Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Marcus Vinicius Dourado de Araújo em face de V. Rodrigues de Oliveira, em que foi expedido mandado de citação da empresa executada, mas esta não foi localizada. Deste modo, o exequente manifestou requerendo a aplicação do Enunciado 37 do FONAJE, pedido que foi indeferido ID n° 103296945, uma vez que ausente qualquer elemento nos autos demonstrando que, permanecendo ativa, não seja possível encontrar a executada. Nessa linha, atento que o endereço declarado pela executada na base de dados da Receita Federal diverge do apresentado pelo exequente na exordial, foi determinada a intimação do autor para informar se a empresa continua ativa, juntando evidências de suas constatações, sob pena de arquivamento dos autos. Por sua vez, o exequente apresentou comprovante de inscrição e de situação cadastral de empresa ré, cujas informações não diferem do anteriormente juntado aos autos, acompanhado de narrativa indicando que o Oficial de Justiça ao realizar a diligência foi enganado por quem o recebeu no local, informando que a empresa nunca mudou de localização e não foi vendida, somente trocou de fachada para “ludibriar o judicial”.
Diante do exposto, enxergo que o exequente trouxe à baila meras elucubrações sem qualquer indício probatório da veracidade do alegado, de tal sorte que sem um aporte mínimo de prova que demonstre que a empresa sempre operou no endereço declinado na inicial e que estaria atuando de forma fraudulenta, notadamente porque nem mesmo foi explicado a divergência quanto aos endereços da ré. Nestes termos, padecendo de verossimilhança as afirmações constantes na petição de ID n° 106472489, vislumbro que não pode a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, vez que é imprescindível aportar aos autos o endereço da demandada, pois vedada expressamente a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), autorizado o arresto e a citação editalícia nos processos de execução como uma excepcionalidade, desde cumpridos seus requisitos, principalmente, encontrar-se em local incerto e não sabido (Enunciado 37, FONAJE). Isto posto, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento e uma vez que o requerente não apresentou comprovação de suas constatações acerca do endereço da demandada, não poderá a rusga tramitar sob auspício desta justiça especializada, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme sentencia os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular