim, resta evidente que a sentença foi contraditória.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos e lhes DOU parcial provimento, a fim de anular a sentença prolatada nos autos e passo a proferir nova sentença em substituição conforme abaixo: “Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, ora excipiente, onde alega que efetuou o pagamento das quantias executadas e aportou aos autos supostos comprovantes de pagamento assinados pela parte excepta. Em sua impugnação o excepto argumentou que as assinaturas constantes dos documentos apresentados pela excipiente são falsificadas, não as reconhecendo, afirmando que as mesmas não partiram de seu próprio punho. Eis o necessário para compreender melhor a demanda. Pois bem. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito". Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença. A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública. Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do Juízo. A Lei nº 9099/95 é clara ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar, tão-somente, causas cíveis de menor complexidade. De acordo com o inciso II do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: “II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Diante das provas produzidas nos autos e das divergências dos fatos alegados pelas partes, tenho que o caso em comento necessita essencialmente de perícia grafotécnica já que as alegações das partes não podem ser analisadas com base apenas em afirmações e documentos unilaterais ademais, a parte autora suscitou arguição de falsidade e tal procedimento não é cabível nesta Especializada. RECURSO INOMINADO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM RAZÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA INADMISSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE INCIDENTE DE FALSIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, DADA A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECORRENTE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA A FIM DE QUE SEJA DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE NULIDADE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA REMETIDA A CÓPIA DOS DOCUMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO VIA PROMOTORIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS (PIP) PARA AVERIGUAÇÃO DA AUTORIA DOS BOLETOS E COBRANÇAS FRAUDULENTAS; SEJAM REMETIDOS OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS PARA QUE O FEITO TRAMITE PERANTE O RITO ORDINÁRIO; SEJA JULGADA A LIDE POR ESTA TURMA RECURSAL, POR TRATAR-SE DE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECORRENTE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE, TENDO EM VISTA QUE NÃO ENVIA BOLETOS DE COBRANÇA POR EMAIL E NÃO UTILIZA OS SERVIÇOS DE COBRANÇA DO BANCO HSBC. EMBORA A SITUAÇÃO NÃO SEJA DE DIFÍCIL COMPREENSÃO, A CAUSA NÃO PODE SER RESOLVIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, PORQUE HÁ COMPLEXIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE IMPOSSIBILITA, DENTRO DOS CRITÉRIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE PREVISTO NA LEI 9.099/95, PROFERIR JUÍZO DE VALOR SEGURO E JUSTO A RESPEITO DAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS. NÃO HÁ CABIMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SABE-SE QUE OS DISPOSITIVOS LEGAIS PRESENTES S LEGAIS PRESENTES NO CPC GARANTEM A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE EM RITO ORDINÁRIO, PORÉM, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO NO RITO SUMARÍSSIMO PRESENTE NO PROCESSAMENTO DAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Processo: 0008640-85.2015.8.16.0182 Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Data Julgamento: 04/12/2015) Assim, afasto a competência dos juizados especiais porque considero que a matéria sobre a qual versa a lide revisional não é de pouca de complexidade. Nesse sentido: Parte superior do formulário JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DE COMPROVANTE DE COMPRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a autora contra sentença que, ao reconhecer a incompetência absoluta dos juizados especiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito. No caso, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, alegando, em síntese, que a ré negativou seu nome por débito referente a um suposto negócio jurídico, o qual nega ter contratado. A parte ré, na contestação, apresentou documento que supostamente comprova a abertura do crediário e de compra realizada em nome da autora no valor de R$ 109,94. A autora defende a falsidade da assinatura em seu nome no referido comprovante. 2. Compulsando a assinatura real da autora (ID?s 26342639 e 26342638) com a aposta no suposto comprovante de compra (ID 26342677), verifica-se que, de fato, a similitude entre ambas exige exame grafotécnico para a conclusão sobre a veracidade da segunda. Frise-se que o comprovante apresentado, caso verdadeiro, constituirá fato impeditivo do direito da autora, de modo que é imprescindível a sua análise para o julgamento deste feito judicial. 3. A prova pericial, entretanto, traz complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95, pois alarga a instrução probatória para parâmetros destoantes da celeridade exigida nos juizados especiais, não sendo admitida, portanto, nas ações que tramitam neste rito sumaríssimo. 4. E, ao contrário do procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil - CPC, a Lei 9.099/95 determina que será extinto o processo quando inadmissível o procedimento por ela regulado, não sendo possível, pois, a remessa do feito para uma vara cível comum. 5. Precedente desta Turma: Acórdão 1221364, 07022750920198070012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JOSE COELHO PERPETUO versus BANCO BMG S.A 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95; ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que a recorrente litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que outrora lhe foi deferida em 1º Grau (ID 26342703). A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Desta forma, sobressai a incompetência do Juizado Especial Cível, razão por que há de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz De Direito em Substituição Legal“ Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito. Às providências. Data registrada no sistema.