Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT
EXECUTADO: JOSE CAPISTRANO PEREIRA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente pugnou pela extinção em decorrência do devedor/executado JOSE CAPISTRANO PEREIRA ser “(…) parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, a qual deve ser extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC (…)”, porque o imóvel n. 01.08.001.000001.001 foi vendido a Maria Isabel Facchin em 27/6/2011 e a ação objetiva compelir a adimplir as dívidas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A desistência do prosseguimento do processo, corolário do princípio da disponibilidade, consiste na abdicação do status alcançado pelo autor/exequente após o ajuizamento da demanda, o qual é perfeitamente possível. Ademais, há previsão legal expressa no sentido de que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva” – CPC, art. 775, caput. O fato de a parte credora/exequente ter pugnado pela desistência dos pedidos/processo em decorrência da afirmada ilegitimidade da parte devedora/executada indicada, faz com que o processo seja extinto. Compete à parte analisar a conveniência ou não de prosseguir com a ação judicial, dispondo do direito que lhe é garantido constitucionalmente – CRFB/1988, art. 5º, XXXV -, observados os requisitos da legislação e prescindível a anuência/consentimento da parte adversa para o reconhecimento/homologação da desistência na hipótese em que sequer ocorreu a apresentação de embargos pela parte devedora/executada. Ainda que a parte credora/exequente alegue a ilegitimidade da parte devedora/executada e pugne pela extinção em decorrência da suposta falta de condição da ação, a qual poderia ser reconhecida de ofício pelo magistrado subscrevente - CPC, art. 485, § 3º -, o pedido se adequa ao de desistência. Isso posto e tendo em vista a manifestação da parte credora/exequente MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, ACOLHO/HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO/PEDIDOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/NÃO RESOLVO O MÉRITO – Lei n. 6.830/1980, art. 1º, parte final c/c CPC, arts. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII e 775. Presente penhora/arresto efetivada nos autos - Id. 119675136 -, DETERMINO o levantamento e demais atos relacionados à constrição de bens, com a intimação da parte apontada como devedora/executada para que apresente os dados pessoais e bancários necessários e, por fim, a expedição do alvará judicial de levantamento em seu favor para a devolução/restituição da quantia. Igualmente, deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/1980 e pelo fato de serem isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I -, assim como de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou o oferecimento de embargos, o que exime a Fazenda - Enunciado n. 153 da Súmula do STJ. Nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Prescindível nessas hipóteses de desistência a Intimação da parte adversa. P. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 6 de junho de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0004365-86.2016.8.11.0024