Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de Execução promovida pelo BANCO DO BRASIL em face de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA e outros, fundada em título de crédito. O feito foi suspenso em maio de 2018, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (Id. 82973641 – pág.: 8). Decorrido o prazo da suspensão houve intimação da parte exequente, sem que houvesse qualquer manifestação. Após, foi determinado a permanência do feito em arquivo até eventual manifestação da parte ou ocorrência da prescrição em 12/2022 (Id. 82973643 – pág.: 5). Decorrido o prazo da prescrição, não houve qualquer pedido formulado pela parte exequente. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O instituto da prescrição tem por escopo a segurança social das relações jurídico negociais e a estabilização delas pelo decurso de um certo período de tempo, de modo a evitar a eternização de conflitos não resolvidos. Enfim, busca a pacificação da vida em sociedade em razão do decurso de um prazo. O tempo cura. Neste diapasão, devemos ressaltar que do ponto de vista da filosofia, a finitude humana contrapõe-se à existência de um processo eterno. Logo, tornam-se inconcebíveis execuções eternas e imprescritíveis, como se fossem uma espada de Dâmocles nas cabeças dos devedores. Ademais, pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n 45/2004, não se permite a duração do feito executivo por tempo indeterminado ad eternum. Verifica-se, no presente caso, que o processo encontra-se em trâmite desde o ano de 1993 e, desde, então, nenhuma medida foi adotada pelo exequente que permaneceu inerte, não indicando nenhum bem penhorável. Apenas sucessivamente pedindo penhora online e busca de bens sem sucesso. E conforme é cediço o direito não socorre quem dorme dormientibus non sucurrit jus. Desta forma, tenho que restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente que se dá quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva do credor, que não apresenta manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito. Insta salientar decisões proferidas por nossos Tribunais neste sentido: APELAÇAO CÍVEL EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PRESCRIÇAO INTERCORRENTE RECONHECIDA PARALISAÇAO DO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS ININTERRUPTOS E SEM QUALQUER MANIFESTAÇAO DO CREDOR PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇAO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (904 MS 2012.0009043, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 20/03/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2012); E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA IMPROVIDO. O instituto da prescrição visa proporcionar segurança jurídica às relações sociais, determinando a produção de efeitos jurídicos em decorrência do transcurso do tempo. O Código Civil fulmina direitos e pretensões, caso não exercidos ou postulados em determinado espaço de tempo. É a própria lei, em caráter excepcional, quem coloca a salvo alguns direitos, conferindolhes imunidade contra a prescrição, a exemplo dos direitos da personalidade. Regra geral, portanto, é a prescritibilidade das pretensões. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, tem início a contagem da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo, depois de verificada a prescrição, considerando a inércia do credor. (TJ/MS. Apelação Cível n. Relator Des. Sideni Soncini Pimentel. Quinta Turma Cível. Julgamento: 22.4.2010). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Cambial – Cédula rural pignoratícia – Prazo prescricional que é de três anos – Artigo 60 do Decretolei 167/67 – Prescrição intercorrente reconhecida – Extinção do processo decretada – Artigo 268, IV, do Código de Processo Civil – Recurso provido para esse fim. (Agravo de Instrumento n. 7.088.5635 Franca – TJSP 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Rizzatto Nunes – 22.11.06 V.U. Voto n. 6188). Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em dezembro/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação de execução e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, § 5º, do CPC. Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s), devendo a secretaria certificar e expedir o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito