Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0002259-92.2008.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONCEICAO NEVES PEREIRA
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de CONCEIÇÃO NEVES PEREIRA, devidamente qualificados e representados nos autos. Em postulado de id. n.82218671, o Exequente por não haver mais interesse no presente feito requer a desistência da ação, com extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, sem condenação do Autor em verba sucumbencial. Devidamente intimada, a parte Executada no id. n.83623305 manifesta contrária ao pedido de desistência apresentado pelo Exequente e, requer, seja apreciado e julgado o pedido de exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o Exequente no id. n.85313411 não se opôs ao pedido de extinção, porém alega que a parte Executada deu causa a presente demanda e, portanto, o Autor não deve arcar com o ônus da sucumbência. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda executiva é embasada em Nota Promissória com vencimento à vista, firmada na data de 13/12/2007 (id. n.82218658 - Pág. 21), ajuizada em 09/07/2008, com a citação da executada CONCEIÇÃO NEVES PEREIRA em 08/09/2008 id. n.83623305 - Pág. 29). Prosseguindo o feito, foi requerida penhora online na data de 09/10/2008 (id. n.82218658, fl.34/37); Despacho deferindo o pedido de buscas BACEN com extrato de penhora na data de 22/11/2010 (id. n.82218658, fls.45/48). Intimação da Exequente para se manifestar das penhoras negativas em 07/01/2011 (id. n.82218658, fls.49). O Exequente requereu expedição de oficio a Receita Federal do Brasil para apresentar as últimas declarações de renda da parte Executada na data de 12/01/2011 (id. n.82218658, fls. 50/52). Despacho indeferindo o pedido de quebra de sigilo financeiro, com intimação do Credor para apresentar bens à penhora ou não aportando a manifestação, remeta-se os autos ao arquivo provisório, data 04/02/2011 (id. n.82218658, fls. 53) Pedido do Exequente, para suspensão da execução por tempo indeterminado, com fulcro no art.791, III do CPC. Fl.54/56, data 25/02/2011 (id. n.82218658, fls.54). Proferido despacho deferindo a suspensão (art.791, III, CPC), determinando que seja aguardada manifestação da parte interessada, data 31/03/2011 (id. n.82218658, fls.57). Despacho em correição, determinando o aguardo do decurso do prazo de suspensão, data 21/10/2011 (id. n.82218658, fls.60). Petição do Exequente requerendo o desarquivamento do processo e desistência da ação, id. n.82218671, data 31/03/2022. No caso em exame, verifica-se que o processo foi suspenso por decisão proferida na data de 31/03/2011 (id. n.82218658, página 65). Contudo, o Exequente somente em 31/03/2022 (id. n.82218671, páginas 01/03) requereu o desarquivamento dos autos, requerendo, inclusive, a desistência da ação, com extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Assim, extrai-se dos autos que o Exequente por 11 (onze) anos não movimentou o processo de execução. Nos termos do artigo 921 do CPC/2015, temos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (grifo nosso) Registra-se que a parte Exequente manifestou quanto ao pedido de prescrição intercorrente apresentado pela Devedora, conforme id. n.85313411, não se opondo ao pedido de extinção do processo, porém requereu que o Exequente não seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em cumprimento ao art. 921, §5º, do CPC e ao princípio da causalidade e da sucumbência. Nossa jurisprudência, após a modificação do §5º do art. 921 do CPC pela Lei n.14.195/2021, tem firmado entendimento semelhante ao exposto pelo Exequente, vejamos: No Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte executada, ao não efetuar o pagamento de dívida firmada, deu causa ao ajuizamento da execução, tendo-se inclusive paralisado o feito em razão da recalcitrância em pagar o valor buscado, culminando com a extinção devido a o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1997328 MS 2022/0108668-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023). Nos tribunais regionais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente”. (TJ-MG - AC: 12363481020008130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) “RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA EXTINTIVA – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESÍDIA DA PARTE CONFIGURADA – CONTRADITÓRIO OBSERVADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “(...) I- É possível ocorrer, após a propositura da ação, a prescrição do direito, se o autor não diligenciar a citação do réu, dentro de determinado prazo. II- O feito foi ajuizado em 2006 e perdurou quase uma década sem a devida citação, restando patente que o Autor, por várias vezes, foi intimado a diligenciá-la, sem sucesso. III- Evidenciada a inércia do autor em declinar o endereço correto do demandado, ônus do qual não poderia se desincumbir, por um período superior a 09 (nove) anos, resta patente a ocorrência de prescrição. IV- De acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, transcorreram mais de cinco anos do prazo para a cobrança da dívida, operando-se, portanto, a prescrição da própria pretensão do demandante. V- Não efetuada a citação no prazo legal, por culpa exclusiva do Autor, haver-se-á por não interrompida a prescrição, nos termos do art. 240, § 2º c/c o art. 487, II, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0020785-15.2006.8.05.0080,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 01/08/2017) “(...) Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 4. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).” (...) ( REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). (TJ-MT 00328392120138110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente pela inércia do Exequente, no entanto, o princípio da causalidade deve ser aplicado, uma vez que a parte Devedora foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente com a obrigação contraída no título executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão executiva, com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após as formalidades legais, arquive-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito