Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
SENTENÇA
Processo: 1001006-56.2020.8.11.0094..
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - AUTOR(A): FERNANDO CORREA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA proposta por FERNANDO CORREA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Na exordial (Id. 42551755), narra o autor que: a) celebrou com o réu o contrato de empréstimo ali descrito; b) nesse contrato, o réu fez embutir encargos ilegais; c) entre eles, a cobrança de juros remuneratórios excessivos, com aplicação da taxa de juros superior à média de mercado; d) houve também abatimento indevido das parcelas pagas de forma antecipada; e) o valor pago já equivale ao devido, descaracterizando sua mora; f) tais fatos lhe ocasionaram danos morais, ensejando o dever de indenizar. Assim, pediu a tutela jurisdicional para ordenar a revisão do contrato e a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do réu à indenização dos danos morais e ao pagamento dos encargos da sucumbência. Requereu, ainda, a aplicação da legislação consumerista à relação entre as partes, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, bem como a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão da cobrança da cédula de crédito bancário. Estando em termos a inicial, foram indeferidos os benefícios da gratuidade judiciária, facultando ao autor o parcelamento das custas processuais. Iniciado o pagamento das custas, a tutela provisória foi indeferida, ordenando-se a citação do réu e a intimação das partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação (Id. 47465212). Realizada a audiência de conciliação, restou inexitosa a tentativa de composição (Id. 56104772). O réu apresentou contestação (Id. 57645972), afirmando: a) preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, não cabimento da inversão do ônus da prova e impugnação à produção de prova unilateral; b) no mérito, a legalidade do contrato firmado e observância ao princípio pacta sunt servanda; c) não abusividade dos juros remuneratórios praticados; e d) a não ocorrência de danos morais indenizáveis e descabimento da repetição em dobro. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O autor se manifestou acerca da contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando os argumentos da inicial (Id. 58687025). Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 59592179), postulando o autor pelo julgamento antecipado da lide (Id. 60175079) e deixando o réu transcorrer in albis o prazo fixado (Id. 61665315). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. 2.2. Das preliminares. 2.2.1. Da inépcia da inicial. A título preliminar, suscita o réu, a inépcia da inicial, em virtude da suposta ausência de especificação das cobranças reputadas como indevidas. A inépcia existe se faltam fatos, fundamentos e pedido, ou se não há conexão lógica entre esses três segmentos do discurso. Esse claramente não é o caso presente, em que os fatos, fundamentos e pedido exigíveis circunscrevem-se ao âmbito da discussão trazida a Juízo. Verifico que o autor foi plenamente capaz de explicitar com clareza e razoabilidade os fatos que constituem sua pretensão, formulando pedido certo, juridicamente aceitável, e não há qualquer ilogicidade entre a narrativa fático-jurídica e os pedidos. Não havendo qualquer vício capaz macular a inicial, rejeito, portanto, a preliminar aventada. 2.2.2. Da falta de interesse de agir. Em segundo lugar, defende o réu que o autor carece de interesse de agir, uma vez não restou comprovado, ou ao menos demonstrado, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos de forma abstrata, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros. O interesse de agir caracteriza-se na “reunião da necessidade – da promoção da medida judicial – somada à adequação – da via eleita para tanto” [1]. Nesse sentido, por certo que o Judiciário não é órgão consultivo, mas mais evidente ainda é que, se verificada a prática de ato ilícito, ainda que o seja no mero entender da parte autora, legítima a intervenção judicial a solucionar o caso. Por isso se diz que “o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo imperioso verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial” [2]. In casu, o ordenamento não veda a pretensão esboçada à inicial. E saber se a parte autora tem, ou não, direito à tutela pleiteada, é matéria de mérito, a ser analisada oportunamente. Logo, falta de interesse processual não há. 2.2.3. Da não inversão do ônus da prova. É cediço que a produção de provas é fator central para a solução do litígio, pois é capaz de demonstrar os fatos alegados pelas partes, amparando as pretensões colocadas em Juízo. De pronto, saliento que a inversão do ônus da prova não é absoluta, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão ocorre quando a prova é de difícil produção para a parte hipossuficiente. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribui o ônus da prova a partir da posição processual em que a parte se encontra: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Nota-se que àquele que interessa que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados, incumbe provar suas afirmações. A parte autora reclama que seja declarada, em seu favor, a inversão do ônus da prova com base nas regras de proteção ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VIII, determina a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor em Juízo desde que, a critério do juiz, sejam identificadas a verossimilhança e a hipossuficiência do consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não é inerente aos processos que envolvem relações de consumo, tampouco obrigatória, especialmente em casos como o dos autos. Isso porque, como se verá, as conclusões aqui atingidas independem da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. A matéria discutida é eminentemente de direito, e não de fato – ou seja, mesmo pressupondo verdadeiros os fatos apontados, a solução jurídica pela subsunção à norma seria a mesma –, do que fica clara a irrelevância da pretendida inversão ou não, de maneira que sua não ocorrência não acarretará qualquer prejuízo ao consumidor ou a esta decisão. 