Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Infrutíferas as tentativas de penhorar bens da devedora e ante a informação aviada pela executada acerca da quitação da dívida em 2021, certificada pelo Oficial de Justiça (ID n° 87050452), o exequente foi intimado para manifestar se a dívida foi satisfeita. Na oportunidade o exequente informou que não houve o pagamento do crédito e reiterou os pedidos insertos aos autos no ID n° 87873356, em que requer a reiteração de busca por ativos financeiros por meio do SISBAJUD e, alternativamente, seja expedido ofício ao CAGED e INSS requerendo informações quanto à existência de vínculo empregatício formal, como também recebimento de pensão ou benefício previdenciário com a finalidade de promover penhora de parte da conta salário da parte executada. Quanto a realização de novo SISBAJUD, ressalta-se que, infrutífera a pesquisa destes ativos, a parte exequente não aportou aos autos elementos informando a alteração patrimonial da parte executada que possibilite nova busca, calhando destacar que não pode o Poder Judiciário ficar procedendo com estas pesquisas de forma indeterminada, notadamente quando não comprovada a eficácia da sua repetição, pois compete ao interessado apresentar bens passíveis de penhora, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Ademais, cumpre destacar que a impenhorabilidade (art. 833) surge com o objetivo de resguardar a dignidade do executado, garantindo ao mesmo um patrimônio mínimo que possibilite sua subsistência. Sob este prisma, tem-se que o Diploma Processual Civil incorporou expressamente o beneficium competentiae (benefício de competência), isto é, não poderão ser constritos do devedor, os bens necessários à sua sobrevivência, à sua família e à sua dignidade. Incorporando expressamente as ideias apresentadas nesse opúsculo, tem-se que o art. 833, do CPC, confere às rubricas de natureza remuneratória, dentre tais os salários do trabalhador e a remuneração de servidor, uma proteção ampla e quase intangível, não podendo, via de regra, ser penhorados para cumprimento de obrigações. Emolduradas, sem qualquer sombra de dúvidas, as verbas salariais como patrimônio impenhorável, nossas casas judiciais vêm decidindo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VENCIMENTOS. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 568/STJ. 1. A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e § 2º, do CPC. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1640504 SP 2019/0374788-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. (STJ - AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) Para além disso, o § 2º, do art. 833, do mesmo códex, dispõe que a regra da impenhorabilidade só alcançaria os vencimentos que excedessem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não se aplica ao caso em voga, o mesmo ocorre no caso dos valores provenientes de benefício previdenciário, os quais são impenhoráveis até 40 (quarenta) salários mínimos com fulcro no artigo 833, IV, do CPC. Não havendo comprovação de que a parte executada percebe mensalmente uma quantia superior ao supracitado, não há que se falar em expedição de ofício a fim de obter informações que viabilizem penhora de salário, razão pela qual e com arrimo no digesto art. 833, I, do CPC, INDEFIRO os pedidos do exequente. Dessa forma, competindo à parte exequente engendrar esforços e diligenciar-se para apresentar bens e medidas possíveis para a satisfação da dívida, DETERMINO a intimação do exequente para indicar diligências e/ou bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após o prazo concedido acima, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular