Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Extra Maquinas S/A
Executado: AMK Florestal Prestadora de Serviço Eireli - EPP
Processo nº 1005216-26.2017.8.11.0040 VISTOS ETC, A Defensoria Pública de Sorriso, na qualidade de curador especial da empresa executada apresentou “Embargos à Execução Por Negativa Geral” em face de Extra Maquinas S/A, aduzindo, em breve resumo, a nulidade de citação por edital da embargante em razão da ausência de esgotamento de todas as possibilidades de citação pessoal da executada e, no mérito, a extinção da presente ação de execução de título extrajudicial (id. 100215068). Forte em tais fundamentos pugnou pelo acolhimento dos pedidos. Em resposta (id. 102327296), a exequente defendeu a rejeição das teses suscitadas pela curadora especial nos embargos por negativa geral. É o necessário. Decido. A nulidade de citação por edital da executada não prospera. No caso em tela, observo que a citação por edital da parte executada (id. 79535132) somente ocorreu depois de tentados todos os meios de citação da executada na pessoa de seus representantes, seja por correspondência com aviso de recebimento (ar), assim como por Oficial de Justiça, conforme documentos e certidões acostadas aos autos (id`s. 11447433, 12395751, 18807227 e 27416613), inclusive, informando o Oficial de Justiça que a empresa executada não mais estaria instalada nos endereços informados nos autos, bem como que seus sócios estariam trabalhando no Estado do Pará, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na citação por edital da devedora, mormente em razão se encontrar em lugar inserto e não sabido, impondo, de efeito, o não acolhimento da alegada nulidade ventilada nos autos. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Reputa-se válida a citação por edital, quando o réu esteja em local incerto e não sabido, e desde que evidenciado que foram realizadas todas as tentativas possíveis no contexto para a localização pessoal do executado, o que se verifica na espécie.” (TJ-MT 10076429220218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Rejeito, pois, a tese de nulidade de citação da empresa executada por edital. Noutra banda, observo que a empresa executada embarga a execução tão somente por negativa geral, sem, contudo apresentar qualquer argumento ou elemento capaz de desconstituir a dívida executada embasada em título extrajudicial previsto no art. 784, inciso I, do CPC, cujo qual na forma do art. 783, do mesmo Codex, tem força de título de obrigação certa, líquida e exigível, podendo somente ser afastada por provas robustas de eventuais vícios na constituição do crédito, o que não se vislumbra no presente caso. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO NA CURADORIA DE AUSENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PRERROGATIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONFIRMAÇÃO - GRAUTIDADE DE JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - 1) A prerrogativa da negativa geral concedida à Defensoria no exercício da curadoria de ausentes não afasta a necessidade de que a pretensão por ela patrocinada encontre amparo nas provas dos autos - 2) Inexistindo prova hábil a desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que escora a demanda executiva, correta é a sentença de improcedência dos embargos à execução - 3) Se o pedido de gratuidade de justiça veio desacompanhado de provas da alegada insuficiência de recursos, impõe-se manter a condenação das custas e despesas do processo - 4) Apelo desprovido.” (TJ-AP - APL: 00553262520168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 12/12/2017, Tribunal)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes “Embargos à Execução Por Negativa Geral” (id. 100215068). Escoado o prazo recursal, certifique-se. Após, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até posterior manifestação da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 9 de junho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito