Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1003603-51.2022.8.11.0086..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM
EXECUTADO: A. DOS SANTOS DE ARAUJO, ANTONIO DOS SANTOS DE ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Nova Mutum em desfavor de A. Dos Santos de Araújo e Antônio dos Santos de Araújo. A parte Exequente, em petição de id. 108971519, informa a quitação do débito administrativamento, bem como pugna pelo desbloqueio de valores e pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Dessume-se que, após a realização do bloqueio, a parte Executada informou a realização de parcelamento administrativo, conforme documento de id. n. 103987718. Todavia, nota-se que o parcelamento fora efetivado somente após o bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, o qual ocorreu na data de 09 de novembro de 2022, de modo que as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade por parte do Executado, nos termos do Tema Repetitivo 1012, do Superior Tribunal de Justiça. Contudo a parte requerida efetuou o pagamento tão somente da primeira parcela, deixando de pagar as parcelas posteriores, devendo ser levantados os valores bloqueados em favor do município, até o adimplemento do débito. Dessa forma, considerando o adimplemento pela parte Executada da obrigação através de bloqueio judicial, a extinção da demanda é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores em favor da parte Exequente guardando observância com os dados bancários informados à id. n. 108971519. Custas pela parte Executada, sem honorários advocatícios, uma vez que abrangidos pelo bloqueio. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito