Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1001821-03.2020.8.11.0046..
REU: ROBERVAL ALVES SOARES 1.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): CARLOS HUMBERTO DOS SANTOS
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por CARLOS HUMBERTO DOS SANTOS, em face de ROBERVAL ALVES SOARES, na qual o autor alega estar sendo ameaçado pelos réus de turbação da posse exercida no imóvel descrito na inicial. Recebida a inicial, foi deferida liminarmente a expedição de mandado proibitório (id 36539905). Aportou pedido incidental de reintegração de posse (id 37442790). Jungida contestação (id 37564039). Impugnou-a (id 43428736). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir (id 46082537). Este Juízo condenou a requerida em multa por descumprimento da liminar no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), saneando o feito e designando audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal (id 73124988). Realizada audiência de instrução e julgamento, sendo colhido o depoimento pessoal do requerido e requerente, assim como, a inquirição das testemunhas José Aparecido de Jesus Gonçalves e José Paulo Neves dos Santos (id 80934620). Apresentadas as alegações finais pela parte requerida (id 82183147). Jungida as alegações finais pelo autor (id 83090680). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. DO MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, bem como do art. 371 do NCPC. Em primeiro lugar, vale lembrar o artigo 567 do Código de Processo Civil: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Importante ressaltar que o interdito proibitório é o meio processual cabível à defesa preventiva da posse, diante de ameaça de turbação, ou esbulho, nos termos do citado artigo e dos artigos 568 e 561 do Código de Processo Civil. Em referida ação, a parte autora deve provar: (a) a sua posse; (b) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do requerido; e (c) o justo receio de ameaça. Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. E neste diapasão, dispõe o art. 1228, do mesmo codex, que são poderes inerentes à propriedade o uso, gozo e disposição da coisa. Como se observa, o Código Civil adota a teoria objetiva, esposada por Jhering, segundo a qual a posse é um poder de fato sobre a coisa corpus possibilitando ao detentor a utilização, exploração e disposição da coisa, quando então demonstrada estará a posse. E nesta toada, não logrou o autor êxito em provar os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, a demonstrar que a suposta posse que o autor diz exercer sobre o imóvel. Salvo a prova documental que instruiu a inicial, que não se presta per si ao desiderato, haja vista o acima fundamentado, nenhuma prova foi produzida a demonstrar a alegada posse. Por sua vez, a parte requerida demonstrou ser proprietário do imóvel, juntando contrato de compra e venda (id 37521203). Se não o suficiente, em audiência, o autor Carlos Humberto Dos Santos, em seu depoimento pessoal, confirmou que nunca pagou valores referentes a aluguel da propriedade rural; Que tinha ciência que o requerido queria vender o terreno, dando-lhe preferência de compra; Que entrou no terreno em 2016, ficando no terreno até agosto/2020; Que após a venda do imóvel o requerido concedeu prazo para desocupação do imóvel. Portanto, uma vez que o autor não se desincumbido do onus probandi que sobre si recaia (art. 373, I, do Código de Processo Civil) de modo a provar a alegada posse (art. 561, do Código de Processo Civil), de rigor que seja a ação julgada improcedente. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a liminar deferida no id 36539905. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito