Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001559-30.2016.8.11.0002..
REU: CEZAR MIRANDA DE BRITO
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por SICREDI OURO VERDE MT em desfavor de CEZAR MIRANDA DE BRITO. Caso em que a parte autora que por força da inclusa ‘Cédula de Crédito Bancário - Limite para Operações de Desconto de Recebíveis n° B52030836-9, firmada em 22/07/2015, a cooperativa autora creditou em favor do executado, um limite no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela qual as partes realizaram operação de desconto dos borderôs de n°s B52030996-9, B5200309446, B52030995-0, B52031074-6, deduzindo o IOF e os juros das operações. Conforme se vê nos documentos em anexo, as duplicatas descontadas acabaram não sendo liquidadas pelos sacados, o que gerou a obrigação dos executados de arcarem com os ônus dessas inadimplências, tal qual pactuado. Todavia, ao invés de cumprir com o pactuado, os executados preferiram ignorar as contratações, o que levou a um saldo devedor, que em 15/08/2016 importa em um total de R$ 10.333,26 (dez mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos). Ainda, a contratação ocorreu pelo requerido com o uso de sua senha pessoal e intransferível, conforme pode ser observado através do comprovante de disponibilização do crédito pelo extrato de sua conta corrente, onde também constam todas as informações da operação, bem como os encargos, de tal modo, que o limite foi utilizado e não contestado. Diante disso, ajuizou a presente ação e requereu: “a) a citação do requerido, com os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e e 2º, e parágrafo 7º do artigo 700 do Novo Código de Processo Civil, para que no prazo de 15 dias, pague a importância de R$ 10.333,26 (dez mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), que deverá ser acrescida desde 16/08/2016 até a data do efetivo pagamento, de correção monetária mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), sem prejuízo dos juros remuneratórios contratados, acrescido ainda de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou querendo, apresente os embargos monitórios; b) não sendo efetuado o pagamento ou apresentados embargos, ou mesmo se rejeitados eventuais embargos que venham a ser opostos pelo devedor: I – a constituição do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 701, § 8º do NCPC. II – o prosseguimento da presente ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil; III – a penhora de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do crédito reclamado, devidamente acrescido das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios.” Instruiu a exordial com os contratos firmados entre as partes (cf. cópias juntadas nos Ids. 1694985, 1694986, 1694992, 1694994, 1694997), bem como os cálculos do crédito perseguido (Id. 1695002, 1695004, 1695006, 1695007). Devidamente citado por ocasião do Id. 120088646, a parte requerida não apresentou defesa. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Sem delongas, “É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1792402/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) No mesmo sentido: AREsp 1603443/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 27/02/2020; AgInt no REsp 1700601/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, T3, DJe 05/12/2018; AgInt no AREsp 1167808/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 28/08/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1635685/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, DJe 19/05/2017; REsp 1648430/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 20/04/2017; e AgRg no AREsp 253.709/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, T1, DJe 13/12/2012. Com efeito, “A citação, quando enviada ao endereço correto inidcado no contrato, mesmo sendo recebida por terceiro revela-se válida. Precedentes.” (N.U 1001279-55.2022.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 20/04/2022, DJE 26/04/2022) Desse modo, REPUTO válida a citação realizada no Id. 120088646. Como predito, a parte ré conquanto devidamente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual, DECRETO a sua revelia. Com efeito, verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC 346). A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. Observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC. E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia contratos firmados entre as partes (cf. cópias juntadas nos Ids. 1694985, 1694986, 1694992, 1694994, 1694997), acompanhado dos cálculos da dívida (Id. 1695002, 1695004, 1695006, 1695007). Assim, o fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento. Dispositivo. Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por SICREDI OURO VERDE MT, em desfavor de CEZAR MIRANDA DE BRITO, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 10.333,26 (dez mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito designado para o NAE