Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 0002250-31.2017.8.11.0033..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALEXANDRE PIZZOLATO
Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 29/05/2017 pelo Banco do Brasil/S.A contra Alexandre Pizzolato, ambos qualificados, consubstanciada na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n.° 40/01511-4, no valor inicial de R$ 2.618.765,13 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil e treze centavos). Decisão inaugural (Id. 63967707 - Pág. 40/41). O executado Alexandre Pizzolato foi citado (Id. 63967707 - Pág. 49). Não comprovado o pagamento do débito, foi efetuada a penhora do imóvel objeto da matrícula 6.693 do CRI de São José do Rio Claro/MT (Id. 63967707 - Pág. 55/56). Auto de avaliação Id. 63967707 - Pág. 57/59. Determinada a intimação do exequente para manifestar sobre a penhora e avaliação ((Id. 63967707 - Pág. 65). Manifestação do credor pelo esclarecimento acerca da intimação do executado acerca da penhora e avaliação e protestando por prazo para manifestação sobre a penhora e avaliação (63967707 - Pág. 80/81). Petição do Executado (Id. 63967707 - Pág. 88/96) noticiando possível conexão da presente execução com ação ordinária de revisão de contrato autos n.º 1797-36.2017.811.0033; a interposição de embargos à execução (Autos PJE n.º 0003966-93.2017.811.0033). Ao final requereu, (i) seja declarada a suspensão da execução até o término da ação revisional e (ii) em sede de tutela de urgência seja o exequente obstado de manter o nome dos executados nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. Antes de qualquer deliberação sobre o pedido, compareceu ao feito FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALTERNATIVE ASSETS I (“Fundo”) e requereu a juntada aos autos do termo de cessão celebrado com o Banco do Brasil e informou que, em razão da referida operação, passou a ser o titular dos direitos perquiridos no âmbito deste processo juntou documentos. Requereu” (1) a necessária substituição processual e a regularização da representação legal; (2) o prosseguimento da presente demanda e o não deferimento da liminar para obstar a manutenção do nome do Executado nos cadastros de restrição ao crédito, bem como da aplicação de multa diária pleiteadas(Id 63967707 - Pág. 107/108). Juntou documentos. Petição do exequente concordando com a substituição processual vindicada e requerendo sua exclusão do polo ativo da demanda (Id. 63971053 – Pág. 1). Novo termo de cessão apresentado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (cessionária) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CRÉDITOS NÃOPADRONIZADOS I (cedente) - Id. 63971780. Por meio do peticionado Id. 70411898 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A requereu seja realizada a penhora on line, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, de valores encontrados em contas de titularidade dos executados. Petição Id. 111308386, apresentada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (“Travessia”), requerendo seja promovida a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 6.688, 6.691, 6.692, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Claro/MT. O Executado, por meio do peticionado Id. 115713431, requereu o indeferimento da substituição processual e a intimação do Banco do Brasil S/A para informar a data em que o contrato objeto da execução em tela foi lançado em prejuízo fiscal, bem como promover a juntada dos documentos fiscais atinentes a operação. É o resumo do necessário. Decido. 2. Analiso, destacadamente, cada pleito pendente. Do pedido de Substituição Processual: Analisando os autos, verifico que, apesar de a parte exequente (Banco do Brasil), por meio do peticionado Id. 63971053 – Pág. 1, informar sua aquiescência quanto a substituição processual incialmente requerida por o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO I (“Fundo), conforme petição Id 63967707 - Pág. 107/108, o título de crédito objeto da presente execução, qual seja, Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n.° 40/01511-4, não consta no rol de títulos cedidos, conforme termo de cessão Id. 63967707 - Pág. 137/138 e seu anexo, ID. 63967707 - Pág. 139/156 e Id. 63967709 - Pág. 1/77, o que por sua vez não legitima a substituição processual requerida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., objeto do termo de cessão em que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS I figura como cedente, conforme requerido no Id. 3971053 - Pág. 2. Assim, INDEFIRO os pedidos de substituição da parte exequente formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO I (“Fundo) – 63967707 - Pág. 107/108, e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (“Travessia”) – Id. 63971053 - Pág. 2, porque não comprovada a cessão dos créditos objeto desta demanda por ato entre vivos. Da Conexão: Incontroversa a conexão entre a presente execução e ação revisional autos PJE n.º 001797-36.2017.8.11.0033 processada nesta unidade judiciária, visto que pretendem os executados, dentre outros pedidos, revisionar a Cédula de crédito Bancário n.º 40/01511-4, que é objeto da presente ação, de modo que a reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes. Todavia, nada impede o regular prosseguimento deste feito, visto que a ação revisional, em tramite, não foi recebida com a atribuição de efeito suspensivo. Do Pedido de Suspensão: Nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a simples propositura de ação relativa ao débito não impede o prosseguimento regular da execução. Não obstante destacar que pedido revisional não retira a liquidez do título, devendo haver unicamente a adequação da execução com o eventual decote do montante apurado na revisão, o que por sua vez não impede o regular prosseguimento do feito executivo. Com efeito, a necessidade de elaboração de novo cálculo, observando as diretrizes traçadas na ação revisional, não prejudica as qualidades do título e da obrigação. Nesse sentido, os precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL NÃO RETIRA LIQUIDEZ DO TÍTULO. MERA ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. O acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no sentido de que o acolhimento do pedido revisional não retira a liquidez do título, devendo haver unicamente a adequação da execução com o decote do montante apurado na revisão. Precedentes. 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 892.964/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PELA PROPOSITURA DE POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Nos termos dos precedentes desta Corte, proposta ação de execução pelo credor, e, posteriormente, ação ordinária pelo devedor, não há que se conferir qualquer efeito suspensivo ao processo executivo não embargado. II. A análise do preenchimento dos pressupostos exigidos pelo artigo 273 do CPC, para a concessão de tutela antecipada, encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. III. Agravo improvido”. (AgRg no Ag 969394 / MS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnio, 4ª Turma, julgado em 24-06-2008) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso trilha idêntica compreensão: “APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL SOBRESTADA – EMBARGOS A EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – APELO PENDENTE DE JULGAMENTO – SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Conforme artigo 784, § 1º do CPC, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, não impede o credor de ajuizar execução objetivando o recebimento do crédito, tampouco não autoriza a suspensão da execução. O fato de uma cédula ter sido revisionada não caracteriza iliquidez do título executado, mas tão somente necessidade de adequá-lo ao julgado após o trânsito em julgado. (N.U 1003622-87.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 23/05/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO ENTREGA DE COISA CERTA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIAL EXTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O § único do art. 1.015 do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. A execução para a entrega de coisa certa trata da entrega de algo que já está individualizado. O art. 806 do CPC, que trata do rito de execução de entrega de coisa certa prevê que, caso entregue, deteriorada ou não encontrada, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro, equivalente ao valor da coisa, além de perdas e danos, transformando-se a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa. A existência de ação revisional antecedente questionando o cumprimento do contrato de parceria executado, por si não justifica a suspensão do feito executivo, não caracterizando prejudicial externa, pois, eventual revisão do contrato objeto da ação executiva, não retira do título a sua liquidez, não acarretando a extinção do feito, apenas será necessária a adequação da execução a eventuais modificações impostas pela ação revisional. Recurso desprovido (N.U 1017196-51.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 26/11/2021) Portanto, possível a continuidade da ação de execução que tem por objeto o mesmo contrato cujas clausulas são objeto da ação revisional, uma vez que os pedidos de cunho revisional não geram a suspensão do processo executivo nem retiram a liquidez do título executado, apenas impõem a adequação da execução ao montante apurado após a revisão contratual. Com essas considerações, INDEFIRO a pretendida suspensão do presente feito. Da Tutela de Urgência: A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil que contém a seguinte redação: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em um juízo de sumária cognição, típico desta quadra processual, penso que os requisitos legais indispensáveis para a concessão da tutela de urgência antecipada não se encontram presentes, porque a circunstância apresentada não permite atestar com segurança a probabilidade do direito da parte autora. No que tange à abstenção da parte requerida em incluir o nome do requerido nos cadastros de crédito, conforme entendimento já pacificado no STJ, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, o que não é o caso dos autos. Por fim, entendo que o deferimento da pretensão dos executados, nesta fase, implicaria em reconhecer de forma sumária a suposta abusividade, sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma análise exauriente por ocasião do julgamento meritório, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada pela parte exequente. 4. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Apense-se eletronicamente o presente feito aos autos PJE n.º 001797-36.2017.8.11.0033. b. Intime-se a parte exequente (Banco do Brasil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo, bem como manifestar-se a respeito do peticionado em Ids. 115713431. c. Sem prejuízo intimem-se, o devedor e seu cônjuge, se for o caso, nos termos do artigo 842 do CPC, quanto aos termos de penhora e avaliação, bem como para que, querendo, ofereçam embargos no prazo legal. d. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intime-se a exequente para dar regular prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.