2.2.4. Impugnação à produção de prova unilateral. Por fim, insurge-se a parte ré quanto à apresentação de “relatório de cálculo financeiro” produzido unilateralmente pelo autor, ao argumento de que o documento se alinha somente às alegações feitas na inicial, sem aptidão para fundamentar os pleitos vindicados, principalmente os valores que entende devidos a serem devolvidos. Quanto à alegada matéria preliminar, tem-se que a prova produzida pelo autor e trazida aos autos teve a finalidade de justificar e corroborar com o pleito ali vindicado. O documento juntado não constitui uma prova insuperável acerca do conteúdo que enuncia, recebendo o mesmo tratamento que qualquer outra prova, não havendo o que se falar impugnação ao documento produzido. No mais, saber se o autor tem ou não o direito alegado, é matéria de mérito, e não preliminar, de maneira que se impõe a rejeição de tal alegação. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. 2.3. Da aplicação do diploma consumerista e da revisão contratual. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Aqui, é inegável que estamos diante de típica relação de consumo, já que o réu atuou como fornecedor de serviços, e o autor como destinatário final, tal qual cotejado pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de revisão do contrato tem amparo legal naquele diploma, para eventual declaração de nulidade das cláusulas potestativas ou abusivas (art. 6º, IV), que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V), que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) ou que incidam nas hipóteses de seu art. 51. O princípio do pacta sunt servanda não é óbice à pretensão. Não foi revogado, mas não tem dimensão absoluta, e perdeu a primazia para outros princípios igualmente relevantes, de admissão mais recente na ciência jurídica, e mais concordes com o espírito da Constituição Federal, como o da boa-fé objetiva, o da justiça contratual e o da função social dos contratos. Cumpre, pois, à luz de tais esclarecimentos, examinar as teses do autor. 2.4. Dos juros remuneratórios. A parte requerente pretende obter a revisão da Cédula de Crédito Bancário de nº 351.665.552 – Empréstimo Pessoal – do valor de R$ 12.441,49 (doze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 960,97 (novecentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), no qual foi aplicada a taxa de juros de 8,00% a.m. e 151,8170117% a.a., e taxa efetiva de 8,41% a.m. e 163,67% a.a., totalizando ao final o montante de R$ 46.126,56 (quarenta e seis mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) (Id. 42551770). Em suas razões, alega o autor que o contrato pactuado entre as partes prevê taxas de juros elevadas, superiores ao patamar legal, conforme Laudo Técnico que acompanha a inicial (Id. 42551775), devendo ser aplicada a taxa média de juros para contratos da mesma espécie em percentual de 3,14% a.m. Aduz que a taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal foi de 8,41%, o que evidencia a aplicação superior ao dobro da taxa média permitida. Pois bem. No tocante aos juros remuneratórios, cumpre salientar que não é mais possível questionar a inaplicabilidade às instituições financeiras das limitações trazidas seja pelo Código Civil, seja pelo Decreto nº 22.626/33. De fato, já de longa data que o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou tais entendimentos, in verbis: STJ Tema Repetitivo nº 24 – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. STJ Tema Repetitivo nº 26 – São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Nesse trilhar, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes julgados da Corte Cidadã: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.087/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 23 de junho de 2015, publicação em 07 de agosto de 2015; Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.276.096/PR, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 14 de abril de 2015, publicação em 23 de abril de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 559.866/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 10 de março de 2015, publicação em 23 de março de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 574.590/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 09 de dezembro de 2014, publicação em 16 de dezembro de 2014. É nessa base que se erige a inteligência consagrada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 25 dos recursos repetitivos, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Dá-se, nessa temática, especial relevo às condições livremente pactuadas entre as partes, sem desconsiderar, ao mesmo tempo, um olhar atento às taxas médias aplicadas pelo mercado em operações similares à contratada, sendo essa média de mercado o patamar a ser levado em consideração pelo Juiz quando confrontado com a alegação de abusividade dos percentuais contratados no caso concreto. É o que registra, aliás, a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[...] Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”. A cobrança de juros abusivos continua sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a abusividade deve ser efetivamente alegada e demonstrada no caso concreto e com fundamentação apropriada. Em realidade, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, como se vê em incontáveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 602.850/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgamento em 20 de agosto de 2015, publicação em 11 de setembro de 2015; Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 605.021/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 05 de maio de 2015, publicação em 19 de maio de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 564.360/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 24 de fevereiro de 2015, publicação em 05 de março de 2015. Aquele Tribunal já entendeu como abusivos juros 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado [3], ou 150% (cento e cinquenta por cento) acima dessa média [4]. Mas também já afirmou que “nem mesmo taxas elevadas, [...] de 9,90% a 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas” [5]. Fato é que a intervenção judicial no tocante aos juros contratados é excepcional, devendo ocorrer apenas quando constatada irrefutável abusividade: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema nº 27 dos recursos repetitivos). Desse modo, a contrário do que sustenta a parte autora, conclui-se que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. Ora, no caso em exame, a taxa contratada foi de 8% (oito por cento) ao mês (Id. 42551770). A média do mercado para o mês da contratação, segundo os registros do Bacen (www.bcb.gov.br), era de 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento) ao mês para o período de 17 a 23 de agosto de 2018, na modalidade “Pessoa física – Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado”. Vê-se que a taxa cobrada pelo réu é muito pouco superior à média do mercado, e, como tal, insuficiente para ser considerada abusiva, segundo os critérios da jurisprudência já citada. Logo, não houve cobrança de juros abusivos. 2.5. Da capitalização de juros. É certo que a capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário. Assim dispõe a Lei nº 10.931/04: Art. 28. [...] § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa compreensão, tendo firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese segundo a qual “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (Tema nº 953). O enunciado de sua Súmula nº 539 registra que “[...] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. O Tema nº 246 reafirma que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Dentre os incontáveis acórdãos daquela Corte tratando dessa temática, faço referência aos seguintes: Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.563.812/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 21 de março de 2017, publicação em 27 de março de 2017; Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 08 de fevereiro de 2017, publicação em 13 de março de 2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 953.306/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 10 de novembro de 2016, publicação em 21 de novembro de 2016; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.568.137/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 23 de junho de 2016, publicação em 01 de julho de 2016. Vale destacar, contudo, que o mesmo Tribunal interpreta a necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que extraímos da Súmula nº 541 e do Tema nº 247 dos recursos repetitivos, senão vejamos: STJ Súmula nº 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ Tema Repetitivo nº 247 – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contam-se aqui também às dezenas os acórdãos que dão sustento a tais conclusões: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 353.605/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 20 de outubro de 2015, publicação em 23 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 572.596/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 06 de outubro de 2015, publicação em 14 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.240.587/PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento em 01 de outubro de 2015, publicação em 07 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 704.159/MS, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 03 de setembro de 2015, publicação em 14 de setembro de 2015. Quanto ao sistema de amortização empregado, plenamente válida a sistemática de capitalização dos juros utilizada no contrato firmado entre as partes através do sistema Price, prática difundida entre as instituições financeiras nacionais. 2.6. Do abatimento indevido das parcelas antecipadas. No que se refere ao abatimento indevido quanto à antecipação das parcelas pagas, alega o autor que não houve a redução proporcional dos juros pactuados na Cédula de Crédito Bancário no momento do pagamento, devendo ser restituído o valor que pagou a maior. Dos documentos que dão aporte à inicial, há a indicação no Laudo Técnico apresentado ao Id. 42551775 de que a parte ré não concedeu ao requerente os devidos abatimentos nas parcelas antecipadas. Vê-se do laudo apresentado que o pagamento ocorreu na data de 23/08/2018, antecipando as 5 (cinco) primeiras parcelas, com vencimento em 23/10/2018, 23/11/2018, 24/12/2018, 23/01/2019 e 25/02/2019, apurando-se que o valor pago a maior na ordem de R$ 571,75 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos). Em que pese o citado documento afirme a indicação de pagamento antecipado das parcelas de 01 a 05, primeiramente não se avista a juntada dos comprovantes do efetivo pagamento e da data de sua ocorrência, sendo certo que a simples alegação em laudo técnico não afasta o dever da parte de provar suas alegações. Ademais, verifica-se ter havido redução no valor das parcelas 02 a 05, condizente com a antecipação de eventual pagamento - digo, uma vez mais, não comprovada -, a reforçar a legalidade das cobranças efetuadas. 2.7. Do dever de indenizar, da devolução em dobro do valor pago a maior e descaracterização da mora. Conforme posicionamento consolidado na 4ª Turma do STJ, “para que se reclame a restituição em dobro da quantia paga, disciplinada pelo art. 940 do Código Civil, exige-se que o devedor indevidamente cobrado já tenha quitado a dívida, e que, além disso, haja má-fé do credor. O citado artigo em vigor é bastante claro ao prever a sanção da restituição em dobro ao credor que demandar o devedor por dívida já quitada, vejamos: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Conforme se depreende da leitura do artigo, duas são as situações possíveis – primeiro, que o credor pretende receber dívida já paga, hipótese em que responderá pagando ao devedor o dobro do que lhe houver cobrado e – segundo, o credor pretende receber mais do que lhe é devido, caso em que responderá pagando ao devedor o excesso cobrado. O primeiro ponto, conforme acima citado, é a judicialidade da cobrança, significando que o credor deve, necessariamente, movimentar a máquina judiciária, demandando tal pretensão, isto é, deve provocar o Estado-Juiz, de modo a ter satisfeito seu suposto crédito. O segundo ponto diz respeito à existência de dívida já paga, o que faz presumir a conduta maliciosa do credor, ou seja, sua má-fé. Sobre isso, é pertinente observar que desenvolvemos nossas relações em um contexto social cuja ordem jurídica consagra a presunção de boa-fé nas relações jurídicas. Sendo assim, em regra, a boa-fé é que se presume, salvo naqueles casos em que a própria lei diz, expressamente, que se presume má-fé quem age de determinada maneira. Ademais, deve-se tomar cuidado para não confundir a sanção imposta pelo Código Civil com aquela prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tema sobre o qual o Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça possui didática lição, a qual transcrevo: “A sanção do art. 42, parágrafo único, dirige-se tão somente àquelas cobranças que não têm o múnus do juiz a presidi-las. Daí que, em sendo proposta ação visando à cobrança do devido, mesmo que se trata de dívida de consumo, não mais é aplicável o citado dispositivo, mas, sim, não custa repetir, o Código Civil. No sistema do Código Civil, a sanção só tem lugar quando a cobrança é judicial, ou seja, pune-se aquele que movimenta a máquina do Judiciário injustificadamente. Não é esse o caso do Código de Defesa do Consumidor. Usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o Código Civil refere-se a demandar. Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida. O Código de Defesa do Consumidor, preventivo por excelência, enxerga o problema em estágio anterior ao tratado pelo Código Civil. E não poderia ser de modo diverso, pois, se o parágrafo único do art. 42 do CDC tivesse aplicação restrita às mesmas hipóteses fáticas do art. 940 do CC, faltar-lhe-ia utilidade prática, no sentido de aperfeiçoar a proteção do consumidor contra cobranças irregulares, a própria ratio que levou, em última instância, à intervenção do legislador” (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 330) Com efeito, feitas as devidas considerações, não se extrai do caso posto em Juízo a pretensa responsabilização da parte ré, de forma a compeli-la à restituição de quantia em dobro da qual não demandou, até mesmo porque, a tanto, revelava-se indispensável o reconhecimento da ilicitude das taxas de juros fixadas e constatada a cobrança abusiva, não sendo este o caso dos autos. Em suma, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade passível de reconhecimento, valendo lembrar que é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade de quaisquer outras cláusulas (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça). Essa conclusão traz consigo, por consequência lógica, o afastamento da pretendida repetição de indébito e descaracterização da mora. 2.8. Dos danos morais. É necessário sempre lembrar ser certo que, salvo em casos excepcionais, não cabe o arbitramento de danos morais para o simples descumprimento contratual, ainda mais quando a ofensa à moral sequer foi devidamente provada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que: O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral [6] De forma que, a não ser nos casos em que o dano venha a extrapolar “o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 884832/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgamento em 26 de outubro de 2010, publicação em 09 de novembro de 2010. No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 913432/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgamento em 28 de setembro de 2010, publicação em 14 de outubro de 2010), não é cabível a indenização a título de danos morais. No caso em questão, não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais, uma vez que, não fosse pela já verificada inexistência de qualquer cobrança indevida pelo réu, ainda que uma tal ilegalidade fosse constatada, a indenização pretendida dependeria ao menos da alegação da existência de danos que extrapolassem o simples descumprimento contratual, o que aqui jamais existiu. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do STJ), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Mandado de Segurança nº 389318-3, Quinta Câmara Cível em Composição Integral, Relator Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira, julgamento em 09 de outubro de 2007, publicação em 26 de outubro de 2007. [2] Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.349.453/MS, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 10 de dezembro de 2014, publicação em 02 de fevereiro de 2015. [3] Agravo de Instrumento nº 388.622/MG, Relator Ministro Ari Pargendler, julgamento em 01 de agosto de 2001, publicação em 10 de agosto de 2001. [4] Recurso Especial nº 327.727/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgamento em 08 de outubro de 2003, publicação em 08 de março de 2004. [5] Agravo Regimental no Recurso Especial nº 609.379/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgamento em 15 de abril de 2004, publicação em 17 de maio de 2004. [6] Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.136.524/DF, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 22 de março de 2011, publicação em 31 de março de 2011. No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça, Reconsideração de Despacho no Agravo de Instrumento nº 1.241.356/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 09 de novembro de 2010, publicação em 17 de novembro de 2010; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 803.950/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 20 de maio de 2010, publicação em 18 de junho de 2010; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 876.527/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 01 de abril de 2008, publicação em 28 de abril de 2008. [7] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Fraude no Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 75.