Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000275-80.2023.8.11.0021..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA BOA
EXECUTADO: ADRIANA CARDOSO DE ANDRADE
VISTOS. Trata-se EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA em face de ADRIANA CARDOSO DE ANDRADE, qualificados nos autos. Em Id. 114178480, o exequente apresentou aditamento à inicial informando o falecimento da executada, motivo pelo qual requer a substituição do polo passivo pelo espólio da executada, juntando a certidão de óbito do devedor (Id. 114178481). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Diante da informação de óbito da executada, é mister verificar o momento da morte, em relação à propositura da demanda. É que, se o falecimento ocorreu antes do ajuizamento, há ilegitimidade passiva do de cujus, que não poderia figurar como executado. Nesse caso, nem mesmo o redirecionamento do feito para o espólio é admitido, pois não houve correto ajuizamento da ação, sendo de rigor a sua extinção sem julgamento de mérito, por carência de ação, conforme pacificou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1222561 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011) (grifei e negritei). Observe-se que, tendo sido proposta a ação em face de falecido, não há sequer a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por força da Súmula nº 392 da Corte em comento. Por outro lado, se a morte ocorreu após o ajuizamento da ação, plenamente cabível o redirecionamento do feito para o espólio, responsável tributário, nos termos dos artigos 131, inciso III, do CTN e 4º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais LEF (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 410, publicado em 25/04/2011). No caso dos autos, o falecimento (ocorrido em 11.11.2014) é anterior ao ajuizamento da execução fiscal (03.02.2023), de modo que a executada é parte ilegítima na execução e o lançamento do crédito tributário é ato administrativo nulo, devendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário, por ofensa aos artigos 142 e 203 do Código Tributário Nacional, e extinta a execução fiscal. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei n.º 6.830/1980. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito