Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1005508-25.2019.8.11.0045..
REU: NORIVALDO CORREA DA COSTA Narra a parte autora que: a) É legítimo possuidor de imóvel urbano, objeto da matrícula 31.858 do CRI de Lucas do Rio Verde-MT (ainda em nome de terceiros no registro) mas adquirido em 14/11/2018 de Lucilenia de Paula Martins, ex-esposa do requerido Norivaldo Correa da Costa, com área total de 320m² (8x40m), conforme contrato realizado em 14/11/2018; b) A vendedora adquiriu o bem conforme partilha onde constou a área acima distinta e com a compra, o autor está na posse do imóvel desde a aquisição em novembro de 2018 sem qualquer contestação ou oposição, quando já no mês seguinte o Requerido, que mora ao lado, começou a fazer ameaças e afrontas dizendo que a situação ainda não estava resolvida; c) Pretende a concessão de tutela antecipada para preservar a posse com previsão de multa diária e determinar que o réu se abstenha de turbar a posse do autor. O despacho inicial postergou a análise para o momento seguinte ao contraditório. Contestação apresentada nos seguintes termos: a) O requerido declara que o comprador sabia que a área vendida e oferecida do imóvel não era regular, pois não dava desmembramento e foi adquirida por uma sequência de contratos e que não impediu o requerente de entrar no imóvel, pois, de fato, realizou acordo com sua ex-companheira, na qual esta ficou com a parte de 8x40 do imóvel; b) O declarante não concorda com a divisória do muro que o requerente deseja construir, pois sabe que este quer construir um muro usando a parede do imóvel de sua filha, parede com janela, já que tal construção contraria a Lei Complementar Municipal n.º 103, de 30 de setembro de 2011 e parâmetros definidos pela Lei Complementar Municipal n. 179/2018, na qual obriga um distanciamento de 1,50 metros de paredes das janelas, respeitado o limite mínimo para desmembramento de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados); c) Pede a improcedência da ação. Impugnação apresentada. Instrução realizada, com memoriais remissivos. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Não existem nulidades ou irregularidade pendentes, razão pela qual o feito pode ser imediatamente conhecido em seu mérito. Quanto a posse do imóvel e sua aquisição, consta no andamento 9/52 termo de acordo extrajudicial firmado entre Norivaldo Correa da Costa e Lucilenia de Paula Martins, onde dispuseram a respeito da partilha do bem que adquiriram na constância da união estável entre as partes. No caso, constou expressamente que "a fração restante do terreno caberá a primeira Acordante LUCILENIA DE PAULA MARTINS, ou seja 8 metros de testada do terreno por 40 metros de profundidade, podendo, a partir desta data, fazer uso da maneira que lhe convier, inclusive vender a terceiros, respeitando o direito de preferência ao Segundo Acordante se, e quando resolver vender sua parte do imóvel". O documento está com firma reconhecida e está datado de 10 de agosto de 2012. O bem foi então transferido para o autor, conforme documento que está no andamento 10/52, cuja identificação seguiu o contido no termo de acordo fixado entre a vendedora e o atual requerido no processo, cuja posse foi autorizada para o autor tão logo o contrato foi assinado, ou seja, na data de 14 de novembro de 2018. A presente ação discute apenas e tão somente a posse que foi adquirida pelo autor e, neste ponto, sustenta o Requerido na contestação que não está impedindo o autor de adentrar ao imóvel, apenas está discutindo questão relativa a construção. Assim, em outras palavras, dentro do escopo do processo, a parte Requerida reconhece a posse do Autor, remanescendo assim como ponto incontroverso nos autos. Deve-se ressalvar que outras questões relativas à possibilidade de desmembramento ou construção não fazem parte dos limites objetivos da lide, razão pela qual deverá ser objeto de trâmite administrativo ou em outra instância se for o caso, com iniciativo do interessado. Apesar do Requerido afirmar que não impedindo o exercício da posse do Autor, é de se verificar que o mesmo tem imposto condições e limitações para o uso da posse pelo Autor. Assim, se constata que, de alguma forma, há ameaça à posse ao pretender obstar o uso e gozo, sob o argumento de que era irregular administrativamente. Portanto, a proteção da posse se mostrou necessária. Isto posto, julgo procedentes os pedidos da petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de determinar que o Requerido não impeça ou obstacularize a posse do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a demonstração do direito foi adequadamente realizada pelo advogado do autor, a proteção possessória é neste momento deferida a título de tutela antecipada, conforme os fundamentos jurídicos e fáticos já expostos na fundamentação da sentença. Condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários (fixo em 10%), ambos suspensos pela gratuidade deferida. PRIC. LUCAS DO RIO VERDE, 9 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): CARLOS ALBERTO NODARI