Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: G QUELLE MORAIS - ME
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1002752-55.2019.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... Primeiramente, determino que o Sr. Gestor Judiciário promova a alteração da classe processual, junto ao sistema PJE, uma vez que se trata de Ação Anulatória e não Execução Fiscal, inclusive já determinado nos autos.
Trata-se de Ação de Anulatória promovida por G QUELLE MORAIS – ME em desfavor de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que a parte autora postulou a desistência do feito(ID 44426773). A parte requerida concordou com a extinção do feito, entretanto, postulou a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (ID 81887651). Ante os termos do pedido expresso da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Isento de custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.. Sem condenação em verba honorária. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA INCLUSO NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO FUNJUS – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a extinção da ação sem apreciação de mérito se der em razão da desistência ou renúncia do direito pleiteado na demanda, para viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal do REFIS, e na consolidação do débito constou a inclusão dos honorários da Procuradoria por meio do FUNJUS, não pode o Judiciário fixar novos honorários sobre a desistência da demanda, sob pena de bis in idem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl AgRg no RESP 1.011.237/RJ; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1200245/MG). (N.U 1035543-48.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/10/2019, Publicado no DJE 04/11/2019) Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P..I. e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito