Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1004290-40.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: LUIZ CARLOS VILELA, MARIA RIBEIRO DA SILVA, ROQUE GUEDES DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte autora para pagamento das custas e demais encargos no prazo de até 10 (dez) dias sob pena de extinção. Quitadas as custas, certifique-se, após proceda-se da seguinte forma: Recebo a inicial em todos seus termos. CITE-SE o executado para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC/2015) sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação (bem indicado pelo autor - garantia pignoratícia de 1° grau, toda a colheita pendente, em via de formação e já formada, da floresta de eucalipto), devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, as partes executadas (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC/2015). Recaindo a penhora sobre bens móveis, deverá o meirinho indagar aos executados acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes. Por outro lado, recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge (artigo 842 do CPC/2015). O oficial de justiça, não encontrando as partes executadas para citá-las, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, de preferencia àqueles eventualmente indicados pela parte exequente, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar as mesmas duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830, § 1° do CPC/2015). Na forma do artigo 840, inciso II, § 1° do CPC/2015, efetuada a penhora de bem móvel, fica o exequente nomeado como depositário dos mesmos, devendo conservá-los e manter a guarda dos mesmos. Indicado para penhora bem imóvel lavre-se o competente termo nos autos, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015. CONSIGNE-SE no mandado a faculdade conferida aos devedores contida no artigo 916 CPC/2015. Não sendo encontrados bens para constrição, INTIME-SE a parte executada para que indique bens passíveis de penhora. FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa, in verbis artigo 827 do CPC/2015. Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC/2015). Caso as partes executadas não sejam encontradas, ou não seja encontrado bem suscetível de penhora, bem como os executados deixem de cumprir o presente despacho, diga a parte credora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1° do CPC/2015. Permanecendo a parte exequente inerte, declaro suspenso o processo pelo prazo de um ano (artigo 921, inciso III do CPC). Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados os executados ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Atente-se a secretaria para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado. Defiro benefícios preconizados no artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. Por fim, em caso do não pagamento das custas, certifique-se, após voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito