Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0000140-15.2018.8.11.0004
Vistos, etc.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório e pedido de tutela específica como liminar" ajuizada por MARCOS CUNHA SOUSA em face de E L ESTEVES IMOBILIARIA, EURIPEDES LUIZ ESTEVES e JUDITH DIAS TEIXEIRA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 27/11/1987, celebrou junto à demandada "contrato de compromisso de compra e venda" a vista, da unidade imobiliária locada sob o Lote 05 da Quadra 39, da Rua Avenida Perimetral, Bairro Jardim Nova Barra do Garças, em Barra do Garças/MT. Aponta que, no instrumento de contrato, restou consignado que a demandada, mediante a quitação da avença, teria a obrigação de outorgar a escritura definitiva do contrato à parte autora. Assevera que, após a compra do imóvel, tomou posse do bem e o cercou, indo posteriormente prestar serviços no município de Vila Rica/MT. Relata que, diante da intensa onda de invasões de lotes no referido loteamento, resolveu regularizar a situação do imóvel, contudo, não logrou êxito, ao passo que não conseguiu encontrar os demandados. Diante disso, requereu que a parte demandada seja condenada a promover a outorga da escritura do imóvel em nome do autor, sob pena de multa diária em caso de atraso, ou, caso não o faça, seja o ato determinado pelo juízo. A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 53012571 - Pág. 30/33). Foi deferida a citação da parte demandada via edital (id. 53012587 - Pág. 12). Nomeada como curadora, a DPE apresentou contestação, suscitando preliminar de carência da ação, por via inadequada. No mérito, alega que é de conhecimento público as inúmeras ações distribuídas em face dos mesmos demandados, de modo que requer que a autora seja intimada para que apresente nos autos a matrícula atualizada do imóvel (id. 53012587 - Pág. 21/25). Réplica (id. 53012587 - Pág. 27). Intimadas as partes para especificarem provas (id. 53012587 - Pág. 37/41), a parte autora requereu produção de prova testemunhal (id. 53012587 - Pág. 45/47). Por sua vez, a demandada informa que não possui outras provas a produzir (id. 58475784). No id. 81234936, o feito foi devidamente saneado, oportunidade em que foi indeferida a preliminar suscitada pela demandada e fixado ponto controvertido. A parte autora foi intimada para manifestar acerca da prescrição, porém, manteve-se inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem adentrar maior discussão acerca do objeto dos autos, verifico que já havia transcorrido mais de 30 (trinta) anos da realização dos referidos negócios, até o ajuizamento da presente ação de obrigação de fazer. Com efeito, o Código Civil de 1.916, vigente à época, em seu artigo 177, prevê que: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas.” Nesse sentido, o Código Civil de 1916, em seu art. 177, dispunha que as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte anos), as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados, da data em que poderiam ter sido propostas. Como se observa, na égide do Código Civil de 1916, as ações pessoais, ou seja, aquelas que têm como finalidade defender direitos oriundos de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo, como já dito, prescreviam em 20 (vinte) anos, ao passo que as ações reais, que visam proteger direitos reais, prescreviam em 10 (dez) anos entre presentes e 15 (quinze) anos entre ausentes. E, em se tratando especialmente do caso dos autos, é certo que tal prazo começa a fluir do dia em que se realizou o ato ou o contrato, a exemplo do que já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRETENSÃO RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES POR CONTA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – LOTES URBANOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO – CONTRATO CELEBRADO EM 1982, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 177 DO ANTIGO DIPLOMA CIVIL – HIPÓTESE EM QUE VENCIDA MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da pactuação do referido contrato que se pretende rescindir, uma vez que o recorrente passou a ter direito à outorga da escritura definitiva do imóvel quando da quitação do preço - que se deu no momento da pactuação. Segundo as regras de transição previstas pelo artigo 2.028 do Código Civil, percebe-se que quando da vigência do novo código já havia transcorrido metade do prazo de vinte anos previsto pelo artigo 177 do Código Civil/2016, sendo este o aplicável ao caso. Observando-se a data da assinatura do contrato, tem-se que a pretensão encontrava-se prescrita quando do ajuizamento da demanda." (TJ-MT - AC: 00167556620188110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) (negrito nosso) “(...) 2. Prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do CC/16, o direito de se exigir o cumprimento de obrigação decorrente de promessa de compra e venda firmada aos 4/4/91, diante da natureza pessoal da obrigação. Observância das regras de transição do art. 2.028 do CC/02. (...)” (STJ - AgInt no REsp: 1482665 RS 2014/0047413-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019) (negrito nosso) "(...) 1. Em se tratando de ação visando ao cumprimento de um direito alegadamente reconhecido pela contratante, de transferência da propriedade de determinado imóvel como parte do pagamento pelos serviços de construção prestados pela contratada, inexistente prazo específico para a pretensão de cumprimento da obrigação, deve ser aplicado o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1585979 SP 2019/0278868-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) (negrito nosso) A ação foi proposta em 09/01/2018, ou seja, mais de 31 anos após o decurso do prazo, de modo que é de ser reconhecida tal situação jurídica por sentença. Posto isso, DECLARO PRESCRITA a pretensão externada na exordial, razão por que, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito