Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDUARDO BERGAMO
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA PROCESSO N. 1036104-96.2022.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução manejados por EDUARDO BERGAMO, qualificado nos autos, em face da Execução Fiscal n. 1061716-41.2019.8.11.0041 que lhe foi proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Instada (Id. 102962706), a parte embargante compareceu nos presentes autos para informar que promoveu a indicação de bem móvel para fins de garantia do juízo para efeito dos presentes embargos (Id. 102817567), realizada nos autos da Execução Fiscal n. 1061716-41.2019.8.11.0041 (Id. 102815334 dos autos da execução). No entanto, a parte embargada recusou a penhora do bem ofertado, pois que não atende a ordem legal estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80, pugnando pela penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte embargante (Id. 105148014 dos autos da execução). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTO. Dispõe o artigo 16, da Lei 6.830/80 que: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. [sem destaque no original] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11, da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DE BEM OFERTADO FORA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF E 835 DO CPC/2015. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 1581091/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/2/2017; e AgInt no AREsp n. 898.753/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17/08/2016. II - Recurso especial provido.” (STJ. REsp n. 1770607/SC. Segunda Turma. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Julgado em 06.12.2018. DJe em 12.12.2018). [sem destaque no original] Destaca-se, por oportuno, que a execução se realiza no interesse da parte credora, visando satisfazer uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de presunção de liquidez e certeza. No caso, verifica-se que o ESTADO DE MATO GROSSO recusou a penhora do bem ofertado por desobedecer à ordem legal estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80 (Id. 105148014 dos autos da execução). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se aplicar as disposições do Código de Processo Civil às execuções fiscais, notadamente quanto à possível dispensa da garantia do juízo como condicionante dos embargos à execução, tendo em vista a existência de dispositivo específico que a exige (art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO REPETITIVO. ART. 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS CONTRA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, em recurso repetitivo, segundo o qual a redação do art. 736, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 11.382/2006, dispensando a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais, em razão de dispositivo específico, exigindo expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Agravo Interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.571.312. Primeira Turma. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA. Julgado em 13-6-2017). [sem destaque no original] 2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 2.2. CONDENO a parte embargante nas custas e despesas processuais, se existentes. 2.3. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. 2.4. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito