Execução de Título ExtrajudicialLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 30.626,06
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Garças
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
09/10/2023, 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
12/09/2023, 01:14
Recebidos os autos
12/09/2023, 01:14
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 10:09
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA DA CRUZ DIAS em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 10:09
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA DA CRUZ DIAS em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 15:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 12:37
Arquivado Definitivamente
10/08/2023, 13:38
Expedição de Outros documentos
10/08/2023, 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/08/2023, 13:37
Transitado em Julgado em 09/08/2023
10/08/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
09/08/2023, 21:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/08/2023, 21:19
Documentos
Decisão
•09/08/2023, 21:19
Despacho
•11/06/2023, 20:13
29/08/2023, 10:09
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA DA CRUZ DIAS em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 15:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 12:37
Arquivado Definitivamente
10/08/2023, 13:38
Expedição de Outros documentos
10/08/2023, 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/08/2023, 13:37
Transitado em Julgado em 09/08/2023
10/08/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
09/08/2023, 21:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/08/2023, 21:19
Conclusos para julgamento
30/06/2023, 13:53
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA DA CRUZ DIAS em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 08:15
Juntada de Petição de manifestação
14/06/2023, 11:06
Publicado Despacho em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
13/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apesar de o polo passivo informar ter ajustado acordo com o exequente, foi apenas narrado a ocorrência da transação, oportunidade em que o reclamado requereu a sua homologação. Cumpre-me registrar que, ainda que o procedimento desta vara especializada seja lastreado pelo princípio da informalidade, não se mostra possível a homologação de acordo extrajudicial, sem o termo com as respectivas assinaturas, observadas as formalidades mínimas na sua celebração, motivo pelo qual DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, noticiem se houve ou não a celebração de pacto, bem como encartem aos autos o termo mencionado. Transcorrido o lapso temporal acima, faça conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
12/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
11/06/2023, 20:13
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2023, 20:13
Conclusos para julgamento
16/03/2023, 13:13
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.