Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1072278-30.2022.8.11.0001 Reclamante: FABIANA LOPES DE SOUZA LIMA Reclamada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE
SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por FABIANA LOPES DE SOUZA LIMA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 930,06 (...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada. Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais. Por seu turno, a demandada suscitou as preliminares de ausência de pretensão resistida e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirmou que se tornou credora da reclamante em decorrência de cessão de crédito e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Tutela antecipada concedida para determinar a exclusão do nome da reclamante do órgão de proteção ao crédito (Id.106633059). A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação. Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova. O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça. Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida. A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional. O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. A parte reclamada impugna a concessão de justiça gratuita à reclamante, porém esse pedido já foi indeferido por este juízo. Assim, entendo prejudicada a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito. Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica e da (i)legitimidade do débito imputado à reclamante. Pois bem. Compulsando o conjunto fático-probatório, observo comprovada a inserção da reclamante em cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 930,06 (...) (Id. 106607895 ). A demandada afirma que foi cessionária do crédito e para subsidiar sua alegação promoveu a juntada de certidão emitida por cartório de São Paulo-SP, atestando a cessão em seu favor do crédito de R$ 620,59(...), datado de 22/03/2022, tendo como cedente o BANCO BRADESCARD S/A (Id.111528536). No que concerne à comprovação da relação jurídica originária e da legitimidade do débito, a reclamada promoveu a juntada de proposta de adesão a cartão de crédito, com termo de retirada do cartão, além de extrato bancário (Ids.111528534 e 111528533). Nas situações, como in casu, de negativação derivada de cessão de crédito, se houver negativa da consumidora quanto à relação jurídica, incumbe à cessionária a comprovação da cessão do crédito, bem como da legitimidade do débito e do descumprimento pela devedora, o que foi feito pela demandada. Afinal, além de comprovar a cessão, demonstrou com transparência o contrato assinado pela reclamante. Indo adiante, ficou indicado que apenas em 16/06/2022 houve notificação da reclamante acerca da cessão e do prazo para pagamento, sob pena de inserção do seu nome no cadastro restritivo em 10 dias (Id. 111528535). Portanto, entendo que a restrição do nome da reclamante foi posterior à data da cessão de crédito. Desse modo, noto que a reclamada comprovou suas alegações, se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. Por consequência, ante a comprovação da relação jurídica, da legitimidade do débito e da qualidade de credora da reclamada, acolho o pedido de improcedência total dos pedidos autorais. Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1. Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2. Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois o requerido trouxe aos autos o contrato originário da dívida e o termo de cessão. (...) (N.U 1013973-50.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023)” - grifei “(...) 1. Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. (...) (N.U 1051043-41.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022)” – grifei 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito. REVOGO a tutela antecipada, em consequência da decisão de mérito, por se tratar de decisão precária e acessória. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL