ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 35.484,49
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Guarantã do Norte
Partes do Processo
JOAQUIM ANTONIO SOARES
CPF
Autor
EMERSON LUIZ GUARANHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
31/07/2023, 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/07/2023, 17:56
Recebidos os autos
18/07/2023, 17:56
Arquivado Definitivamente
04/07/2023, 22:42
Transitado em Julgado em 26/06/2023
04/07/2023, 22:42
Decorrido prazo de EMERSON LUIZ GUARANHA em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 16:56
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO SOARES em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 16:56
Publicado Sentença em 12/06/2023.
12/06/2023, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
10/06/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001344-46.2023.8.11.0087..
EXEQUENTE: JOAQUIM ANTONIO SOARES
EXECUTADO: EMERSON LUIZ GUARANHA
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com Ação Monitória ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Guarantã do Norte/MT. Considerando que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a teor do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. A demanda ora em comento consiste em ação monitória, cujo rito é incompatível com os princípios supramencionados. Isto porque a ação monitória, à luz do disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, tem como escopo exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo. O procedimento da ação monitória abrange a oposição de embargos e dilação probatória, que não condizem com os princípios insculpidos na Lei nº 9.099/1995. Dispõe o Enunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Nesse mesmo diapasão é o Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais: "As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais". A proposito tem decido os Tribunais de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPROPOSITURA DE AÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. PREVENÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Indeferida a petição inicial de execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial Cível e reproposta ação monitória perante a Vara Cível, mostra-se indevido novo indeferimento da inicial, sob o fundamento do inciso II, do art. 286, do CPC, posto que as demandas processadas sob ritos especiais não se coadunam com a competência reservada aos Juizados Especiais Cíveis. 2 - Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07108468220228070005 1666513, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) RECURSO INOMINADO. CHEQUE. COBRANÇA. AÇÃO MONITÓRIA, INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (TJ-SP - RI: 10012892920228260438 SP 1001289-29.2022.8.26.0438, Relator: Eric Douglas Soares Gomes, Data de Julgamento: 17/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/01/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RITO ESPECIAL. ART. 700 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM POR INCOMPATIBILIDADE DO RITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00147799520228219000 SÃO PEDRO DO SUL, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Havendo o trânsito em julgador, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
09/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
08/06/2023, 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais