Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000491-93.2023.8.11.0036..
REQUERENTE: CELIO MARCOS CAMPANHA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA aforada por CELIO MARCOS CAMPANHA contra BANCO PAN S.A.,, com relação a contrato de empréstimos celebrado entre as partes. Em decisão de ID 120225108, foi apontada a inépcia da petição inicial com relação ao descumprimento do disposto no art. 330, §-2º, do CPC, ou seja, o dever de discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais, que pretende a autora controverter. Intimada, a parte autora apresentou a manifestação INTEMPESTIVA sob ID 122742766. É a síntese necessária. Fundamento. Como apontado na decisão que o relatório faz alusão, na exordial a autora “não apontou quais são as cláusulas do contrato que entende que são abusivas”, apenas trouxe argumentos acerca da taxa média de juros do mercado e a aplicada no contrato. Novamente, quando intimada para retificar o vício da postulação nos termos do art. 330, §2º, do CPC, a parte autora reiterou argumentos genéricos acerca de taxas de juros abusivas, porquanto superiores à média do mercado. Entretanto, não apontou quais as cláusulas contratuais são por ela consideradas ilegais. Denota-se, então, que a despeito de ter sido oportunizada a correção da inépcia da petição inicial, a parte autora não o fez, ensejando assim a prematura extinção do feito. Corroborando o entendimento ora esposado, trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA, PELA PARTE AUTORA, DA REGRA COGENTE, INSERTA NO § 2º DO ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DENTRE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, AQUELAS QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. LACUNA NÃO SANADA, NÃO OBSTANTE INTIMADA, A PARTE, EM DUAS OPORTUNIDADES, PARA EMENDAR A INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível Nº 70077516367, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/07/2018). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA PROVIDENCIASSE A EMENDA DA INICIAL, DISCRIMINANDO, DENTRE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, AQUELAS QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, SOB PENA DE INÉPCIA (ART. 330, §2º, DO CPC) – DESATENDIMENTO PELA DEMANDANTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CABIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. AC 10004540220188260076. P. 23/04/2019) Decido.
Ante o exposto, diante da não correção do vício apontado, restando inepta a petição inicial, INDEFIRO-A, e, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, §2º, e 485, I, do CPC. Sem custas e honorários. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito