Execução de Título Extrajudicial 1001207-27.2020.8.11.0004 - TJMT | JusConsulta
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Expropriação de Bens
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
16/06/2020
Valor da Causa
R$ 26.800,00
Órgão julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Juizados Especiais - Comarca de Barra do Garças - SDCR
Partes do Processo
KELIA FIRMINO MAIA
CPF
860.***.***-91
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Autor
MARCOS BORGES DA SILVA
CPF
041.***.***-79
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Reu
JACQUELINE ALBERNAZ GARCIA
CPF
346.***.***-53
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OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/MT 19222
·
CPF
037.***.***-10
Mostrar
·
Representa: Autor
ALENINHA BETE ARANTES FIGUEIREDO DE SOUSA
OAB/MT 24194
·
CPF
030.***.***-71
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
29/09/2025, 10:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/09/2025, 12:12
Recebidos os autos
26/09/2025, 12:12
Decorrido prazo de ALENINHA BETE ARANTES FIGUEIREDO DE SOUSA em 08/08/2025 23:59
10/08/2025, 04:25
Decorrido prazo de JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59
10/08/2025, 04:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
01/08/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 00:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
30/07/2025, 02:31
Expedição de Outros documentos
30/07/2025, 02:31
Arquivado Definitivamente
21/07/2025, 18:25
Ato ordinatório praticado
21/07/2025, 18:25
Juntada de Alvará
21/07/2025, 18:20
Juntada de Petição de manifestação
01/07/2025, 07:24
Decorrido prazo de KELIA FIRMINO MAIA em 25/06/2025 23:59
26/06/2025, 02:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
16/06/2025, 03:50
Ver todas as movimentações (121)
Todas as movimentações
(121)
Juntada de Certidão
29/09/2025, 10:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/09/2025, 12:12
Recebidos os autos
26/09/2025, 12:12
Decorrido prazo de ALENINHA BETE ARANTES FIGUEIREDO DE SOUSA em 08/08/2025 23:59
10/08/2025, 04:25
Decorrido prazo de JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59
10/08/2025, 04:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
01/08/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 00:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
30/07/2025, 02:31
Expedição de Outros documentos
30/07/2025, 02:31
Arquivado Definitivamente
21/07/2025, 18:25
Ato ordinatório praticado
21/07/2025, 18:25
Juntada de Alvará
21/07/2025, 18:20
Juntada de Petição de manifestação
01/07/2025, 07:24
Decorrido prazo de KELIA FIRMINO MAIA em 25/06/2025 23:59
26/06/2025, 02:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
16/06/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
14/06/2025, 01:33
Expedição de Outros documentos
12/06/2025, 14:02
Baixa Administrativa
05/06/2025, 12:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
05/06/2025, 12:47
Decorrido prazo de KELIA FIRMINO MAIA em 04/06/2025 23:59
05/06/2025, 03:23
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA SILVA em 04/06/2025 23:59
05/06/2025, 03:23
Publicado Sentença em 21/05/2025.
21/05/2025, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos
19/05/2025, 11:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
19/05/2025, 11:20
Ato ordinatório praticado
26/02/2025, 16:21
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2025, 09:17
Conclusos para decisão
25/11/2024, 13:04
Juntada de Termo de audiência
22/11/2024, 17:22
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2024 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
22/11/2024, 17:21
Decorrido prazo de KELIA FIRMINO MAIA em 22/10/2024 23:59
23/10/2024, 02:10
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA SILVA em 22/10/2024 23:59
23/10/2024, 02:10
Publicado Intimação em 15/10/2024.
15/10/2024, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
15/10/2024, 02:11
Juntada de Petição de manifestação
14/10/2024, 13:35
Expedição de Outros documentos
11/10/2024, 14:08
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2024 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
11/10/2024, 14:04
Decorrido prazo de KELIA FIRMINO MAIA em 07/10/2024 23:59
08/10/2024, 02:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
30/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
28/09/2024, 02:13
Decorrido prazo de KELIA FIRMINO MAIA em 26/09/2024 23:59
27/09/2024, 02:13
Expedição de Outros documentos
26/09/2024, 16:04
Ato ordinatório praticado
26/09/2024, 16:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
19/09/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos
17/09/2024, 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/09/2024, 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
16/09/2024, 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/09/2024, 13:29
Expedição de Mandado
04/09/2024, 17:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2024, 16:48
Ato ordinatório praticado
05/07/2024, 14:40
Decorrido prazo de KELIA FIRMINO MAIA em 06/03/2024 23:59.
09/03/2024, 05:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
28/02/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
28/02/2024, 00:30
Expedição de Outros documentos
26/02/2024, 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
26/02/2024, 15:50
Conclusos para despacho
18/01/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
12/12/2023, 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/12/2023, 13:43
Juntada de Petição de embargos à execução
12/12/2023, 13:00
Decorrido prazo de KELIA FIRMINO MAIA em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:56
Decorrido prazo de KELIA FIRMINO MAIA em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:28
Decorrido prazo de KELIA FIRMINO MAIA em 19/09/2023 23:59.
22/09/2023, 11:43
Publicado Decisão em 11/09/2023.
11/09/2023, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
11/09/2023, 12:34
Expedição de Outros documentos
06/09/2023, 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/09/2023, 21:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
09/08/2023, 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
09/08/2023, 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
08/08/2023, 08:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
08/08/2023, 08:58
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
06/08/2023, 08:50
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
04/08/2023, 08:56
Juntada de recibo (sisbajud)
01/08/2023, 13:28
Conclusos para decisão
30/06/2023, 13:33
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 03:04
Decorrido prazo de KELIA FIRMINO MAIA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 03:04
Publicado Sentença em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
14/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autos nº: 1001207-27.2020.8.11.0004 Polo ativo: KELIA FIRMINO MAIA Polo passivo: MARCOS BORGES DA SILVA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. PRELIMINARES Não considerada nenhuma preliminar, passo ao mérito da quaesitor. 3. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que o juízo não está garantido, seja por penhora ou por caução. Assevero que os Juizados Especiais possuem regramento específico no que concerne à execução extrajudicial. Portanto, a segurança do juízo é imprescindível para o conhecimento dos embargos à execução, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95: JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PENHORA ON-LINE. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS. CELERIDADE E EFETIVIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSÍVEL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. INVIABILIDADE. 1. No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do Juízo. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Não é ilegal a determinação de penhora on-line em detrimento da penhora de bens em razão dos princípios da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O pedido contraposto é inadmissível em sede de embargos à execução em razão da limitação do escopo dessa medida processual, não havendo adequação ao princípio da limitação ao mesmo fato insculpido no art. 31, § único da Lei nº 9.099/95. 4. Não é possível compensação entre débito representado por título executivo e débito ilíquido, dependente de ação de conhecimento para apuração de danos e dever de reparação. 5. Recurso conhecido mais improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 6. Recorrentes sucumbentes arcarão com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da execução. (Acórdão n. 751562, 20130110087563ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág: 1131). Sendo assim, não podem os embargos interpostos serem conhecidos. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGESTIONO SEJAM REJEITADOS OS PRESENTES EMBARGOS, com resolução de mérito, com fulcro nos entendimentos apresentados alhures. Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/06/2023, 08:30
Julgado improcedente o pedido
12/06/2023, 08:30
Juntada de Projeto de sentença
12/06/2023, 08:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
13/05/2023, 15:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
26/07/2022, 12:54
Decorrido prazo de JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
24/06/2022, 13:07
Juntada de Petição de embargos à execução
23/06/2022, 21:01
Publicado Intimação em 14/06/2022.
14/06/2022, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
11/06/2022, 01:51
Conclusos para decisão
09/06/2022, 07:08
Expedição de Outros documentos.
09/06/2022, 07:07
Ato ordinatório praticado
09/06/2022, 07:07
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/06/2022, 14:48
Juntada de Petição de diligência
02/06/2022, 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/06/2022, 14:47
Juntada de Petição de diligência
02/06/2022, 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/06/2022, 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/06/2022, 10:47
Expedição de Mandado.
02/06/2022, 07:19
Cancelada a movimentação processual
02/06/2022, 07:13
Desentranhado o documento
02/06/2022, 07:13
Juntada de Petição de manifestação
28/09/2021, 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/08/2021, 17:14
Juntada de Petição de diligência
31/08/2021, 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/08/2021, 16:39
Expedição de Mandado.
18/08/2021, 14:34
Juntada de Petição de manifestação
08/02/2021, 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/11/2020, 12:45
Juntada de Petição de diligência
18/11/2020, 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/11/2020, 16:45
Decorrido prazo de JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/07/2020 23:59:59.
02/10/2020, 12:21
Ato ordinatório praticado
29/09/2020, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
22/07/2020, 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2020.
22/07/2020, 00:46
Expedição de Mandado.
21/07/2020, 05:10
Expedição de Outros documentos.
20/07/2020, 04:26
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2020, 13:20
Conclusos para decisão
16/06/2020, 07:49
Distribuído por sorteio
16/06/2020, 07:49
Documentos
Sentença
•
19/05/2025, 11:20
Sentença
•
19/05/2025, 11:20
Outros documentos
•
26/09/2024, 16:00
Decisão
•
26/02/2024, 15:50
Decisão
•
26/02/2024, 15:50
Decisão
•
06/09/2023, 21:57
Sentença
•
12/06/2023, 08:30
Despacho
•
19/07/2020, 13:20